TJPA - 0800741-56.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:28
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Provimento n.º 006/2009-CJCI) Na forma do art. 152, VI, do CPC, c/c art. 1º, § 2º, II, do Provimento 006/2006-CJRMB e art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer(em) sobre a petição de id 140642015 acerca do cumprimento da sentença pela executada.
Este será publicado no D.J.E./PA (Diário de Justiça Eletrônico) e servirá de intimação para os advogados.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CAROLINA RAMOS MENDONÇA RABÊLO ROCHA Diretora de Secretaria -
29/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:16
Juntada de sentença
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12/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800741-56.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO protocolado no ID 118780250, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 11:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800741-56.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): JOAQUIM PEREIRA DA SILVA Ré(u): CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, formulado por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que recebe o benefício previdenciário; que fez empréstimo consignado, contudo, sem a sua anuência, foi averbado em seu benefício previdenciário "empréstimo sobre RMC" - cartão de crédito - implicando descontos mensais de determinado valor em seu benefício previdenciário.
Aduz que nunca utilizou o referido cartão e sequer sabia de sua existência.
Requer, ao final, com aplicação da legislação consumerista, a declaração de inexistência da relação jurídica em questão, bem como a condenação do requerido a reparar o dano moral sofrido e a restituir os valores que foram indevidamente descontados ao longo do tempo.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
No mérito, aduziu que a autora celebrou o contrato em questão, apresentando documento pessoal e sendo advertida de todas as cláusulas contratuais.
Argumentou, ademais, que a contratação é válida, não havendo que se falar em repetição dos valores regulamente descontados, ou, ainda, em reparação por alegados danos morais.
Acrescentou que a quitação do saldo devedor é condição essencial à prévia liberação da reserva de margem consignável.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda, deduzindo pleitos subsidiários.
A parte Autora apresentou réplica.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Réu.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, o Banco alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça ao Reclamante, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Sucede que não trouxe a Reclamada (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, observo que o feito está tramitando pelo rito previsto na lei 9.099/95, de modo que nos termos do Art. 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se analisar a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante.
PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerra, que no caso dos autos ainda não ocorreu.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CDC (...). 1.
Prescrição: inicialmente, destaca-se que esta Turma Recursal entende que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 5 anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009467-19.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 26.06.2015).
Assim, a prejudicial deve ser afastada, pela inadequação ao presente caso.
Rejeitadas as preliminares, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não há falar em ausência de contratação ou mesmo erro de consentimento, posto que a requerente não nega ter tomado o empréstimo.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte autora, primeiro houve a contratação do cartão de crédito consignado em questão, cujo contrato foi celebrado por ela, vindo a ser tomado empréstimo por referido cartão, na modalidade de saque com TED para a conta bancária indicada.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve a contratação pela autora do cartão de crédito com margem consignável e do empréstimo em questão, por livre e espontânea vontade, tendo aderido a todos os termos dos contratos e sendo a quantia disponibilizada e sacada pela autora, por meio do cartão de crédito.
Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o Banco apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo(a) autor.
Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Nenhuma restrição foi imposta ao autor.
Se ele(a), consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de quatro anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo(a) Reclamado(a), haja vista a assinatura do(a) Reclamante no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais.
Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca da possibilidade do pagamento parcial do débito mediante consignação em folha de salário do(a) autor, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Em sendo legal a operação, não há obrigação de repetir os valores descontados, nem de reparar o alegado dano moral, que se caracteriza pela conjugação de três elementos essenciais, quais sejam, a conduta faltosa, o nexo de causalidade e o dano, o que não foram demonstrados no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por consequência lógica, fica sem efeito a decisão proferida no evento Id. 71551303, a qual concedeu a tutela provisória de urgência em favor do Reclamante.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
RETIFIQUE-SE o polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A. sob o CNPJ 01.***.***/0001-82. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:46
Determinada a citação de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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06/12/2023 18:42
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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