TJPA - 0846262-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0846262-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA LOUREIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 - DECISÃO- I) Primeiramente, torno sem efeito o trecho da decisão (ID nº 116760488) que concedeu a inversão do ônus probante, uma vez que a relação jurídica objeto dos autos não é de consumo.
Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
VALORES DEPOSITADOS.
SALDO.
REVISÃO.
ALEGADA IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA PELOS ÓRGÃOS GESTORES E EXECUTORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de perícia contábil na oportunidade, revelar-se-ia inútil ao que a parte desejava demonstrar, pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, ficou evidenciada a desnecessidade da realização daquele trabalho pericial. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do Código do Consumerista. 3.
Planilhas de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não comprovam o direito da parte autora. 4.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 5.
Apelação conhecida.
Negado provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1924854, 0738985-90.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
II) Tratando-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP, à vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0846262-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA LOUREIRO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 323, BANCO DO BRASIL, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
TRamite o feito sob o manto da prioridade, por se tratar de pessoa idosa.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060310371324100000109407088 INICIAL - TERESINHA LOUREIRO RODRIGUES Petição 24060310371341700000109407091 Anexo 01.
PROCURACAO Procuração 24060310371371900000109407092 Anexo 02.
DOC.
IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24060310371408200000109407102 Anexo 03.
D.
HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24060310371441300000109407104 Anexo 04.
COMP.
RENDA Documento de Comprovação 24060310371467900000109407108 Anexo 05.
COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 24060310371490500000109407111 Anexo 06.
EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24060310371515900000109407113 Anexo 07.
MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24060310371595300000109407116 Anexo 08.
PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24060310371698900000109407117 -
03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA LOUREIRO RODRIGUES - CPF: *43.***.*55-53 (AUTOR).
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03/06/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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