TJPA - 0800092-20.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 15:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:13
Decorrido prazo de ELZA MARIA PORTILHO VIERA em 06/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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26/12/2024 16:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800092-20.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ELZA MARIA PORTILHO VIERA Endereço: ALAMEDA SÃO JOSÉ, 10, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso inominado interposto.
II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ELZA MARIA PORTILHO VIERA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ELZA MARIA PORTILHO VIERA em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:43
Decorrido prazo de ELZA MARIA PORTILHO VIERA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ELZA MARIA PORTILHO VIERA em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, considerando o recurso / certidão/AR/documente retro, abro vistas para parte contrária se manifestar no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA PORTILHO VIERA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800092-20.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: ELZA MARIA PORTILHO VIERA Endereço: ALAMEDA SÃO JOSÉ, 10, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
22/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA MARIA PORTILHO VIERA - CPF: *57.***.*20-00 (RECLAMANTE).
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23/01/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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