TJPA - 0807397-87.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:35
Juntada de informação
-
16/06/2025 11:15
Juntada de informação
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:36
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0807397-87.2023.8.14.0040 Réu: M.
M.
D.
A.
S.
SENTENÇA - RÉU PRESO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional M.
M.
D.
A.
S., filiação: JOSENILDE ALVES DE ASSIS e ALDEMIR PEREIRA SANTOS, data de nascimento: 25/12/1990, naturalidade: ARACAJU-SE, profissão: MOTORISTA CARRETEIRO, estado civil: UNIÃO ESTÁVEL, CPF: *46.***.*95-51, pela prática do delito capitulado no art.121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Relata a denúncia: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 28 de abril de 2023, por volta das 06h57min, o indiciado M.
M.
D.
A.
S., atentou, por motivo fútil e com impossibilidade de defesa, contra a vida do Ofendido E.
S.
D.
J., na conveniência denominada Cantinho Sertanejo, localizada na Avenida Nova Carajás, bairro Nova Carajás, em Parauapebas/PA, mediante golpes de arma branca, que por razões alheias à vontade do Denunciado, não vieram a ceifar a vida da Vítima.
Narra os autos do processo, que na data acima mencionada, por volta das 06h00min, o ofendido estava ingerindo bebida alcoólica na conveniência Cantinho Sertanejo, juntamente com os nacionais Marcos Vinicius, João Paulo, Henrique e outros não identificados no inquérito, quando foi surpreendida pelo denunciado M.
M.
D.
A.
S., o qual desferiu golpes de faca contra a região da clavícula e o peito da Vítima.
Depreende-se dos autos, que a vítima estava sentada quando o denunciado a atingiu pelas costas.
Após, MANOEL MESSIAS se evadiu do local no carro de JEVAENA PABRIA AMARAL COSTA, proprietária do estabelecimento.
A vítima informou que depois dos fatos, tomou conhecimento que o denunciado teria um envolvimento amoroso com a proprietária da referida conveniência.
Afirmou, ainda, que não houve discussão entre ele e MANOEL MESSIAS.
Marcos Vinicius Morais Braga, relatou que no dia do fato, por volta de 05h30min, a vítima abraçou a proprietária do estabelecimento, e que o funcionário da conveniência teria afirmado que MANOEL MESSIAS seria namorado dela.
Relatou que não houve nenhuma discussão entre o denunciado e a vítima.
E.
P.
D.
R., funcionário da Conveniência Cantinho Sertanejo, informou que no dia do fato estava trabalhando somente ele, a proprietária do estabelecimento, e o denunciado, que estava fazendo uma diária.
Relatou que a vítima chegou no estabelecimento por volta das 21h00min, sentou com seus amigos e começaram a beber, logo em seguida o ofendido começou a colocar o som alto em uma carretilha, ocasião em que a testemunha pediu para Airton Lucas diminuir o volume do som, pois estava atrapalhando o cantor que tocava naquele local.
A testemunha Enos afirmou que por volta das 03h30min, visualizou o momento em que houve uma discussão entre a vítima e MANOEL MESSIAS, e que por volta das 05h30min, o denunciado foi até o balcão e pediu um cigarro, após foi em direção a saída, puxou um punhal e começou a esfaquear Airton, o qual estava sentado, totalizando quatro facadas na região das costas e pescoço.
Após o crime, se evadiu do local, tendo a vítima sido socorrida por Marcos Vinícius e levada para a UPA. (...).”.
Recebida a denúncia em 06/11/2023 (ID 103601167).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 120398438).
Audiência de instrução (ID 129379399), onde foram ouvidas as testemunhas, a vítima e interrogado o réu.
Em fase de Alegações Finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do réu M.
M.
D.
A.
S. no art.121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Em sede de Memoriais Escritos, a defesa do réu requereu a IMPRONÚNCIA do réu, por entender que ficou demonstrando nos autos que o réu foi provocado pela vítima e por isso teria lhe causado lesão corporal prevista no art. 129, §4º do CP e que seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
Em caso de pronúncia requer o não acolhimento da qualificadora do motivo fútil. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
O Ministério Público ofereceu Denúncia para apurar o delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II do Código Penal supostamente praticado por M.
