TJPA - 0003266-51.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 08:56
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de REBECA SIQUEIRA SOARES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de TIARA SOUZA OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM – VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003266-51.2016.8.14.0201 APELANTE: T.
S.
O.
APELADA: R.
S.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO E AFFECTIO MARITALIS DEMONSTRADAS.
ART. 1.723, COMBINADO COM O ART. 1.566, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. 2.
Comprovada a presença da affectio maritalis na convivência more uxório, mister a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão. 3.
Caso concreto, contudo, em que o reconhecimento da união estável post mortem deve se dar por período inferior ao pretendido pela companheira supérstite diante da contraprova carreada ao feito (art. 373, II, do CPC). 4.
Apelação desprovida por decisão monocrática.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T.
S.
O. em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem movida pela apelante em face de R.
S.
S.
Adoto o relatório da r. sentença, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (Id.
Num. 8283301): “Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por T.S.O. em desfavor de R.S.S., representada pela genitora J.S.N., alegando que conviveu maritalmente com J.B.S. por aproximadamente 13 anos.
Explicitou que, desse relacionamento, adveio o nascimento de 1 filho – J.T.O.S., o qual faleceu em 27/10/2007.
Por fim, declinou que o companheiro faleceu em 08/09/2015.
A requerida foi devida e pessoalmente citada (24035029 - Pág. 1).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual este Juízo declarou aberto o prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Ademais, o Ministério Público absteve-se de intervir no feito (24035033 - Pág. 1).
A postulada apresentou a Contestação de ID nº 24035035 - Pág. 1, defendendo que a união estável mantida entre a requerente e o pai falecido durou apenas de 2005 a 2010, declinando que, após o término desse relacionamento, a requerente teve outras relações afetivas antes da morte do pai da requerida.
A parte requerente apresentou réplica à contestação apresentada, impugnando as fotos juntadas aos autos e ratificando os termos da exordial.
Em audiência de instrução e julgamento, foram oitivadas a parte autora e suas testemunhas, bem como foi considerada válida a intimação da parte requerida que, todavia, não compareceu ao ato.
A parte autora apresentou as alegações finais.” Acresço que o Juiz Togado a quo, com fulcro nos artigos 373 e 487, I, ambos do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a existência de união estável entre a autora e o de cujus, no lapso de 2005 a 2010; deixando, assim, de declarar a permanência da pretensa união estável até a data de falecimento do companheiro por inexistir prova cabal de que a convivência marital tenha perdurado até tal fato.
Desse modo, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Sem custas e/ou honorários por força do benefício da gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50) concedido à autora e à parte postulada.
No recurso de apelação de Id.
Num. 8283303, a apelante alega que o juízo de piso entendeu, de forma equivocada e contraditória, que a união estável em questão apenas durou de 2005 a 2010.
Contudo, na própria sentença confirmou que: “as testemunhas da parte autora ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido se deu até o momento do falecimento do companheiro”.
Ressaltou que o Togado Singular se firmou à questão de que a parte postulada teria juntado aos autos fotografias da parte autora (em 2014 e 2015) em pretenso novo relacionamento amoroso em momento anterior à morte do falecido, do que se concluiria que a requerente não estava convivendo em união marital com o falecido até a data de seu falecimento.
Porém, sobre essa questão, salienta que a autora não negou ser a pessoa na foto com outra pessoa, apenas impugnou o meio de prova por se referir a questões do seu passado e por não estarem autenticadas, ou seja, a foto foi utilizada fora de contexto, pois não se referia ao período de 2014 e 2015, mas sim de data posterior ao óbito do de cujus.
Destaca, ainda, que fotografias não são provas contundentes.
A apelante, também questiona, como ponto relevante, o fato de a ré não ter comparecido à audiência nem ter enviado representante legal, tampouco ter arrolado testemunhas que pudessem rebater os fatos que foram demonstrados pela apelante.
Por essas razões, entende que nos autos existem provas suficientes para que a sentença recorrida seja reformada em parte, a fim de reconhecer a união estável por mais de 15 (quinze) anos até a data do óbito, ocorrido em 08/09/2015, e não somente de 2005 a 2010.
Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de Id.
Num. 8283307.
Nesta Corte, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ressalta-se, que é plenamente cabível o julgamento do presente recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar o recurso.
Nos termos da legislação civil vigente, para que o reconhecimento da união estável, àquele que propuser a demanda incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil.
Ademais, às uniões estáveis se estende a affectio maritalis (art. 1.566 do CCB), que se trata de princípio norteador do casamento civil, englobando os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole.
Além disso, cumpre anotar que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, hodiernamente, e, portanto, a divisão de um domicílio não se trata de requisito absoluto para a identificação da existência, ou não, de união estável.
Há considerar a complexidade estrutural atual da vida em sociedade que, muitas vezes, pode exigir o afastamento físico dos entes familiares entre si, em razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar o núcleo familiar.
E esse conceito se estende às uniões estáveis.
