TJPA - 0805745-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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17/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:30
Juntada de Alvará
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26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805745-96.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que as informações requeridas pela parte autora restam colacionadas no alvará Id. 89829714 e que há saldo na subconta decorrente de juros e correção monetária do valor relativo a purgação da mora, como se infere no extrato de subconta Id. 94883864, razão pela qual, determino a expedição do alvará do valor remanescente na subconta judicial vinculada aos autos em favor do autor.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Belém, 16 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 04:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805745-96.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que as informações requeridas pela parte autora restam colacionadas no alvará Id. 89829714 e que há saldo na subconta decorrente de juros e correção monetária do valor relativo a purgação da mora, como se infere no extrato de subconta Id. 94883864, razão pela qual, determino a expedição do alvará do valor remanescente na subconta judicial vinculada aos autos em favor do autor.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Belém, 16 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Considerando a petição de id 93517683, certifique a UPJ o ocorrido, juntando-se o extrato requerido pelo peticionante.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) requerido (s), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 28 de abril de 2023.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
02/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 13:50
Juntada de relatório de custas
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24/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:43
Juntada de Alvará
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28/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:58
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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06/02/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 03:08
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:10
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 22:25
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805745-96.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando a certidão apresentada, intime-se a parte autora para manifestar´se no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2- PRIC.
Belém/PA, 9 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805745-96.2021.8.14.0301 I.
DO RELATÓRIO: Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADRIAN SANDRO QUEIROZ PEREIRA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Argumenta a parte Requerente que firmou com a parte Requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um automóvel cujas especificações se encontram na exordial.
Aduz o Requerente que a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos.
Requereu, com base no art. 3º, do Decreto-lei n° 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação da Requerida; que seja julgada procedente a Ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Junta ao pedido os documentos para embasar sua pretensão.
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca, apreensão, depósito e citação juntado por meio do documento id 23767788 - Pág. 1.
Citada a parte Requerida, ofereceu manifestação nos autos, momento em que informa o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos moldes da planilha acostada na petição inicial (id 23124455).
Em decisão id 24510077, este juízo determinou a revogação da liminar e determinou a parte Requerente que restituísse o bem apreendido em favor da parte Requerida.
A parte Autora afirma que os valores depositados foram suficientes para o pagamento da integralidade da dívida pendente, tendo informado que procedeu à devolução do veículo ao devedor, requerendo ao final a expedição de alvará judicial em seu favor.
Era o que se tinha sumariamente a expor.
Passa-se a sentenciar o feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo passa ao julgamento antecipado do mérito, tudo nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que a parte Requerente concordou com os valores depositados pela parte Requerida a título de pagamento da integralidade da dívida pendente, não havendo mais provas a produzir.
Da análise do pacto celebrado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de alienação fiduciária.
Nas palavras de Orlando Gomes, ‘‘alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, (RA) normalmente (RA) retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 567).
Por meio da alienação fiduciária, regulada nos moldes do Decreto-lei n° 911/69, quem concede o financiamento – a instituição financeira – fica apenas com a propriedade fiduciária ou domínio resolúvel, bem como com a posse indireta do bem financiado, enquanto o devedor permanece com a posse direta da coisa até completar o pagamento integral do débito.
Quitado o débito, o devedor passa a ter a propriedade plena do bem, devendo o gravame fiduciário ser extinto.
O negócio jurídico em tela visa conferir maior segurança à relação jurídica estabelecida, reforçando a garantia prestada em financiamentos e assegurando ao credor uma recuperação célere do crédito, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 é norma especial que trata acerca da alienação fiduciária e dá outras providências, essencialmente regulamentando o procedimento de recuperação do bem oferecido em garantia, pelo credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor.
Sobre a alienação fiduciária, importantes os ensinamentos de Orlando Gomes: ‘‘Trata-se de negócio jurídico autônomo, da espécie dos negócios de garantia, com traços originais, sem embargo de ser tido como especial modalidade do negócio fiduciário.
Na formação desse negócio jurídico figuram obrigatoriamente duas partes: o fiduciante e o fiduciário.
O fiduciante é quem aliena em garantia e tem a posição, na relação obrigacional, de devedor.
O fiduciário, quem adquire a propriedade resolúvel da coisa e é credor do fiduciante.
Tem a relação como objeto uma coisa móvel identificável (RA), podendo também recair sobre imóveis (RA).
