TJPA - 0800479-11.2023.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 18:04
Decorrido prazo de DOMINGOS NAZARENO SILVA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:01
Decorrido prazo de DOMINGOS NAZARENO SILVA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:29
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800479-11.2023.8.14.0091 AUTOR: DOMINGOS NAZARENO SILVA DA SILVA REU: RODRIGO BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Os presentes autos versam sobre ação de reintegração de posse.
Em razão da renúncia do advogado, foi determinada a intimação da parte autora para constituir novo advogado, porém o oficial de justiça não localizou o endereço fornecido na inicial.
Percebe-se, portanto, que a parte autora não promoveu os atos e as diligências necessários para o regular prosseguimento do feito.
Além disso, não manteve seu endereço completo e atualizado para o correto recebimento das intimações.
Ressalto que é dever da parte manter seu endereço atualizado, como preconiza o art. 77, inc.
V, do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ante o exposto, considerando que houve abandono de causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
04/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 07:28
Juntada de Petição de mandado
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15/12/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/07/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 19:25
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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