TJPA - 0848892-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848892-70.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO AIRES SOARES PREZA SENTENÇA Tratam-se os autos de ALVARÁ JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO deixado pelo de cujus a pedido de MARIA DO SOCORRO AIRES SOARES PREZA.
Compulsando os autos verifico que não há valores a serem levantados em nome do falecido, ainda, alegam as partes que o de cujus não deixou nenhum outro bem a ser partilhado pelos herdeiros, a não ser o veículo de carga FIAT FIORINO IE, modelo 2007, branco, de placa JUW 2161e requer, por meio de alvará judicial, autorização para transferência do veículo para o nome do comprador do bem.
Autos conclusos. É breve o relatório.
Passo a decidir: Da análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se que o de cujus possuía um veículo em seu nome, qual seja, o veículo de carga FIAT FIORINO IE, modelo 2007, branco, de placa JUW 2161.
Cumpre esclarecer que é possível utilizar o Alvará Judicial para a transferência de veículo quando não existirem outros bens a partilhar.
Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, e, ao que tudo indica, não há litígio entre os interessados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO, PARA AUTORIZAR A VENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA, DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS SUJEITOS A ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO E QUE O VEÍCULO SEJA DE PEQUENO VALOR.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50008443420218210076 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 25/04/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022).
Não há óbice, portanto, ao deferimento do pedido.
Pelo exposto, tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará nos termos da exordial para autorizar a transferência do veículo de marca/modelo: veículo de carga FIAT FIORINO IE, modelo 2007, branco, de placa JUW 2161 pela Sra.
MARIA DO SOCORRO AIRES SOARES PREZA.
Expeça-se o respectivo alvará, após publicação.
Defiro o benefício de Justiça Gratuita a parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/02/2025 11:44
Juntada de Alvará
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05/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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31/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:06
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Determinada a distribuição do feito
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24/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/06/2024 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2024 22:30
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0848892-70.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO AIRES SOARES PREZA Nome: MARIA DO SOCORRO AIRES SOARES PREZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, Park Ville, via napoli, 731, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente, maior e capaz, pretende o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de transferir um veículo pertencente a pessoa falecida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Pelo exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da Comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém jete SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
17/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:28
Declarada incompetência
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13/06/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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