TJPA - 0806413-81.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:12
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA OLIVEIRA COELHO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:43
Audiência Una cancelada para 10/10/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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05/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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31/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806413-81.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS ALVES DE LIMA - PA23503, ADRYAH LORENA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA25814 Nome: ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA Endereço: Alameda Quatro, 15, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-184 Advogado(s) do reclamante: ADRYAH LORENA MONTEIRO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRYAH LORENA MONTEIRO DE OLIVEIRA, ANDRE CARLOS ALVES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE CARLOS ALVES DE LIMA Nome: KEYLA CRISTINA OLIVEIRA COELHO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, que envolve as partes supracitadas, qualificadas na inicial.
Sobreveio pedido de desistência do feito, conforme id111876204.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há necessidade de intimação prévia do requerido, pois não houve a citação.
Incabível arbitramento de honorários.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais nos termos do artigo 22 da lei 8328/2015 sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se somente por DJE.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:35
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/03/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:15
Declarada incompetência
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01/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 10:20
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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