TJPA - 0803052-46.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803052-46.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARGARETH SILVA SOUZA REQUERIDO(A): LUCICREIA DE SOUZA D ASCENCAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, sendo que a parte autora apresentou petição inicial, porém, não realizou integralmente a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, apesar de intimada. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, constatada alguma irregularidade na petição inicial, o Código de Processo Civil determina que o(a) autor(a) seja intimado(a) para sanar o vício sob pena de indeferimento da exordial (CPC/2015, art. 321, Parágrafo único).
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação – ou as sucessivas determinações – para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (Código de Processo Civil Interpretado, 3ed.
Atlas).
Examinando os autos, observo que embora tenha sido oportunizada a emenda da exordial a parte autora a ofereceu de maneira incompleta, porquanto não juntou o laudo médico atualizado e legível, assinado por médico neurologista ou psiquiatra, eis que o atestado de saúde mental juntada (ID Num. 119470005 - Pág. 1) é assinado por médico sem as especialidades determinadas, assim como não anexou a certidão do registro civil atualizada da interditanda para comprovar o seu estado civil, pois a certidão juntada nos autos (ID Num. 119470021 - Pág. 1) foi expedida em 2014, oferecendo assim emenda parcial.
A propósito colaciono o entendimento jurisprudencial sobre emenda parcial: “TRF1-PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 284, do CPC, determinada a emenda da inicial para juntada de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, ainda que parcial o descumprimento da determinação judicial, sem qualquer justificativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC).
II - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº *80.***.*22-84/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente. j. 08.03.2004, unânime, DJU 10.05.2004).” Sublinhei. “TJPR-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não contendo na petição inicial, todos os documentos necessários ao prosseguimento do processo, deve o julgador dar oportunidade para emenda.
Todavia, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte interessada não atenda a diligência determinada, ou o faz de forma incompleta. (Apelação Cível nº 0317412-7 (3643), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Milani de Moura. j. 09.08.2006, unânime).” Sublinhei.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado na decisão de ID 117459496.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no art. 331 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:08
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803052-46.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARGARETH SILVA SOUZA REQUERIDO(A): LUCICREIA DE SOUZA D ASCENCAO D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Considerando os fatos narrados na inicial, verifiquei a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda.
Desta forma, intime-se a requerente para que em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, e sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a petição inicial para o fim de adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, colacionando: 1.
O Laudo médico atualizado e legível de neurologista ou psiquiatra, que informe: a patologia do(a) interditando(a); sua capacidade para administrar os atos de sua vida civil, e no caso de incapacidade, informar se é irreversível e permanente; sua capacidade e condições de locomoção e outros fatos que o médico entender pertinente, com o devido CID; 2.
A certidão ATUALIZADA de registro civil da requerida, para comprovar seu estado civil; 3.
A certidão de óbito da genitora da requerida; 4.
A declaração de anuência do genitor da requerida acerca do pedido de assunção no cargo de curadora pela requerente, com documento de identificação; 5.
A certidão de registro civil da requerente, para fins de comprovação do parentesco com a requerida; 6.
A declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela requerente; 7.
As certidões de antecedentes cíveis e criminais da JUSTIÇA COMUM e ESPECIALIZADA estadual e federal, assim como a consulta ao SPC e SERASA em relação à requerente para demonstrar sua idoneidade moral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETH SILVA SOUZA - CPF: *94.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803052-46.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARGARETH SILVA SOUZA REQUERIDO(A): LUCICREIA DE SOUZA D ASCENCAO DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807449-91.2023.8.14.0005
Antonio Fernandes dos Reis
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0820196-04.2023.8.14.0028
Geraldino Rodrigues Gomes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 14:22
Processo nº 0820196-04.2023.8.14.0028
Geraldino Rodrigues Gomes
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 11:06
Processo nº 0004603-39.2020.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Sem Indiciamento
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0815984-57.2024.8.14.0301
Maria Gabrielly Parente Ponte
Morena Rosa Industria e Comercio de Conf...
Advogado: Anna Luara Guietti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 22:29