TJPA - 0815984-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:46
Juntada de Alvará
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28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0815984-57.2024.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 146808214).
A parte exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 147147723, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 22:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0815984-57.2024.8.14.0301 Nome: MARIA GABRIELLY PARENTE PONTE Nome: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 141918660, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 1.776,68 (mil, setecentos e setenta e seis reais, sessenta e oito centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 19 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021922280638900000102624221 CARTEIRA OAB - CAUSA PRÓPRIA Instrumento de Procuração 24021922280702800000102624223 comprovante estágio - hipossuficiencia Documento de Identificação 24021922280736100000102624226 2.
CNH Documento de Identificação 24021922280810100000102624224 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24021922280844600000102624225 4.
CONVERSAS SAC Documento de Comprovação 24021922280898800000102624227 5.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24021922280979900000102624228 6.
Email.
Maria Gabrielly e Morena Rosa Documento de Comprovação 24021922281042000000102625879 7.
FOTOS DO PRODUTO E DOS DANOS Documento de Comprovação 24021922281095600000102625880 8.
NF-e entrada Documento de Comprovação 24021922281169900000102625881 9.
NF-e saida Documento de Comprovação 24021922281212000000102625885 10.
PEÇA NO SITIO ELETRONICO DA RÉ Documento de Comprovação 24021922281271300000102625886 11.
Rastreamento - envio de peças para a Ré Documento de Comprovação 24021922281322300000102625883 12.
Reclame Aqui - Grupo Morena Rosa Documento de Comprovação 24021922281356800000102625884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513552320200000106314989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513552320200000106314989 Intimação Intimação 24041513552320200000106314989 Citação Citação 24060713120449600000109776757 AR Identificação de AR 24062814353011600000111398245 AR Identificação de AR 24062814353021500000111398246 Ato Ordinatório LINK TEAMS Ato Ordinatório 24072213170581700000113260899 Contestação Contestação 24092408591946200000119525847 imagens Documento de Comprovação 24092408592166700000119525850 REGISTRO MARIA GABRIELLY 2 Documento de Comprovação 24092408592240900000119525854 REGISTRO MARIA GABRIELLY1 Documento de Comprovação 24092408592283000000119525857 Procuração Documento de Comprovação 24092408592321600000119525856 PROCESSO Nº 0815984-57.2024.8.14.0301-01 Mídia de audiência 24100111355699200000119789658 PROCESSO Nº 0815984-57.2024.8.14.0301-02 Mídia de audiência 24100111355861800000119789660 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100112391841600000119994641 PROCESSO Nº 0815984-57.2024.8.14.0301-01 Mídia de audiência 24100112382221700000119994643 PROCESSO Nº 0815984-57.2024.8.14.0301-02 Mídia de audiência 24100112382541800000119994644 Despacho Despacho 24100112442211200000119789652 Petição Petição 24100709451539600000120440113 Réplica a Contestação Petição 24100709451554600000120440118 Sentença Sentença 25033118552960100000130517656 Sentença Sentença 25033118552960100000130517656 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042511245081300000132088568 Petição Petição 25042809491000200000132154099 Petição Petição 25060210523652300000134452428 -
19/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 14:45
Processo Reativado
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY PARENTE PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0815984-57.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA GABRIELLY PARENTE PONTE em face de MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A.
Relata a parte autora, que adquiriu no site da empresa Dafiti, um biquíni fabricado pela demandada, pelo valor de R$ 194,99, recebendo-o em 25/10/2023.
Informa que comprou a peça para utilizar em uma viagem programada para a época do ano novo, motivo pelo qual, até a citada data, não tinha utilizado efetivamente o produto.
Narra que, quando da realização da viagem e efetivo uso do traje de banho adquirido, teve uma desagradável e inesperada surpresa, pois o tecido utilizado na fabricação do biquíni produzido pela ré, ao ser molhado, solta uma quantidade desarrazoada de tinta e, ao entrar em contato com qualquer outra peça de vestuário, provoca manchas, impedindo a sua utilização.
Afirma que, desconhecendo tal fato, após tomar um banho de piscina e de mar e, posteriormente, ao colocar sua saída de banho na cor branca, percebeu que a peça estava manchando em razão do contato com o biquíni.
Acrescenta que também teve um short em material jeans danificado, além de uma toalha de banho.
Aduz que confiou que o produto, por ser de uma marca renomada, teria a qualidade condizente com os valores cobrados.
