TJPA - 0800378-95.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800378-95.2024.8.14.0007 Requerente Nome: JUDITH SOUZA MAGALHAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 225, Zona Rural, Vila Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970
VISTOS.
Proceda-se à alteração da fase processual.
Tempestivo e preparado, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9099/95, uma vez presentes os requisitos legais e, ainda, por não ser o caso de se atribuir efeito suspensivo, à ausência da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Decorrido o prazo, com apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 3.
Não apresentadas as contrarrazões, certifique-se e após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
08/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800378-95.2024.8.14.0007 Requerente Nome: JUDITH SOUZA MAGALHAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 225, Zona Rural, Vila Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, em síntese, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, objetivando indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por contratação fraudulenta de empréstimo consignado realizada pelo banco requerido no valor de R$ 1.152,00 (hum mil cento e cinquenta e dois reais), referente ao contrato nº 313916369-9.
Todavia, afirma que desconhece tal contrato de financiamento e/ou empréstimo, motivo pelo qual requer reparação por dano material e dano moral.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Trata-se de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, porém isto não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Nesse diapasão, não merece colhida o pedido de dano material, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte requerida provou na defesa que a parte autora fez o empréstimo e foi beneficiada por este, através do contrato juntado aos autos e, através dos extratos colacionados na exordial, a parte Autora fez uso dos valores depositados (ID nº 119810165 – p. 01/13) que foram depositados na conta da Autora conforme demonstrado pelo TED (ID nº 119810166 – p. 01).
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta.
A par disso, entendo não haver dano material, uma vez que a parte autora realizou o referido empréstimo e recebeu os valores do mesmo, conforme documentação retromencionada.
Nesse diapasão, verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08).
Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU, CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DOS ACORDOS NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como recebimento do valor questionado, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
31/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 13:30 Vara Única de Baião.
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26/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA MAGALHAES em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, remarco a audiência do dia 10 de julho de 2024, às 13h30 para o dia 26/08/2024 às 13h30, neste fórum, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para a realização do ato.
Baião, 09 de julho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:26
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800378-95.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: JUDITH SOUZA MAGALHAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 225, Zona Rural, Vila Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de Julho (07) de 2024, às 13h30min.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
05/06/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 13:30 Vara Única de Baião.
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05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITH SOUZA MAGALHAES - CPF: *89.***.*95-53 (RECLAMANTE).
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15/04/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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