M.
D.
A.
S..
Para a Pronúncia, o juiz só precisa estar convencido de que ocorreu um crime e que há indícios suficientes de quem o cometeu, de acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal.
Isso é uma avaliação inicial.
Deve ser tratado sobre a prova do crime e os indícios que apontam para o autor e sua possível participação.
Se houver indícios mínimos de quem fez o crime e provas do fato ocorrido, o juiz deve levar o caso ao Tribunal do Júri para que eles decidam, respeitando a função do Tribunal Popular.
Agora, vou analisar as provas do crime, os indícios de quem o cometeu e as circunstâncias que podem agravar a situação.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada nos autos, pelas mídias de ID 100463950 e 100463951, pelo relatório de missão de crime (ID 101477111 - Pág. 5), documento de ID 104630532 e pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Diante das provas reunidas, não há nenhuma dúvida, por menor que seja, sobre a existência do crime, cabendo ao Conselho de Sentença analisar sobre eventual desclassificação para o crime de lesão corporal, tendo em vista que não há nos autos indícios suficientes para que seja a desclassificação deferida nessa fase processual.
Dos Indícios de Autoria.
Sobre a autoria, para a Pronúncia, não é necessário que a autoria esteja totalmente provada, é necessário que haja indícios que a tornem provável.
Ou seja, não precisa ter certeza de que o réu cometeu o crime, mas sim algumas suspeitas baseadas em evidências.
A vítima E.
S.
D.
J. narrou em juízo que tinha sido a segunda ou terceira vez que foram nesse local.
Que estavam bebendo desde cedo no local, que colocou a “carretinha” de som para tocar, pararam na hora da música ao vivo, depois tocaram novamente e pelo horário pediram para parar.
Que foram pagar a conta, sentou na mesa de um conhecido para cumprimentar ele e já foi surpreendido com as facadas pelas costas.
Que ficou 21 dias em coma e 7 dias na enfermaria.
Que foi entubado, passou por três cirurgias no tórax, teve parada renal.
Que ficou sabendo através de terceiros que o réu teria comentado com Jevaina que não tinha feito um serviço bem feito.
MARCOS VINICIUS MORAES BRAGA narrou em juízo que estava presente no dia e local dos fatos.
Que o exato motivo do esfaqueamento não sabe dizer.
Que estava bebendo lá desde cedo.
Que se recorda que foram pagar a conta e entregaram o cartão para a vítima.
Que o depoente estava do lado de fora aguardando e só recorda de ter visto Airton tocando em seu ombro e já cheio de sangue.
Que o réu pegou o carro de Janaína e foi embora.
Que colocaram Airton no carro e levaram ao hospital.
Que depois voltaram ao local e perguntaram para Janaina sobre o réu e para onde ele estava indo no carro dela.
Que Manoel estava servindo a mesa do depoente, junto com Janaina.
Que até hoje não sabem o motivo do esfaqueamento, que era a segunda vez que frequentavam o bar de Janaina.
Que a vítima passou por três cirurgias em decorrência das facadas.
Que a vítima estava com um som automotivo.
JEVAINA PARBRIA AMARAL COSTA narrou em juízo que viu uma discussão entre réu e vítima, mas não chegou a ver o momento do esfaqueamento.
Que não sabe o motivo da discussão.
Que na época a depoente tinha um relacionamento amoroso com Manoel.
Que a vítima estava sendo desrespeitoso e “caçando” confusão.
Que após encerrar a música ao vivo, a vítima estava com um som automotivo, que a confusão começou por isso, pois ele queria ouvir o som do carro dele e outras pessoas queriam ouvir o som do bar.
Que Enzo teria falado que Airton passou a mão nas partes íntimas de Messias.
Em seu interrogatório judicial o réu disse que estava fazendo uma diária no dia dos fatos, que a vítima estava muito bêbada e estava perturbando com a questão do som.
