TJPA - 0836597-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:27
Processo Reativado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos Defiro o desarquivamento.
Registre-se a dispensa da antecipação das custas, por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se a seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital. -
26/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 07:55
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:57
Apensado ao processo 0814414-02.2025.8.14.0301
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 14:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
Posteriormente, o autor manifestou-se em petição de Id 132484231, requerendo a EXTINÇÃO da ação e arbitramento da sucumbência em desfavor do réu, em atenção ao princípio da causalidade, alegando ter a parte ré ter dado causa à demanda.
Muito embora a parte alegue ter havido a perda do objeto, nada prova, não juntando qualquer documento que evidencie o alegado.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto alhures, recebo o pedido como desistência da ação.
O art. 90, do CPC, dispõe: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito o(a) requerido(a) apresentou contestação e, intimado(a) a se manifestar acerca do pedido de desistência, devidamente intimada, concordou com o pedido, não existe óbice à homologação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica dispensado o prazo do trânsito julgado; proceda-se o arquivamento do feito, tudo após o Autor se submeter ao recolhimento das devidas custas a serem calculadas pela UNAJ, conforme art.16 da Lei 8.328/2015, no prazo de 10(dez) dias, dando-se a posteriori, a devida baixa junto à Distribuição.
Não recolhidas as custas finais, extraia-se certidão do valor da dívida encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 22:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça(ID116627249), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de junho de 2024 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 07:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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