TJPA - 0810102-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a interposição de Recurso Inominado, bem como das respectivas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 166, do FONAJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
09/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0810102-51.2023.814.0301 Reclamante: ROBERTA CAMPOS PINA Reclamado: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, na medida em que a ação também inclui o pedido de reparação de danos.
Em análise do mérito, observo que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
A autora afirma que recebeu diversas ligações do requerido, oferecendo serviços que não possui interesse e, mesmo declinando das propostas, permaneceu sendo importunada.
Alega que trabalha como fisioterapeuta autônoma, pelo que não pode se esquivar de atender ligações de possíveis clientes.
Aduz, ainda, que se cadastrou na plataforma “Não Me Perturbe”, a fim de cessar o incômodo, mas que o requerido continuou efetuando as ligações.
Analisados, observo que a reclamante fez prova mínima de suas alegações, sendo ainda fato notório e público a prática de diversas empresas, inclusive bancos, em realizar diversas ligações ao consumidor insistindo na oferta de serviços, conduta que não é repelida nem com as negativas do consumidor, nem com a contratação do serviço oferecido.
Ademais, o réu admite que realizou as chamadas, alegando em sua defesa que tais não foram suficientes a causar abalo de cunho subjetivo e que já cessou as chamadas para o terminal telefônico da requerente.
Observa-se que, em regra, as ofertas publicitárias não têm o condão de gerar danos, eis que se trata de prática comum e corriqueira do mercado consumidor.
Todavia, o exagero deve ser combatido, pois que é suficiente a causar perturbação da tranquilidade, do sossego do indivíduo, atingindo atributos de personalidade como a vida privada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES E MENSAGENS ENCAMINHADAS AO AUTOR OFERTANDO SERVIÇOS DA REQUERIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA EMPREGADA PELA OPERADORA.
AFRONTA À TRANQUILIDADE DO AUTOR QUE RECEBIA MENSAGENS E LIGAÇÕES INÚMERAS VEZES AO DIA.
TRANSTORNOS OCASIONADOS PELA DEMANDADA QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO DA VIDA SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO EM R$1.500,00.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível n. *10.***.*40-58 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data do Julgamento: 17/11/2017 Quarta Turma Recursal Cível, Data da Publicação: Diário de Justiça do dia 21/11/2017) O assédio perpetrado pela requerida se constitui em conduta predatória, que busca compelir o consumidor a aderir a produtos e serviços que não possui interesse, prática que deve ser coibida pelo judiciário, a fim de melhorar o mercado de consumo.
Além disso, observa-se que a autora se cadastrou em plataformas inibitórias de chamadas e, mesmo assim o requerido não respeitou ética comercial, insistindo na conduta que por fim, se tornou abusiva.
Assim, tenho que está suficientemente demonstrado o dano moral alegado pelo requerente, havendo que se observar no estabelecimento do quantum, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$3.000,00.
No que se refere ao pedido de obrigação de não fazer para que o reclamado deixe de efetuar ligações, entendo que merece acolhimento, embora o requerido alegue já ter ocorrido, tendo em vista a necessidade de deferimento em caráter definitivo, com vistas à pacificação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a proibição de ligações do réu à autora para cobranças indevidas e oferecimento de serviços não solicitados.
Desta forma, fica determinado que o reclamado exclua de seus cadastros o número de telefone da demandante 91-98132-2277, definitivamente, abstendo-se de efetuar quaisquer ligações ao referido terminal e enviar mensagens, inclusive via SMS.
Condeno o requerida a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, o réu terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de acréscimo da multa de 10% ao montante da condenação, conforme determinado no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
17/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:36
Audiência Una realizada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 17:10
Audiência Una designada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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