TJPA - 0801330-81.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801330-81.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: ALUIZIO CARVALHO LEAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de junho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836597-98.2024.8.14.0301
Luiz Carlos Oliveira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 11:46
Processo nº 0030937-45.2013.8.14.0301
Elizabeth Grace Anjos Nunes
Fatima de Jesus Goncalves Lopes
Advogado: Higo Denerson Vanzeler Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2013 11:10
Processo nº 0800667-17.2024.8.14.0043
F F Construtora e Comercio LTDA
Grupo de Invasores
Advogado: Lucinete Duarte de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 11:44
Processo nº 0000521-52.2019.8.14.0053
Adriano da Silva Huida
Adriano da Silva Huida
Advogado: Luciano Corado dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2019 09:15
Processo nº 0848892-70.2024.8.14.0301
Maria do Socorro Aires Soares Preza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Deryck Amaral da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 14:01