Outrossim, também é importante observar que, tratando-se a união estável de uma relação havida entre um casal, esses requisitos devem estar comprovados de forma cumulativa e paralela, ou seja, na conduta de ambas as partes.
In casu, da inicial (Id.
Num. 8283089), extrai-se a pretensão da apelante em ver reconhecida união estável com o de cujus, sob o argumento de que ficaram unidos por um período de 13 (treze) anos, até o dia 08 de setembro de 2015, data de seu falecimento.
Informa que nunca foram casados, não havendo óbice ao reconhecimento da união estável.
A demandada, filha do falecido, apresentou contestação (Id.
Num. 8283111) argumentando, em síntese, que a união estável mantida entre a autora e o pai falecido durou apenas de 2005 a 2010, e não até o falecimento dele, afirmando, ainda, que após o término do relacionamento, a requerente teve outras relações afetivas antes da morte do pai da requerida.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido exordial, entendendo o Magistrado que não resultou comprovada a união estável entre autora e o falecido pelo período afirmado na petição inicial, mas tão somente pelo período de 2005 a 2010; deixando, assim, de declarar a permanência da pretensa união estável até a data de falecimento do companheiro por inexistir prova cabal de que a convivência marital tenha perdurado até tal fato.
Pois bem.
A matéria trazida a exame é eminentemente fática, passando, pois, pela análise da prova produzida pela parte autora, ora apelante, já que era seu encargo a comprovação da existência da união estável até o decesso do de cujus.
No sistema processual vigente não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo.
Significa dizer que aquele que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de provas suficientes a sustentar suas argumentações.
Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde com obrigação probatória.
Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.
Nelson Nery Junior[1] refere que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”.
Ainda, acerca do ônus da prova, Daniel Amorim Assumpção Neves[2] doutrina: “Segundo a regra de distribuição estabelecida pelo art. 333, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.
Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. (...) O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo do autor”.
No presente caso, a apelante cumpriu, em parte, com o ônus que lhe incumbia, qual seja, fez prova suficiente da existência da ocorrência da união estável, porém, não no período pretendido na exordial, porquanto a parte demandada logrou êxito em desconstituir, em parte, o direito da autora, comprovando que a união estável não perdurou até o falecimento do de cujus.
A propósito, vejamos a análise das provas carreadas aos autos, realizada pelo Juiz Togado: “No presente caso, considerando as provas constantes dos autos e os depoimentos colhidos na audiência de instrução (da postulante e das testemunhas), ficou claro que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento amoroso com a finalidade de formar família durante certo lapso de tempo, mas não ficou cabalmente comprovado que essa convivência perdurou até o falecimento do companheiro.
O fim de formar família restou sobejamente comprovado pelos documentos constantes dos autos, tendo, inclusive, a autora, tido um filho com o falecido companheiro; nesse tópico, salienta-se que o referido filho faleceu em 2007.
A única prova documental juntada aos autos que comprova a união estável referida é o Documento de ID n 24035010 - Pág. 10, a qual, porém, não possui data de referência; circunstância da qual não se pode aferir se o termo final do relacionamento deu-se somente com o falecimento do companheiro (ou não).
Tendo em consideração o conteúdo da contestação constante dos autos, é inequívoca a convivência da autora com o falecido desde 2005 a 2010, sendo, porém, contestada a convivência marital após essa data. É verdade que a parte postulada juntou aos autos fotografias da parte autora (em 2014 e 2015) em pretenso novo relacionamento amoroso em momento anterior à morte do falecido, do que se concluiria que a requerente não estava convivendo em união marital com o falecido até a data de seu falecimento.
Sobre o tópico, salienta-se que a autora não negou ser a pessoa na foto com outra pessoa, apenas impugnou o meio de prova por se referir a questões do seu passado e por não estarem autenticadas.
Por outro lado, observa-se q que as testemunhas da parte autora ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido deu-se até o momento do falecimento do companheiro.
Assim, diante das provas produzidas nos autos e, ainda, tendo em conta que somente restou inconteste a união estável havida entre a demandante e o falecido no laspo(sic) de 2005 a 2010, entendo como comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e com finalidade de constituir família mantida entre T.S.O. e J.B.S. no lapso de 2005 a 2010.
No que se refere ao período posterior ao ano de 2010, por haver prova da existência da união estável (consoante as testemunhas da autora oitivadas em juízo), mas também por existir fotos com data de 2014/2015, entendo que não restou provado que a união estável mantida entre a parte autora e o falecido tenha permanecido até a data do falecimento do companheiro da autora.” Constata-se da leitura do excerto da sentença acima colacionado, diante da distribuição da carga probatória, que a requerida obteve êxito na contraprova do direito da autora, apresentando existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, II, CPC.
Aliás, imperioso anotar que na própria exordial, a apelante alega que conviveu em união estável por 13 (treze) anos, e não por 15 (quinze) anos como pretende reconhecer com o presente apelo.
