TJPA - 0809117-78.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 11:23
Baixa Definitiva
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOHNATAN CARNEIRO SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809117-78.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ADV.
NEY JOSÉ CAMPOS) AGRAVADO: JOHNATAN CARNEIRO SILVA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, que deferiu, em favor do agravado Johnatan Carneiro Silva – nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, “TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, determinando que o Réu, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, a imediata EXCLUSÃO do nome do autor do rol de inadimplentes do SERASA pela suposta dívida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, além da natureza legal as astreintes, a desproporcionalidade da obrigação liminarmente imposta, tendo em vista o exíguo prazo para o cumprimento – 05 (cinco) dias –, bem como o “elevado valor atribuído à multa em eventual descumprimento da ordem exarada pelo MM.
Juiz a quo, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) diária, limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Com força nessas considerações, pleiteou, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão, para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzi-la. É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Da atenta leitura do recurso, verifico que o descontentamento da instituição financeira sobre a imposição da multa, tende, a uma primeira análise, a demonstrar o propósito de não cumprir a determinação judicial, pois, se o efetivar, por certo não dará azo à incidência da quantia arbitrada, mormente porque para quem objetiva honrar com as determinações judiciais indiferente é a quantia fixada.
Logo, apesar de não existirem elementos probatórios a implicar conclusão no sentido de que a instituição financeira deixará de cumprir a determinação judicial acerca da retirada do apontamento restritivo, e havendo interesse da parte recorrente no cumprimento do determinado, igualmente não há razões para o afastamento de multa pecuniária pelo não cumprimento do preceito, motivo pelo qual deve ser mantida, pelas razões que passo a demonstrar.
No que concerne à aplicação de multa para cumprimento da decisão judicial, conforme redação do artigo 536, § 1º, do CPC, não resta dúvida de seu cabimento.
Vejamos sua literalidade: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
A multa tem caráter eminentemente coercitivo, não havendo que se falar em natureza ressarcitória ou indenizatória da referida multa; sabe-se que a imposição de multa (astreintes) serve para garantir que as ordens judicias sejam cumpridas na íntegra, e somente serão efetivadas quando transcorrido o prazo disponibilizado para o adimplemento da obrigação.
Em que pese não tenha caráter punitivo, a sua aplicação objetiva o constrangimento da parte para que assim perceba que é melhor adimplir a sua obrigação do que desconsiderar a ordem judicial.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Quanto ao prazo para cumprimento da liminar, o qual foi fixado em 5 (cinco) dias, tenho que é um tempo razoável, já que não há dificuldade em cumprir a ordem, considerando os termos do verbete sumular nº 548 do STJ que estabelece o mesmo prazo – 05 (cinco) dias –, para que o credor exclua do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, entendo que o ato impugnado merece correção no ponto em que estabeleceu limite desproporcional à astreintes.
Explico melhor.
No caso dos autos, a fixação de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), para o cumprimento de medida retirar e se abster em incluir ou manter o nome do recorrido – JOHNATAN CARNEIRO SILVA – em cadastros de proteção o nome, é compatível e suficiente com a obrigação, estando adequada ao agravante, instituição financeira de grande porte, logo não merecendo reforma a decisão recorrida.
Corroborando o raciocínio, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo (Tema nº 149): “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que ‘a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas’ (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça”. (REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011 - destacado).
Nessa linha, trago, ainda, jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta e.
Corte: “DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM TUTELA ANTECIPADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DESCARACTERIZADA.
REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Sendo o devedor pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica ao autorizar que a intimação pessoal por AR-MP seja implementada no seu endereço comercial, em razão da aplicação da teoria da aparência, não sendo necessária a aposição da assinatura de seu representante legal ou gerente; 2.
A fixação de astreintes visa compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial, devendo ser fixada em quantia razoável e consentânea à finalidade do instituto, considerando a capacidade econômica e de resistência da ré; 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, parágrafo 4º. c/c parágrafo 6º. do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva; 4.
Para configuração de dano moral por descumprimento de contrato, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome da parte prejudicada; 5.
Nos termos da fundamentação, recursos conhecidos e DESPROVIDOS”. (2018.03406151-71, 194.672, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-24 – grifado). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Possibilidade de aplicação da multa cominatória, cujo objetivo não é o de penalizar a parte, ou ainda de indenizar o autor, mas tão somente obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer imposta na ordem judicial. 2.
O valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Determinado prazo plausível para o cumprimento, e não observado pelo réu, necessária é a imposição das astreintes. 3.
O parâmetro a ser seguido pelo Magistrado no arbitramento da penalidade é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito inibitório. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (2019.01706717-04, 203.381, Rel.
Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2019-04-23, publicado em 2019-05-06 - grifado).
Entretanto, entendo desproporcional o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos imposto no ato impugnado, uma vez que aludido numerário (R$-56.480,00), é mais que o dobro do valor da causa (R$-21.180,00), cabendo, pois, a sua redução.
Desta forma, tem-se como proporcional e razoável o quantum de R$-20.000,00 (vinte mil reais), como limite à astreintes imposta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento apenas para limitar as astreintes ao valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da decisão (PJe ID nº 113.588.889), na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo (Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA) a presente decisão.
Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Publique-se e Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. À Unidade de Processamento Judicial para os devidos fins.
