TJPA - 0803194-56.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
18/07/2025 09:02
Juntada de Alvará
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803194-56.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 140083898, considerando que a procuração constante nos autos (ID 114896922) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
20/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 22:27
Decorrido prazo de ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803194-56.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos do extrato de subconta de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025, às 12:53:23h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 12:51
Juntada de extrato de subcontas
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03/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 15:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:20
Decorrido prazo de ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803194-56.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto à requerida de Altamira/PA para Belém/PA, saindo no dia 28/03/2024 às 14h45min, com chegada ao destino às 15h45min.
Ocorre que o voo foi cancelado.
Relata ter sido informado de realocação em outro voo que sairia apenas no dia seguinte.
Expõe que teve que viajar de ônibus ainda no mesmo dia, às 17h00, realizando o percurso por via terrestre.
Narra que precisou viajar imediatamente para não perder o feriado de páscoa com sua família, residente em Belém.
Pede reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, não alegando preliminares.
No mérito, diz que o voo atrasou por motivos operacionais, aduz que tomou as medidas cabíveis.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento do voo pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do atraso, se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar.
O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, a requerida informou que o atraso na referida conexão se deu em razão de motivos operacionais.
Ocorre que tal argumento não é suficiente para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ.
Assim, a tese defensiva não possui o condão extinguir o direito pleiteado pelo autor, pois não comprovado excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso, bem como o seu deslocamento por terra, como aconteceu com vários passageiros deste voo.
Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, pois teve de se deslocar por via terrestre, de ônibus, para não perder seu evento familiar.
Ademais, no âmbito consumerista, a situação retratada reflete situação de descaso com a característica de consumidor que o autor ostentava à época dos fatos, notadamente pelo fato de ter adquirido transporte aéreo e ter se visto obrigado a seguir por terra para não perder a viagem.
Diante disso, a conduta da ré ultrapassou o mero desatendimento das expectativas do consumidor, que comprou passagem aérea e se viu obrigado a seguir de ônibus ao destino final, merecendo ser compensado a título de danos morais em que deve ser levado em consideração o caráter pedagógico-punitivo, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, pelo que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação.
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico e, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 646,90 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), a condenação da requerida é a medida que se impõe. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 646,90 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:30
Audiência Una realizada para 11/07/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803194-56.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ALEX RENAN DE SOUSA SALOMAO Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2663, Casa 02, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de julho de 2024, às 10h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIwOGYwNGItYThiMS00MGVkLTgwMzItOGQwZjM0OGE5NTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:34
Audiência Una designada para 11/07/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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