Sustenta que entrou em contato com a demandada, a fim de reportar o ocorrido.
Que enviou as peças para a ré, no entanto, a reclamada negou o reembolso.
Acrescenta que após a negativa de reembolso, a ré ainda demorou 3 semanas para devolver suas peças e só o fez após muita insistência.
Assim, diante do relatado, propôs a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$ 563,99, referente ao valor do biquíni mais o valor do short e da saída de banho, que ficaram manchados.
Pleiteou, ainda, danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em audiência, conforme ata de ID 127892216, a advogada da reclamada requereu prazo para juntada de carta de preposição o que foi deferido, sendo concedido prazo de cinco dias.
No entanto, transcorrido tal prazo, o documento não foi apresentado.
Neste sentido, considerando a ausência de juntada de carta de preposição, não obstante tenha sido concedido prazo em audiência, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
No mérito da causa, não há controvérsia que o biquíni adquirido pela autora é da marca demandada e que manchou após o primeiro uso.
A controvérsia cinge-se acerca do uso adequado da peça A parte autora comprou uma peça de banho, logo, por óbvio, espera-se que a peça possa ser molhada sem que isso ocasione danos ao biquíni ou a outras peças que com ele entrem em contato.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que, após utilizar o biquíni para tomar banho, ao colocar uma saída, o biquíni desbotou manchando a peça, além de ter manchado um short jeans.
Vê-se que a autora deu ao produto o uso esperado para uma peça de banho, isto é, utilizou-o para tomar banho de praia e em seguida vestiu, por cima do biquíni, uma saída de banho.
Se do uso mais básico sobreveio dano ao biquíni, a responsabilidade deve ser atribuída à requerida, pela falta de qualidade do produto adquirido, se comparado ao valor cobrado.
Em casos como o presente, a lei assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, dentre elas, a devolução do valor pago, se o vício não for sanado no prazo de trinta dias.
No caso, demonstrado o vício do produto fabricado pela reclamada, imperativa a condenação da ré em danos materiais, no valor de R$ 563,99, referente ao reembolso do valor do biquíni e das demais peças que foram manchadas.
Enfim, a reclamada não poderia negar o reembolso do valor e, se assim o fez, adveio o dano moral indenizável, tendo em vista a angústia suportada pela autora, que tendo adquirido um biquíni por preço considerável, somente utilizou a peça uma única vez, frustrando justas expectativas.
A regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
Todavia, o caso não revela singelo defeito do serviço, observado o tempo desde a primeira tentativa de resolução do problema, sem a devida troca do produto ou mesmo a restituição do valor pago, impedindo a reclamante de usufruir do produto adquirido.
De fato, a demora no atendimento à legítima pretensão da consumidora expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral.
Em relação à quantia a ser fixada a título de dano moral, razoável e proporcional o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte autora, na forma simples, no importe de R$ 563,99 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR a ré a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:38
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 12:35
Desentranhado o documento
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27/09/2024 10:19
Audiência Una realizada para 24/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:35
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0815984-57.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA GABRIELLY PARENTE PONTE REU: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 24/09/2024 09:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 15 de abril de 2024.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/09/2024 09:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021922280638900000102624221 CARTEIRA OAB - CAUSA PRÓPRIA Procuração 24021922280702800000102624223 comprovante estágio - hipossuficiencia Documento de Identificação 24021922280736100000102624226 2.
CNH Documento de Identificação 24021922280810100000102624224 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24021922280844600000102624225 4.
CONVERSAS SAC Documento de Comprovação 24021922280898800000102624227 5.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24021922280979900000102624228 6.
Email.
Maria Gabrielly e Morena Rosa Documento de Comprovação 24021922281042000000102625879 7.
FOTOS DO PRODUTO E DOS DANOS Documento de Comprovação 24021922281095600000102625880 8.
NF-e entrada Documento de Comprovação 24021922281169900000102625881 9.
NF-e saida Documento de Comprovação 24021922281212000000102625885 10.
PEÇA NO SITIO ELETRONICO DA RÉ Documento de Comprovação 24021922281271300000102625886 11.
Rastreamento - envio de peças para a Ré Documento de Comprovação 24021922281322300000102625883 12.
Reclame Aqui - Grupo Morena Rosa Documento de Comprovação 24021922281356800000102625884 -
07/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 22:29
Audiência Una designada para 24/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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