Belém – PA, 05 de junho de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOHNATAN CARNEIRO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809117-78.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ADV.
NEY JOSÉ CAMPOS) AGRAVADO: JOHNATAN CARNEIRO SILVA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, que deferiu, em favor do agravado Johnatan Carneiro Silva – nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, “TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, determinando que o Réu, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, a imediata EXCLUSÃO do nome do autor do rol de inadimplentes do SERASA pela suposta dívida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, além da natureza legal as astreintes, a desproporcionalidade da obrigação liminarmente imposta, tendo em vista o exíguo prazo para o cumprimento – 05 (cinco) dias –, bem como o “elevado valor atribuído à multa em eventual descumprimento da ordem exarada pelo MM.
Juiz a quo, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) diária, limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Com força nessas considerações, pleiteou, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão, para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzi-la. É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Da atenta leitura do recurso, verifico que o descontentamento da instituição financeira sobre a imposição da multa, tende, a uma primeira análise, a demonstrar o propósito de não cumprir a determinação judicial, pois, se o efetivar, por certo não dará azo à incidência da quantia arbitrada, mormente porque para quem objetiva honrar com as determinações judiciais indiferente é a quantia fixada.
Logo, apesar de não existirem elementos probatórios a implicar conclusão no sentido de que a instituição financeira deixará de cumprir a determinação judicial acerca da retirada do apontamento restritivo, e havendo interesse da parte recorrente no cumprimento do determinado, igualmente não há razões para o afastamento de multa pecuniária pelo não cumprimento do preceito, motivo pelo qual deve ser mantida, pelas razões que passo a demonstrar.
No que concerne à aplicação de multa para cumprimento da decisão judicial, conforme redação do artigo 536, § 1º, do CPC, não resta dúvida de seu cabimento.
Vejamos sua literalidade: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
A multa tem caráter eminentemente coercitivo, não havendo que se falar em natureza ressarcitória ou indenizatória da referida multa; sabe-se que a imposição de multa (astreintes) serve para garantir que as ordens judicias sejam cumpridas na íntegra, e somente serão efetivadas quando transcorrido o prazo disponibilizado para o adimplemento da obrigação.
Em que pese não tenha caráter punitivo, a sua aplicação objetiva o constrangimento da parte para que assim perceba que é melhor adimplir a sua obrigação do que desconsiderar a ordem judicial.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Quanto ao prazo para cumprimento da liminar, o qual foi fixado em 5 (cinco) dias, tenho que é um tempo razoável, já que não há dificuldade em cumprir a ordem, considerando os termos do verbete sumular nº 548 do STJ que estabelece o mesmo prazo – 05 (cinco) dias –, para que o credor exclua do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, entendo que o ato impugnado merece correção no ponto em que estabeleceu limite desproporcional à astreintes.
Explico melhor.
No caso dos autos, a fixação de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), para o cumprimento de medida retirar e se abster em incluir ou manter o nome do recorrido – JOHNATAN CARNEIRO SILVA – em cadastros de proteção o nome, é compatível e suficiente com a obrigação, estando adequada ao agravante, instituição financeira de grande porte, logo não merecendo reforma a decisão recorrida.
Corroborando o raciocínio, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo (Tema nº 149): “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que ‘a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas’ (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça”. (REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011 - destacado).
Nessa linha, trago, ainda, jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta e.
Corte: “DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM TUTELA ANTECIPADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DESCARACTERIZADA.
REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Sendo o devedor pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica ao autorizar que a intimação pessoal por AR-MP seja implementada no seu endereço comercial, em razão da aplicação da teoria da aparência, não sendo necessária a aposição da assinatura de seu representante legal ou gerente; 2.
A fixação de astreintes visa compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial, devendo ser fixada em quantia razoável e consentânea à finalidade do instituto, considerando a capacidade econômica e de resistência da ré; 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, parágrafo 4º. c/c parágrafo 6º. do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva; 4.
Para configuração de dano moral por descumprimento de contrato, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome da parte prejudicada; 5.
Nos termos da fundamentação, recursos conhecidos e DESPROVIDOS”. (2018.03406151-71, 194.672, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-24 – grifado). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Possibilidade de aplicação da multa cominatória, cujo objetivo não é o de penalizar a parte, ou ainda de indenizar o autor, mas tão somente obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer imposta na ordem judicial. 2.
O valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Determinado prazo plausível para o cumprimento, e não observado pelo réu, necessária é a imposição das astreintes. 3.
O parâmetro a ser seguido pelo Magistrado no arbitramento da penalidade é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito inibitório. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (2019.01706717-04, 203.381, Rel.
Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2019-04-23, publicado em 2019-05-06 - grifado).
Entretanto, entendo desproporcional o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos imposto no ato impugnado, uma vez que aludido numerário (R$-56.480,00), é mais que o dobro do valor da causa (R$-21.180,00), cabendo, pois, a sua redução.
Desta forma, tem-se como proporcional e razoável o quantum de R$-20.000,00 (vinte mil reais), como limite à astreintes imposta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento apenas para limitar as astreintes ao valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da decisão (PJe ID nº 113.588.889), na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo (Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA) a presente decisão.
Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Publique-se e Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. À Unidade de Processamento Judicial para os devidos fins.
Belém – PA, 05 de junho de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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