TJPA - 0863925-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:05
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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27/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:34
Juntada de Alvará
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24/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 21:14
Juntada de Certidão
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23/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 03:38
Juntada de Certidão
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23/09/2025 03:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:31
Juntada de petição
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13/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 21:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PAIVA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863925-37.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES, JOAO PEDRO MEDEIROS PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 119509480 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamantes para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 7 de julho de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
07/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 05:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0863925-37.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 772, AP. 502, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66015-040 Nome: JOAO PEDRO MEDEIROS PAIVA RODRIGUES Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, AP. 503, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-005 RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9o andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a preliminar, porquanto se confunde com o mérito da causa.
No caso concreto, merece guarida o pedido inicial para se condenar a requerida em danos materiais e morais, pelos motivos que passo a expor. É incontroverso que os autores compraram passagens aéreas de Belém para Marabá, com a finalidade de participar da formatura de um dos membros da família em Medicina, no dia 15.06.2023 (ID 97497851).
Entretanto, no dia da viagem de ida, programada para 15.06.2023, às 13h20min (volta dia 16.06.2023, as às 13h20min), os autores compareceram ao aeroporto, porém não embarcaram por conta do cancelamento do voo.
Fato também incontroverso nos autos (ID 97497846).
Sustentou a requerida que o cancelamento do voo ocorreu por motivos alheios a sua vontade, por falha técnica da aeronave.
E que teria realizado o reembolso integral dos valores aos autores, portanto não sendo devido dano moral.
Julgando caso similar, mutatis mutandis, o TJPA decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNIÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATUÇÃO CONUNTA DE EMPRESAS, EM SISTEMA “CODESHARE” – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS PERANTE OS CONSUMIDORES/APELADOS – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CANCELAMENTO QUE ENSEJOU ABALO – APELADOS QUE FORAM OBRIGADOS A FEZER O TRAJETO SÃO PAULO/BELÉM DE CARRO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUN INDINIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO A IMPORTANCIA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a não demonstração do dever de indenizar, não configuração de solidariedade da demandada em indenizar os autores, ora apelados e, sucessivamente, à redução do referido quantum indenizatório. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante a ausência de responsabilidade por sua parte, uma vez que o cancelamento do voo teria ocorrido no trecho São Paulo/Belém, salientando que o voo doméstico foi operado pela empresa Latam, sendo esta responsável pelo cancelamento, bem como não possuir permissão para realizar voos nacionais, sendo a ora apelante empresa distinta da Latam e, por certo, não pode ser responsabilizada por qualquer incidente ou falha na prestação dos serviços relacionados a voos por esta operado. 3.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que todas os fornecedores e prestadores de serviços na cadeia de consumo respondem pelos fatos e vícios do produto ou serviço prestado. 4.
Dessa forma, a tese defendida pela recorrente não merece prosperar, uma vez que a empresa recorrente comercializou passagens em voos operados por companhia aérea parceira, qual seja, TAM LINHAS AEREAS S.A., maximizando seu lucro ao fornecer a venda dos bilhetes, passando, por conseguinte, a recorrente a compor a cadeia de fornecedores do serviço, aplicável ainda a teoria da aparência, respondendo solidariamente pelas falhas ocorridas. 5.
Na hipótese, os voos foram cancelados, não havendo nos autos qualquer demonstração por parte da requerida que foi ofertado aos requerentes acomodação em outro voo, que foram prestadas as informações necessárias para amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, muito menos que prestaram suporte material aos requerentes. 6.
Dessa forma, não resta qualquer dúvida quanto à existência do prejuízo extrapatrimonial, devendo a companhia aérea, ora recorrente, compensá-los, decorrente de suas falhas, uma vez que, os autores, ora apelados, tiveram os seus voos cancelados, não recebendo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião e suporte material, tendo inclusive de fazerem o trajeto “São Paulo/Belém” alugado pelos próprios autores/apelados, caracterizando assim, à ocorrência do dano moral. 7.
In casu, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades do caso em análise, tenho que o quantum indenizatório perfilhado na decisão recorrida, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$ 40.000,00), revela-se adequado, razoável e proporcional ao dano experimentado. 8.
Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, para manter in totum a sentença vergastada, em tudo observada a fundamentação acima expendida. ((TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800722-63.2021.8.14.0013 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/08/2023).
O caso em concreto, deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não identifico necessidade de inversão do ônus da prova, por entender não restar configurada a hipossuficiência do consumidor diante da produção de provas.
Incontroverso o inadimplemento contratual por parte da requerida, resta decretar resolução do negócio jurídico em questão, com a devolução do valor pago, devidamente corrigido, notadamente porque não é razoável impor à parte autora a devolução do montante desembolsado em forma de voucher, subsistindo lhe, em verdade, o direito ao reembolso efetivo.
Verifica-se, ainda, que as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo montante fixo em R$ 10.000,00 (para cada autor), tendo em vista a capacidade econômica da ré e o abalo moral causado.
Ressaltando-se que no aeroporto souberam do cancelamento, consequentemente da perda da formatura do filho e irmão, respectivamente.
No caso concreto, a única finalidade da viagem - programada previamente, para a cidade de Marabá - seria participar da formatura, que ocorreu no dia 15.06.2023, corroborado pela certidão de ID 97496578.
Observe-se que é a mesma data do voo da ida, porquanto o retorno já se daria no dia seguinte, corroborando os fins da viagem.
Certo é que os autores, como consta na inicial são, respectivamente, pai e irmão do formando.
Ressalte-se que a formatura em medicina do filho foi um evento muito importante, único, tanto para os autores, quanto para o formando.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Decretar a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar a requerida, a título de danos materiais, na restituição do valor de R$ 3.255,44 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quarenta e quatro centavos), pago antecipadamente, a título de passagens e reservas de hotel, corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do desembolso. b) Condenar a ré a pagar - para cada parte autora - a quantia de R$ 10.000,00, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
12/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:35
Audiência Una realizada para 07/12/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:40
Audiência Una designada para 07/12/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:50
Audiência Una redesignada para 01/11/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 18:50
Audiência Una designada para 07/03/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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