TJPA - 0803612-91.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:14
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:50
em cooperação judiciária
-
21/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 01:45
Publicado Certidão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0803612-91.2024.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Autor: LEANDRO NEVES DA COSTA Réu: DANIELA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que os autos estão em Secretaria aguardando o cumprimento integral dos descontos encaminhados ao INSS, conforme determinação decisão (id 137696422).
Era o que tinha a relatar.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 7 de agosto de 2025 -
07/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:17
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:17
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:17
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:18
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:18
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:18
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Informações
-
30/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:20
Publicado Ofício em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, s/nº, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] Ofício o nº 035/2025- 1ª VC Altamira Altamira/PA, 12 de março de 2025 Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Av.
Brg.
Eduardo Gomes, 2614 - São Sebastiao, Altamira - PA, 68372-005 Assunto: Bloqueio de percentual de salários Anexo: Decisão - id 137696422 Processo: 0803612-91.2024.8.14.0005 Senhor Gerente, Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria que proceda ao bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) das remunerações líquidas de DANIELA MACHADO DE SOUSA, CPF nº *17.***.*89-49, mensalmente, a partir de março de 2025, até alcançar o valor de R$ 4.903,61 (quatro mil, novecentos e três reais e sessenta e um centavos).
O valor bloqueado deverá ser depositado em conta judicial, conforme dados a seguir: Banco: BANPARÁ, Agência: 026-0, Conta: 180298-4.
Ressalte-se que a retenção deve incidir apenas sobre as taxas líquidas executadas, respeitando-se os limites legais.
Solicita-se, ainda, que seja encaminhado a este Juízo comprovante dos depósitos efetuados, bem como qualquer impedimento ao cumprimento da presente determinação Atenciosamente, JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
20/03/2025 10:12
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:43
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:15
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803612-91.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: LEANDRO NEVES DA COSTA EXECUTADO: DANIELA MACHADO DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação em face da indisponibilidade de ativos financeiros em conta bancária da executada DANIELA MACHADO DE SOUSA.
Em suma, a executada DANIELA ACHADO DE SOUSA alega que houve o bloqueio em sua conta bancária do valor de R$ 603,10 (seiscentos e três reais e dez centavos) e que essa quantia é oriunda de proventos de benefício previdenciário, sua única fonte de renda, requerendo, ao final, o imediato desbloqueio dos ativos financeiros da conta bancária da impugnante.
Com a petição, acostou o extrato bancário.
Intimado o exequente requereu a liberação da quantia em seu favor, sob a alegação trata-se de execução de caráter alimentar (verbas honorárias).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, no que se refere à indisponibilidade de valores em conta bancária do devedor, cuido deixar assentado que o art. 832, do CPC, dispõe que os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis não estão sujeitos à execução, ao passo que o art. 833, do CPC elenca uma série de bens tidos como impenhoráveis, dentre eles, os proventos de aposentadoria, as pensões e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Com efeito, a penhora de salário/remuneração, por possuir natureza alimentar, a princípio, segue a regra da impenhorabilidade, consoante se infere do artigo 833, do CPC.
Entretanto, em que pese a lei resguardar o necessário ao sustento do devedor e de sua família, busca, também, satisfazer o crédito do credor, sobretudo quando não há outros bens a serem constritos, bem como diante da própria inércia da parte impugnante que, apesar de citado/intimado, deixou o processo seguir sem apresentar qualquer defesa/embargos/impugnação.
No mais, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. previstos no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Desse modo e acompanhando o entendimento firmado na Corte Especial, entendo possível a constrição de parte dos rendimentos da executada, no patamar de 30% (trinta por cento), em situações excepcionais, como a dos autos, com o fim de adimplir com uma obrigação.
No presente caso, constata-se que a remuneração líquida da executada, a saber, equivalente a 01 (um) salário-mínimo, sendo que o desconto do percentual de 30% (trinta por cento) não é capaz de prejudicar a subsistência digna do executado e de sua família.
Dessa forma, é possível a penhorabilidade de parte do salário do impugnante, a fim de adimplir a obrigação existente entre as partes.
Isto posto, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar: 1) o bloqueio de 30% por cento da remuneração líquida do executado, mensalmente, o que equivale a R$ 455,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), levando em consideração o valor de salário de benefício. 2) a liberação/desbloqueio/devolução do saldo da quantia remanescente, descontando-se o valor de R$ 455,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), o qual deverá permanecer bloqueado. 3) oficie-se o INSS para que proceda, mensalmente, ao bloqueio de 30% da remuneração líquida da executada até atingir o valor do saldo devedor, a partir do mês de janeiro de março/2025, depositando-se em conta judicial vinculada ao referido processo.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se as partes.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
19/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803612-91.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: LEANDRO NEVES DA COSTA EXECUTADO: DANIELA MACHADO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 6 de dezembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:14
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 04:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803612-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: LEANDRO NEVES DA COSTA EXECUTADO: DANIELA MACHADO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação da parte exequente e certidão do diretor de Secretaria informando que a executada não apresentou embargos à execução, RESOLVO: 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 4.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:58
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
31/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803612-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: LEANDRO NEVES DA COSTA EXECUTADO: DANIELA MACHADO DE SOUSA DESPACHO R.
H. 1- Aguarde-se em secretaria o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:21
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803612-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: LEANDRO NEVES DA COSTA EXECUTADO: DANIELA MACHADO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
NULIDADE DO ATO.
I.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
II.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
III.
A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
IV.
Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida.
Isto posto, a fim de esgotamento dos meios disponíveis para a localização da executada, RESOLVO: 1- Proceda-se à pesquisa do endereço da parte executada através dos Sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, para tanto, intime-se o exequente a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Com a comprovação do recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para pesquisa de endereço através dos sistemas eletrônicos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:13
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803612-91.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 123001239), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 13 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803612-91.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO NEVES DA COSTA EXECUTADO: DANIELA MACHADO DE SOUSA DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição de ID 118369417, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO do requerido seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 99133-1996 ou (93) 99183- 7927. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
20/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803612-91.2024.8.14.0005 Exequente: Nome: LEANDRO NEVES DA COSTA Endereço: Rua Comandante Adão, 3839, Em frente a padaria, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-500 Executados: Nome: DANIELA MACHADO DE SOUSA Endereço: Rua 08, s/n, quadra 12, lote 26, Cidade Nova, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 3.848,88 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 7 de junho de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803612-91.2024.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836192-62.2024.8.14.0301
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 11:14
Processo nº 0836192-62.2024.8.14.0301
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 08:11
Processo nº 0801228-86.2023.8.14.0104
Jose Orias Luiz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Simao Malaquias Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2023 11:16
Processo nº 0005306-34.2016.8.14.0030
Disumed Suprimentos Mdicos LTDA
Municio de Marapanimprefeitura Municipal
Advogado: Breno Lamartine Nogueira Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2016 12:32
Processo nº 0817400-77.2021.8.14.0006
Adilson Silva Vaz
Credit Cash Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Maira de Campos Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 12:17