TJPA - 0845489-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845489-93.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845489-93.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de setembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAMPOS RODRIGUES FALCAO em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAMPOS RODRIGUES FALCAO em 26/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0845489-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA CAMPOS RODRIGUES FALCAO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ISABEL CRISTINA CAMPOS RODRIGUES FALCÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO SAFRA S/A., ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A e BANCO PAN S.A requerendo, em sede de liminar, a suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou em folha de pagamento da autora, por alegar fraudulentos e que desconhece.
Em síntese, relata a autora que é pessoa idosa e tornou-se beneficiária do INSS em razão de pensão por morte adquirida após o falecimento de seu esposo, com data de concessão em 10/10/2011, desde então, jamais promoveu consignações em sua aposentadoria.
Após a concessão do benefício previdenciário, passou a recebê-lo normalmente junto ao BANCO BRADESCO S.A, através da sua conta benefício.
Alega que a partir do ano de 2018, passou a perceber que sempre que ia ao banco sacar sua aposentadoria, recebia valores cada vez menores, a levando a acreditar, por ser pessoa leiga, que o INSS estava diminuindo o valor de sua pensão todos os meses e que os descontos eram corretos.
Entretanto, no ano de 2023, ao buscar orientação junto ao INSS, descobriu que foram feitos uma quantidade numerosa de empréstimos consignados diretamente em sua aposentadoria.
Alega a requerente, ainda, que os bancos SAFRA, ITAÚ, PAN e BRADESCO, contribuíram para que os atos lesivos fossem praticados contra a autora, isto porque os três primeiros foram os responsáveis por liberar as referidas quantias sem o mínimo de verificação dos critérios de segurança, e o último (BRADESCO), autorizou movimentações bancárias por meio de CAIXA ELETRÔNICO 24H e TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DO PRÓPRIO BANCO, permitindo o saque das quantias, sem que a autora sequer tivesse conhecimento, conforme demonstramos através de seu extrato bancário.
Em sua exordial, a autora afirma que jamais entregou seu cartão e senha para terceiros, sendo a única pessoa que detinha o referido cartão e o utilizava para sacar, uma vez ao mês, sua aposentadoria, mas que mesmo assim, não só conseguiram realizar os empréstimos, como também depositaram em sua conta bancária e realizaram os saques.
No mérito, requer a nulidade de todos os contratos e indenização por danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do CDC, determinado que os requeridos, no prazo da contestação, juntem aos autos a cópia dos contratos firmados que deram origem aos empréstimos, bem como, concedam as imagens das câmeras de segurança dos caixas eletrônicos que foram utilizados para realização das movimentações bancárias na conta da autora.
Passo a análise do pedido liminar.
Prima facie, trata-se de contrato de empréstimo (negócio jurídico), espécie de ato jurídico lato senso, que é fruto da autonomia privada, uma vez que confere as partes a livre escolha de seus efeitos desde que juridicamente possíveis.
Traduz-se, pois, numa declaração de vontade, emitida de acordo com a autonomia privada e segundo os princípios da função social e da boa-fé, através da qual as partes pretendem atingir determinados efeitos livremente escolhidos e juridicamente possíveis.
Logo, o negócio jurídico tem por núcleo essencial a autonomia da vontade.
No caso dos autos, apesar da autora afirmar que não firmou os contratos de empréstimos consignados e pessoais, consta dos autos comprovantes de depósitos e saques realizados.
Assim, pelo princípio do contraditório, a justiça, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte.
Pelo exposto, considerando os argumentos trazidos ao feito pela parte autora, ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni juris), motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Citem-se os requeridos, por carta registrada com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada(s) contestação(ões), se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052818491729200000109221769 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ISABEL Procuração 24052818491779100000109221770 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ISABEL (1) Documento de Comprovação 24052818491815700000109221772 EXTRATO BANCÁRIO 10-2018 a 04-2022 - BRADESCO Documento de Comprovação 24052818491847200000109221771 RG ISABEL FRENTE E COSTA Documento de Comprovação 24052818492087900000109221773 EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO INSS Documento de Comprovação 24052818492125000000109221774 CÉDULA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 617487647 - ITAU Documento de Comprovação 24052818492166400000109221775 CÉDULA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 622856435 - ITAU Documento de Comprovação 24052818492241600000109221776 RESPOSTA DO BANCO ITAÚ APÓS CONTESTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 24052818492277500000109224687 Cópia do Contrato 11663830 SAFRA Documento de Comprovação 24052818492310200000109224689 Cópia do Contrato 15781232 (DESCONTADO REFINANCIAMENTO) SAFRA Documento de Comprovação 24052818492344300000109224690 Cópia do Contrato 8205225 (NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO INSS) SAFRA Documento de Comprovação 24052818492378000000109224692 Cópia do Contrato 8767627 SAFRA Documento de Comprovação 24052818492408900000109224694 Cópia do Contrato 11425240 (NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO INSS) SAFRA Documento de Comprovação 24052818492440600000109224697 Cópia do Contrato 15800222 (DESCONTADO REFINANCIAMENTO) SAFRA Documento de Comprovação 24052818492476100000109225106 Cópia do Contrato 15897848 (NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO INSS) SAFRA Documento de Comprovação 24052818492509200000109224705 Cópia do Contrato 15944972 (NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO INSS) SAFRA Documento de Comprovação 24052818492544600000109224708 Cópia do Contrato 17114980 (NOVO EMPRÉSTIMO DESCONTADO NO INSS) SAFRA Documento de Comprovação 24052818492577900000109225099 PRINT DE CONVERSA WHATSAPP NA QUAL CONSTA MAIS DE 35 TENTATIVAS DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO SAFRA Documento de Comprovação 24052818492611500000109225100 resposta ouvidoria - BANCO SAFRA Documento de Comprovação 24052818492643100000109225101 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ISABEL Documento de Comprovação 24052818492688100000109225102 -
03/06/2024 21:31
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA CAMPOS RODRIGUES FALCAO - CPF: *37.***.*15-87 (AUTOR).
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28/05/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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