Com efeito, vislumbro que acertadamente o juiz acolheu a tese da defesa apresentada pela requerida, que demonstrou que a união estável havida entre a apelante e o falecido não perdurou até o falecimento deste.
As fotos juntadas pela apelada, em peça de defesa, confirmam as conclusões acima a respeito do período em que a união estável perdurou, sendo certo que não o foi até o falecimento do companheiro.
Descabida, ainda, alegação da apelante de que essas fotos configurariam prova ilícita, porquanto as postagens em redes sociais passaram a ser usadas como meios de provas em processos judiciais.
Nesse sentido cito julgados desta Corte e de tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS c/c REPARAÇÃO DANOS MORAIS.
ESTADO PRECÁRIO DE SAÚDE E IDADE AVANÇADA QUE IMPEDEM A APELANTE DE DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL E O SUSTENTO PRÓPRIO.
DANO MORAL SOFRIDO EM RAZÃO DE TER O RECORRIDO OSTENTADO EM REDE SOCIAL A EXISTENCIA DE OUTRO RELACIONAMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, EM CUJOS AUTOS A APELADA AQUIESCEU COM O RECEBIMENTO DE ALIMENTOS TEMPORÁRIOS (SEIS MESES).
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE E DO DANO MORAL AFIRMADO.
IMPROCEDENCIA. 1.
A apelante aquiesceu, no acordo homologado nos autos da ação de dissolução de união estável anterior, em perceber do apelado, pelo período de seis meses, alimentos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), fazendo constar o seu estado precário de saúde e idade avançada, tendo sido ainda, beneficiada na partilha dos bens e direitos do ex casal, com bens e valores que lhe permitiriam prover o sustento próprio, porém, optou por desfazer-se dos mesmos. 2.
Quanto ao dano moral sofrido em razão da conduta do apelado de ostentar relacionamento com outra pessoa em rede social, não logrou êxito a recorrente em comprovar o efetivo prejuízo alegado, limitando-se apenas a afirmá-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (TJ-PA - AC: 00098807020178140061 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2020) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
REGIME DA LEI N. 3.373/58.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO POR REDE SOCIAL.
FALTA DE JUNTADA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 2.
No caso, o instituidor da pensão por morte, ex-servidor e pai da autora, faleceu em 17/10/1979, portanto, de se aplicar o regime instituído pela Lei nº 3.373/58, artigo 5º, inciso II, parágrafo único, para a verificação dos requisitos da pensão por morte devida a filha. 3.
Do dispositivo legal é possível extrair que a filha maior e solteira, perde a condição de beneficiária, caso assuma cargo público permanente ou, então, deixe de ser solteira. 4.
Do exame da sindicância realizada, tem-se que a pensão foi cessada pela existência de união estável, comprovada pelas redes sociais (Facebook dela e do companheiro).
A impetrante não juntou provas em sentido contrário.
Ausente o alegado direito líquido e certo. 5.
Apelação desprovida.” (TRF-1 - AMS: 10134683320204013400, Data de Julgamento: 16/06/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2021 PAG PJe 22/06/2021 PAG) “RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
Insurgência da ré contra a sentença de procedência.
Reconhecimento da união estável entre 1º de setembro de 2016 até 07 de dezembro de 2019.
Manutenção.
União estável.
Partes que conviveram como marido e mulher durante o período em questão, vivendo no mesmo local.
União estável comprovada partir de afirmações das próprias partes, de fotos do casal e de declarações escritas de testemunhas.
Prova ilícita.
Fotos obtidas em rede social da autora.
Alegação de prova ilícita.
Não Acolhimento.
Partilha de bens.
Presunção absoluta de participação, nos bens adquiridos na constância da união a título oneroso.
Imóvel de matrícula nº 97.048, do 7º CRI, de São Paulo.
Bem adquirido a título oneroso na constância da união estável.
Doação alegada pela apelante que não foi formalizada.
Partilha dos automóveis Celta, Peugeot 206, Peugeot 207 e Corsa.
Manutenção.
Bens adquiridos na constância da união.
Não comprovação de venda do Peugeot 206 antes do término da união, com repasse da meação ao autor.
Reforma da sentença apenas para determinar a partilha igualitária das dívidas do veículo Corsa.
Sucumbência recursal da apelante.
Recurso provido em parte.” (TJ-SP - AC: 10117047120208260008 SP 1011704-71.2020.8.26.0008, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Nesse contexto, a partir das alegações das partes e dos documentos mencionados acima, mostrou-se adequado o reconhecimento da união estável entre apenas entre os anos de 2005 à 2010.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, mantendo incólume a sentença combatida.
Anoto, que o feito tramita em segredo de justiça nos termos do artigo 189, II, do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), consoante a decisão de Id.
Num. 8283090, devendo a Secretaria adotar providências para proceder o sigilo determinado.
Belém, 28 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., p. 608. [2] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 2012, p. 419. -
28/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:37
Conhecido o recurso de TIARA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
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28/02/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 08:47
Recebidos os autos
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23/02/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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