Que as pessoas do local reclamaram a vítima não gostou, se exaltou.
E quando terminou a música ao vivo o réu sentou para tomar uma cerveja.
Que em determinado momento o réu percebeu que as partes íntimas da vítima estavam encostadas em sua nuca.
Que o réu não gostou e foi tirar satisfação, que discutiram por isso.
Que a vítima saiu com um colega de moto e quando retornou o réu estava com medo de alguma reação maior da vítima e viu ele conversando com outro nacional e batendo a mão na cintura.
Que esfaqueou a vítima por medo, pois a viu batendo a mão na cintura como se estivesse armado.
Que ficou muito nervoso e pegou o carro de Jevaina e foi até Marabá, de lá comprou a passagem e foi para Sergipe.
Verifico demonstração de indícios de autoria na pessoa do réu.
Na presente fase processual, verifica-se que a alegação de que a vítima teria provocado o réu não está suficientemente comprovada, uma vez que não há elementos claros que demonstrem a presença dos requisitos necessários.
Assim, é imprescindível que a análise detalhada dessa alegação seja realizada pelo Conselho de Sentença, que, ao ouvir as provas e testemunhas, terá a competência de avaliar se as circunstâncias do caso concreto realmente configuram a legítima defesa, garantindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
De modo que, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a Pronúncia do réu MANOEL MESSIAS DE ASSIS DOS SANTOS.
Os indícios que podem ajudar na Pronúncia, nessa fase do processo, podem vir de todas as provas apresentadas, tanto no tribunal quanto durante a investigação policial.
Se essas provas forem consistentes entre si, elas podem ser apoiadas por informações obtidas na investigação inicial. É isso que a jurisprudência mostra: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INC.
II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE AMBAS AS QUALIFICADORAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRINUNAL DO JURI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DENEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa.
Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o réu há de ser pronunciado, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 2.
Pedido de desclassificação.
Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
Recurso Denegado.
Decisão unânime. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0001244-86.2014.8.14.0040 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 14/12/2023).
Basicamente, estamos lidando com a avaliação das provas.
Essa decisão é apenas uma análise inicial da acusação, enquanto a decisão final sobre o caso cabe ao Tribunal do Júri.
Com base nesses elementos, não se pode considerar a absolvição sumária ou a impronúncia do réu, pois existem provas do crime e indícios suficientes de autoria para a Pronúncia.
Das Qualificadoras.
Além disso, o representante do Ministério Público pede que o réu seja pronunciado por Homicídio Qualificado, com as qualificadoras mencionadas no art.121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A qualificadora só pode ser rejeitada na Pronúncia se for claramente sem fundamento.
Esse é o entendimento da jurisprudência: Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos. (RSTJ 114/323).
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMÍCIDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, INCISO II E IV, §4º DO CP.
PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS.
SUBSIDIARIAMENTE A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Para exclusão da qualificadora prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 121 do CP, imperiosa se mostra a sua manifesta improcedência, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0007380-27.2018.8.14.0051 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 08/05/2023).
As qualificadoras devem ser analisadas pelo júri popular, pois as provas sugerem que o crime teria ocorrido por motivo fútil e que foi praticado de maneira que impossibilitou a defesa da vítima.
Nos autos há pelo menos uma aparência de que as qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal se aplicam ao caso.
Dessa forma, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o réu M.
M.
D.
A.
S., filiação: JOSENILDE ALVES DE ASSIS e ALDEMIR PEREIRA SANTOS, data de nascimento: 25/12/1990, naturalidade: ARACAJU-SE, profissão: MOTORISTA CARRETEIRO, estado civil: UNIÃO ESTÁVEL, CPF: *46.***.*95-51, nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal e será o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
A manutenção da prisão preventiva do réu é necessária para garantir a ordem pública e a segurança das testemunhas, diante da gravidade dos fatos narrados.
Estamos diante de um procedimento bifásico, tendo chegado ao fim apenas a primeira fase procedimental.
As circunstâncias em que ocorreram o fato demonstram agressividade.