O negócio de alienação fiduciária em garantia tem de ser reduzido a escrito.
Só por esse meio se prova.
Celebra-se por instrumento particular (RA) ou público (RA).
Transmitida condicionalmente, como é a propriedade da coisa para fim de garantia, se o devedor paga a dívida, o credor tem de lhe restituir a propriedade da coisa, por isso que o pagamento importa implemento da condição resolutiva, isto é, da condição que extingue a propriedade resolúvel do credor-fiduciário’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568/569).
Assim dispõe o art. 1° do Decreto-Lei nº 911/69: ‘‘Art 1º.
O artigo 66, da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (…)’’ Diante do inadimplemento e, portanto, da mora do devedor, o credor fiduciário pode, comprovada tal condição, pleitear a busca e apreensão do bem, assim como a consolidação de sua propriedade, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, tudo nos moldes do que preceitua o art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69: ‘‘Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário’’. §1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2°.
No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...)’’ (grifou-se) No que tange à comprovação da mora, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assim estatui: ‘‘Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º.
O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...)’’ Por conseguinte, nos moldes da legislação de regência citada, para o manejo da ação de busca e apreensão de bens dados em garantia por alienação fiduciária, basta a comprovação do vencimento do débito, bem como a notificação extrajudicial do devedor, que pode se dar mediante carta registrada com aviso de recebimento, requisitos estes que a parte Requerente logrou êxito em demonstrar, tendo este juízo deferido a liminar e apreendido o veículo.
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que, após a apreensão do veículo, a parte requerida compareceu aos autos e depositou o montante correspondente a integralidade da dívida pendente, valor este com o qual a parte requerente concordou.
De acordo com o art. 3°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69, depreende-se, portanto, que no prazo de cinco dias após a executada a liminar, o devedor fiduciante tem a faculdade de pagar a integralidade do valor indicado como devido pelo credor, a fim de ver restituído o objeto do contrato.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, III, alínea ‘‘a’’, do CPC/2015 c/c art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n°. 911/69, este juízo julga extinto o presente feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial pela parte Requerida.
Condena-se a parte Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais.
Este juízo indefere o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, uma vez que este, devidamente intimação, não trouxe à colação documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Relativamente aos honorários advocatícios, em uma primeira fase, este juízo os arbitra, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa, uma vez que se trata de causa bastante discutida em nossos Tribunais pátrios, não necessitando de conhecimentos técnico-científicos de maior complexidade para seu deslinde.
Nos moldes do art. 90, §4°, do CPC, considerando o reconhecimento do pedido pelo Réu e o pagamento efetuado da integralidade da dívida pendente, este juízo reduz o montante a título de honorários advocatícios pela metade.
Por conseguinte, condena-se a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor da causa atualizado.
O veículo já foi entregue a parte Requerida, conforme id 25135566.
Expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores depositados pela parte Requerida em favor da parte requerente.
Este juízo autoriza a expedição de alvará de transferência caso a parte autora assim requerida, devendo a parte informar os dados bancários com os respectivos dígitos da conta e da agência.
Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira.
Após, ao E.
TJE/PA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, 20 de abril de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/04/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ADRIAN SANDRO QUEIROZ PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 01:37
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 01:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/06/2021 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
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08/04/2021 01:20
Decorrido prazo de ADRIAN SANDRO QUEIROZ PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
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05/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2021 23:59.
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24/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 09:05
Juntada de Petição de carta precatória
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18/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
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17/03/2021 18:42
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2021 23:59.
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27/02/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805745-96.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ADRIAN SANDRO QUEIROZ PEREIRA Endereço: Passagem Santa Catarina, 298, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ADRIAN SANDRO QUEIROZ PEREIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº . 22747773 ), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 22747775 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: VOLKSWAGEM Modelo: FOX TRENDLINE 1.0 FLEX 12V5P Ano: 2016 Cor: VERMELHA Placa: QDU4364 RENAVAM: 1090592741 CHASSI: 9BWAB45Z5G4067098), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
R.
I. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/01/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805745-96.2021.8.14.0301 DESPACHO 1.
Verifico que o contrato e a notificação apresentada nos autos não correspondem ao nome da requerida descrito na inicial. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do pedido (art.321, parágrafo único, do CPC), emende a inicial, juntando aos autos o contrato firmado com a requerida e notificação válida. 3. Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. 4.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 16:23
Declarada incompetência
-
19/01/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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