TJPA - 0801558-83.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 12:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/07/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2025 13:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 16:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801558-83.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: PEDRO DA COSTA PAIXAO Endereço: São Francisco, 84, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não merece acolhida, tendo em vista o caráter hipossuficiente da Requerente, não podendo obrigar uma resolução administrativa em face do direito fundamental de acesso à justiça.
 
 De preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, verifico que já se encontram julgados.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 De início, a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
 
 O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
 
 O autor, idoso e beneficiário do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado.
 
 Pleiteia, assim, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e danos morais.
 
 Em contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi prestado em conformidade com o que foi acordado entre as partes.
 
 A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, que tenha dado origem aos descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora, referente à contratação RMC.
 
 Consta nos autos histórico de crédito bancário pelo autor (ID 106533562), atestando a existência das cobranças impugnadas no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos) e confirmando que foram regularmente cobrada, o que corrobora sua alegação de que não houve autorização expressa para tal operação.
 
 O Banco Bradesco, por sua vez, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II do CPC), não logrou êxito em comprovar a existência do contrato nem o repasse de valores ao autor.
 
 Tampouco demonstrou a entrega do cartão, ou qualquer movimentação de crédito por parte do autor.
 
 Dessa forma, é patente a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes quanto ao contrato de cartão RMC, o que torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
 
 A prática, além de abusiva, configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo o dever de indenizar por danos materiais e morais (art. 14, CDC).
 
 Com efeito, tem-se que no caso que o dano moral se mostra in re ipsa, o qual se presume, pois a realização de descontos indevidos em conta bancária, sem respaldo contratual, configura prática abusiva que viola a dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos significativos.
 
 Nesse sentido, conforme a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 DANO MATERIAL DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
 
 RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. [...] 2.
 
 Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 3.
 
 O dano moral, no caso em apreço, configura-se in re ipsa, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado.
 
 A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material. 4. [...] 6. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recursos das partes conhecidos, sendo parcialmente provido o do autor para tão somente acolher o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e desprovido o apelo do banco requerido, mantendo in totum os demais termos da sentença recorrida (TJ-PA - AC: 00000678920158140125 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/03/2018).” (Destaquei).
 
 Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando o caráter pedagógico e compensatório da condenação.
 
 Na mesma toada, ao declarar a inexistência do débito e dos contratos objetos da lide, por consectário lógico, deve ser imposta a restituição das parcelas dos contratos de empréstimos descontadas diretamente do benefício previdenciário do consumidor.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, fica estipulado que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 In casu, o réu agiu de forma negligente ao realizar descontos indevidos sem comprovar a existência de relação jurídica válida.
 
 Tal conduta evidencia a ausência de justificativa para o engano, o que impõe a devolução dos valores descontados em dobro, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação.
 
 Portanto, conclui-se pela total procedência da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos referentes ao título de capitalização e consequente repetição de indébito e compensação por danos morais, ante a ausência de provas suficientes para justificar a legalidade dos descontos reclamados.
 
 Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
 
 Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
 
 Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO A PROCEDENTE AÇÃO, para o fim de: 1.
 
 RECONHECER a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato de RMC supostamente firmado pelo autor, DETERMINANDO o cancelamento imediato dos descontos vinculados; 2.
 
 CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
 
 CONDENAR o requerido a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados, conforme planilha apresentada de descontos em ID 106533553 - Pág. 4/5, quantia que será corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (data dos descontos indevidos), com incidência de juros de mora, também pela taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024).
 
 Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
 
 Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
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                                            02/06/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/05/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 14:47 Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 05/02/2025 12:00, Vara Única de Baião. 
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                                            04/02/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 12:07 Audiência Una designada para 05/02/2025 12:00 Vara Única de Baião. 
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                                            06/10/2024 02:32 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA PAIXAO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 06:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 15:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/08/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2024 06:56 Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA PAIXAO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 10:07 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801558-83.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: PEDRO DA COSTA PAIXAO Endereço: São Francisco, 84, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
 
 Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
 
 Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
 
 Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
 
 Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
 
 Após, conclusos.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 Baião, datado eletronicamente.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito.
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                                            05/06/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 18:26 Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DA COSTA PAIXAO - CPF: *91.***.*22-72 (AUTOR). 
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                                            12/01/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2023 20:40 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2023 20:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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