Além disso, não se pode deixar de destacar que após a prática do crime o réu mudou de Estado, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
A condição de primariedade do réu não é suficiente para justificar sua liberdade, uma vez que a gravidade das circunstâncias e a possibilidade de prejuízo ao Tribunal do Júri demandam cautela, garantindo assim a adequada aplicação da justiça e a proteção das pessoas que podem ser afetadas por suas ações.
Por essa razão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
Considerando o lapso decorrido desde o pedido de recambiamento, oficie-se ao Núcleo de Cooperação do TJPA (e-mail [email protected]) solicitando um apoio institucional no cumprimento do recambiamento do preso.
Intime-se o réu desta decisão, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Não há mais necessidade de manter o sigilo dos presentes autos, motivo pelo qual determino a publicidade dos presentes autos.
Serve o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 4 de novembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA Processo: 0807397-87.2023.8.14.0040 Réu: M.
M.
D.
A.
S.
Tipificação Penal: ARTIGO 121, §2º, II E IV C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês 10 (outubro) de 2024 (dois mil e vinte e quatro) às 14h, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, comigo, Josielma Silva, servidora, ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
FABIANO OLIVEIRA GOMES.
Presente o acusado M.
M.
D.
A.
S., representado pelo seu causídico Dr.
JORDAN HAMILTON PRADO DOS SANTOS OAB/SE 10053.
Presentes as testemunhas E.
S.
D.
J., J.
P.
A.
C., MARCOS VINICIUS MORAES BRAGA e A.
P.
D.
O., arroladas pelo Ministério Público.
Ausente a testemunha E.
P.
D.
R., arrolada pelo MP.
Ocorrências: Aberta Audiência por Videoconferência via sistema TEAMS, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., J.
P.
A.
C., MARCOS VINICIUS MORAES BRAGA e A.
P.
D.
O., do Ministério Público.
Dada a palavra ao Ministério Público para manifestar acerca da testemunha ausente E.
P.
D.
R.; o MP insiste na oitiva da testemunha ausente, desiste da oitiva da testemunha ausente, bem como desiste da oitiva da testemunha A.
P.
D.
O..
Registro que a testemunha MARCOS VINICIUS MORAES BRAGA não quis prestar declarações na presença do réu, razão pela qual, nos termos do art. 217 do CPP, o réu foi retirado da Sala de Videoconferência, permanecendo seu advogado.
Após as oitivas das testemunhas, a defesa do réu M.
M.
D.
A.
S. por meio de seu advogado requereu a Revogação da Prisão Preventiva conforme termos gravados em anexo.
Por sua vez, o Ministério Público entendeu ser razoável as Medidas Cautelares da prisão.
Antes da realização do interrogatório foi assegurado o direito de entrevista reservado com seu defensor de acordo com o §2º, do art. 185, do CPP.
Em seguida, passou-se a proceder a qualificação do acusado na forma do art. 187, do CPP.
Em seguida, lida a denúncia o acusado foi advertido sobre o direito de permanecer calado no interrogatório, se assim lhe convier por força da disposição constitucional e que seu silêncio não importará em confissão, tampouco será interpretado em prejuízo de sua defesa, conforme disposto no art. 186 do CPP.
Prosseguindo, foi interrogado o réu M.
M.
D.
A.
S..
Filiação: JOSENILDE ALVES DE ASSIS E ALDEMIR PEREIRA SANTOS.
Data de nascimento: 25/12/1990.
Nacionalidade: BRASILEIRA.
Naturalidade: ARACAJU-SE.
Profissão: MOTORISTA CARRETEIRO.
Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL.
Endereço: RUA Q, CONJUNTO RECANTO VERDE, Nº 111, BAIRRO CIDADE NOVA, ESTÂNCIA-SE.
Possui dependentes: SIM, 1 FILHA DE 09 ANOS, SEM NECESSIDADES ESPECIAIS.
Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
Já foi processado criminalmente: NÃO.
CONTATO: (94) 9.
CPF: *46.***.*95-51.
Encerrada a instrução, foi oportunizado às partes para apresentarem Alegações Finais.
