TJPA - 0819973-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte ré está tempestivo, preparado e regular quanto à representação processual.
Certifico, ainda, que procedo à intimação da parte recorrida/autora para, em querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Belém, 03 de dezembro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0819973-71.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante alega, na inicial que comprou bilhetes aéreos para viajar no trecho Belém-Santiago, com conexões em Guarulhos e Buenos Aires.
Que, em Buenos Aires, o voo sofreu sucessivos atraso, vindo, ao final a ser cancelado.
Que em razão do ocorrido, foi realocada em outro voo.
Que o voo originalmente contratado chegaria ao destino final às 20h48 do dia 14/08/2023, porém, em razão do cancelamento do voo, chegou à Santiago às 20h57 do dia 15/08/2023.
Requer, ao final, indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido.
A reclamada, citada, apresentou contestação, sustentado a aplicação da Convenção de Montreal ao caso e a excludente de responsabilidade de força maior.
Requer, ao final a total improcedência dos pedidos iniciais.
A relação entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é consumidora final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, configurando, assim, uma relação de consumo nos termos do artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, como preconiza o artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelos autores.
Não é necessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da companhia aérea.
Sendo assim, trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo a este a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
O artigo 14, caput, do CDC, é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, restou configurado que a ré falhou na prestação do serviço contratado ao não garantir a pontualidade do voo, o que resultou na perda no atraso da chegada do voo em aproximadamente 24h, além da reclamante precisar passar por toda a espera em aeroporto.
A alegação da ré de que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais no aeroporto de Buenos Aires decorrentes da greve de funcionários da reclamada não se sustenta.
Caracteriza-se fortuito interno da atividade o cancelamento de voo em razão de greve de empregados, não podendo as empresas aéreas transferir aos consumidores os prejuízos ocasionados pelo evento, pois decorre do próprio risco da atividade.
Ademais, a responsabilização dos fornecedores de serviços é objetiva, isto é, prescinde da análise de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Por outro lado, a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrente de cancelamento de voo, já que a normativa só alcança as hipóteses de dano material.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, reporto-me ao pedido de indenização por danos morais Em razão da falha na prestação do serviço da reclamada, a reclamante experimentou considerável sofrimento emocional e físico.
O cancelamento do voo, o tempo de espera em aeroporto e o consequente desgaste físico e emocional causaram à parte autora profundo abalo moral.
O dano moral, neste caso, não é meramente presumido; ele se apresenta de forma robusta e clara.
A situação vivenciada pela parte autora transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a integridade psicológica dos envolvidos, configurando o chamado "dano moral in re ipsa", conforme entendimento consolidado do STJ.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir sua dupla função: compensar os autores pelos sofrimentos experimentados e coibir condutas similares por parte do ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$-8.000,00 (oito mil reais) é adequado para atender a essas finalidades.
Remanesce o pedido de danos materiais.
A reclamante junta no Id110294522, Nota Fiscal no valor de 5.300 pesos argentinos.
Em consulta ao site do Banco Central, o valor, convertido para reais equivale a R$75,41, valor este que dever ser restituído ao reclamante com as devidas correções.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à reclamante o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda a reclamada a restituir ao reclamante o calor de R$75,41 (setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:34
Audiência Una realizada para 03/09/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0819973-71.2024.8.14.0301 AUTOR: JAMYLLE RAPHAELLE SEABRA DA SILVA CARVALHO TORRES REU: Tam Linhas aereas CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/09/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QxM2IzYzUtMzAyNC00OGJhLThhYmUtMTc3NTM2OGI5YTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:07
Audiência Una designada para 03/09/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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