O Ministério Público em sede de Alegações Finais requereu a condenação do réu, conforme termos gravados em anexo.
A Defesa requereu prazo.
Deliberação em Audiência: I.
Homologo a desistência das testemunhas E.
P.
D.
R. e A.
P.
D.
O. feita pelo Ministério Público.
II.
Vistas a Defesa para apresentar Alegações Finais pelo prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Após juntada das Alegações Finais concluam-se os autos conclusos para prolatação de Sentença.
Nada mais havendo, dispensadas as assinaturas das partes e demais presentes em razão de o ato ter sido realizado por videoconferência, foi o presente termo encerrado.
Eu, Josielma Silva, servidora, o digitei.
Parauapebas-PA, 17 de outubro de 2024.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas-PA Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
18/09/2024 10:39
Expedição de Informações.
-
18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:41
Juntada de informação
-
08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:20
Juntada de informação
-
29/08/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0807397-87.2023.8.14.0040 Réu: M.
M.
D.
A.
S.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP, tendo como acusado (s) M.
M.
D.
A.
S., devidamente qualificado (s) nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 DE OUTUBRO DE 2024, às 12h30min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: M.
M.
D.
A.
S., ATUALMENTE CUSTODIADO EM ESTÂNCIA/SE.
Expeça mandado de intimação para as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Considerando o lapso decorrido desde o pedido de recambiamento, oficie-se ao Núcleo de Cooperação do TJPA (e-mail [email protected]) solicitando um apoio institucional no cumprimento do recambiamento do preso, informando a data designada para audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O réu e as testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 27 de agosto de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:16
Juntada de informação
-
01/08/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:21
Juntada de informação
-
11/06/2024 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:18
Juntada de informação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0807397-87.2023.8.14.0040 Réu: M.
M.
D.
A.
S..
DECISÃO / MANDADO - RÉU PRESO A defesa constituída pelo réu apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 116211244).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 116519568).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva por entender que não estão presentes os fundamentos que a justifiquem e o periculum libertatis do réu, alega ainda que o réu possui condições pessoais favoráveis e pleiteia que não seja realizado o recambiamento do réu para esse Estado.
O Ministério Público manifestou que não deve persistir o argumento da defesa ao alegar que a prisão preventiva não é a via adequada às circunstâncias do caso.
De tudo que verifiquei nos autos entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Como consta na decisão que decretou a prisão do denunciado o fummus comissi delicti (materialidade do delito) restou satisfatoriamente demonstrada, principalmente, pelas declarações das testemunhas e imagens juntadas aos autos.
Da análise do caso concreto, verifica-se que o crime foi cometido de forma agressiva em uma conveniência de bebidas aberta ao público, sem qualquer pudor por parte do réu.
Além disso, verifica-se também que estamos diante da apuração de um crime grave de tentativa de homicídio e que o réu tentou se furtar da aplicação da lei penal, tendo sido o seu mandado de prisão cumprido em outro Estado da Federação.
De modo que a prisão preventiva se faz extremamente necessária para garantia da aplicação da lei penal e também, para proteção física e psicológica da vítima sobrevivente.
Sendo assim, a situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de que, quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que o réu alega possuir não são, por si só, suficientes para revogar a prisão preventiva, se ela se encontra justificada nos pressupostos do art. 312 do CPP, nos termos da Súmula 08 deste E.TJPA.
Quanto ao pedido de que o réu permaneça preso em Sergipe, verifico ser inviável, no presente momento.
Estamos diante da apuração de um crime bifásico, de modo que havendo segunda fase do Júri será necessário que o réu esteja presencialmente em Sessão de Tribunal do Júri, podendo ser transferido para perto de sua família em caso de eventual cumprimento de pena.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aguarde a devolução da carta precatória de citação do réu preso.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 3 de junho de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
03/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:34
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 08:18
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:41
Juntada de informação
-
20/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 10:29
Juntada de informação
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 08:55
Mandado devolvido cancelado
-
26/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:37
Mandado devolvido cancelado
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:56
Juntada de Mandado de prisão
-
24/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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