TJPA - 0809373-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 11:57
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
20/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:14
Conclusos ao relator
-
09/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809373-21.2024.8.14.0000 PACIENTE: CLEUDSON FERREIRA DE CASTRO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ÍNTEGRA.
ELEMENTOS CONCRETOS ROBUSTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Preventiva adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi. 3.
Decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. 4.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus impetrado, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0809373-21.2024.8.14.0000 PACIENTE: CLEUDSON FERREIRA DE CASTRO IMPETRANTE: BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/CE nº 41.778 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU/PA PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0800344-39.2024.8.14.01316 RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/CE sob o nº 41.778, em favor do paciente CLEUDSON FERREIRA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU/PA, nos autos do processo nº 0800344-39.2024.8.14.01316.
O impetrante alega em síntese que no dia 29/05/2024, por volta de 13h, policiais da Polícia Rodoviária Federal estavam realizando fiscalização de rotina na BR 230, KM 570, Posto Amigão, Vitória do Xingu, momento em que abordaram o veículo FIAT SIENA, COR PRETA, PLACA JSX 0437, conduzido pelo paciente; durante a vistoria realizada no veículo a equipe policial sentiu forte odor vindo do pneu do estepe e percebeu que na tampa do tanque de gasolina estava faltando alguns parafusos; a tampa do tanque foi retirada e dentro do tanque foram encontrados alguns volumes, sendo 15 unidades de substância análoga a “maconha”, pesando aproximadamente 6,168kg.
O paciente negou ser proprietário da substância ilícita.
Aduz ausência de motivação idônea para o decreto prisional, afirmando que o paciente estaria enquadrado na condição de “mula” do tráfico e a quantidade de droga, por si só não poderia ensejar sua prisão.
Assevera que está ausente o juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigurando-se mais razoável, a soltura do paciente, ante o princípio da presunção de inocência.
Infere que se o entendimento não for pela revogação da medida extrema, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso em comento.
Desta feita, requer a concessão da liminar para que haja revogação da prisão preventiva, sendo posto em liberdade.
No mérito requer a confirmação da liminar ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da constrição da liberdade.
Após sorteio, o presente mandamus foi distribuído a essa relatoria que, em decisão de 11.06.2024 (ID 19990521) indeferiu o pedido de liminar e determinou a prestação de informações pela autoridade coatora.
Prestadas as informações pela autoridade coatora na data de 13/06/2024, conforme Id 20058496, os autos foram remetidos para parecer do Órgão Ministerial que, em 28.06.2024, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal ao paciente. É o relatório.
VOTO Conheço do presente mandamus tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 654 do CPP.
Em sede de Habeas Corpus o paciente alega ausência de motivação idônea calcada em elementos concretos e que a quantidade de entorpecentes jamais justificaria medida restritiva mais grave, principalmente diante das condições favoráveis de que dispõe o paciente.
Sustenta que na pior das interpretações, levando-se em consideração os fatos em concreto, sua participação seria de menor importância e incidiria apenas no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, já que reúne todos os requisitos para tanto.
Assim, seria no mínimo justa a substituição por medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Quanto ao mérito, adianto que não assiste razão ao impetrante, pelos motivos que passo a expor.
Nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o Habeas Corpus é instrumento processual constitucional utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo coator, o paciente responde pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
A prisão em flagrante atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 304 e 306, do Código de Processo Penal, foi devidamente homologada e imediatamente convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia ocorrida dia 31.05.2024.
Em consulta ao PJe, constato que o Inquérito Policial já foi concluído e encaminhado ao Juízo de origem.
Nos termos da doutrina majoritária, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública poderá ser decretada sempre que dados concretos demonstrarem o risco que o agente, em liberdade, pode representar à sociedade, razão pela qual transcrevo trecho da decisão a quo: Quanto ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade de decretação da prisão preventiva do flagranteado para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social que foi violada em razão da gravidade em concreto do fato narrado, pela quantidade de droga apreendida (6,168kg de “maconha”), o modo de acondicionamento e transporte da droga, havendo indícios da prática de traficância de produtos entorpecentes com a apreensão de 6,168kg distribuídos em 15 tabletes de substância identificada como “maconha”, acondicionada dentro do tanque de combustível no veículo dirigido por CLEUDSON, bem como considerando que o custodiado não possui vínculo com o distrito da culpa, eis que apresentou endereço localizado no Estado do Ceará.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Por todo o exposto, conclui-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, ao menos neste momento.
Entendo que a decisão está devidamente corroborada por elementos concretos que demonstram de forma inconteste os requisitos do art. 312, do CPP, de forma que não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal decorrente da medida decretada.
In casu, também não haveria espaço para a substituição da prisão preventiva por cautelar diversa (art. 319 do CPP), visto que tal dispositivo contempla, tão somente, a possibilidade da concessão da benesse se as circunstâncias concretas assim recomendarem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, demonstrada a ausência de ilegalidade da decisão guerreada por este mandamus, conheço da impetração e DENEGO a ordem de habeas corpus, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em todos os seus termos. É como voto.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Pinheiro Sotero Desembargador Relator Belém, 25/07/2024 -
26/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:35
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
25/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N. : 0809373-21.2024.8.14.0000 PACIENTE: CLEUDSON FERREIRA DE CASTRO IMPETRANTE: BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA,, OAB/CE sob o nº 41.778 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU/PA PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0800344-39.2024.8.14.01316 RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA,, OAB/CE sob o nº 41.778, em favor do paciente CLEUDSON FERREIRA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU/PA, nos autos do processo nº 0800344-39.2024.8.14.01316.
O impetrante alega em suma que no dia 29/05/2024, por volta de 13h, policiais da Polícia Rodoviária Federal estavam realizando fiscalização de rotina na BR 230, KM 570, Posto Amigão, Vitória do Xingu, momento em que abordaram o veículo FIAT SIENA, COR PRETA, PLACA JSX 0437, conduzido pelo paciente; que foi realizada vistoria no veículo e durante a vistoria a equipe policial sentiu forte odor vindo do pneu do estepe; que a equipe perceber que a tampa do tanque de gasolina estava faltando alguns parafusos; que a tampa do tanque foi retirada e dentro do tanque foram encontrados alguns volumes, sendo 15 unidades de substância análoga a “maconha”, pesando aproximadamente 6,168kg; que o paciente negou ser proprietário da substância ilícita.
Aduz ausência de motivação idônea para o decreto prisional, pois o paciente estaria enquadrado na condição de “mula” do tráfico e a quantidade de droga, por si só não poderia ensejar sua prisão.
Assevera que está ausente o juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigurando-se mais razoável, a soltura do paciente, ante o princípio da presunção de inocência.
Infere que se o entendimento não for pela revogação da medida extrema, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso em comento.
Desta feita, requer a concessão da liminar para que haja revogação da prisão preventiva, sendo posto em liberdade.
No mérito requer a confirmação da liminar ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da constrição da liberdade.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Cumpridas todas as diligências, retorne os autos á relatoria originária.
Belém, 10 de junho de 2024.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
12/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 10:44
Declarada incompetência
-
10/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801525-74.2021.8.14.0133
Rosilene de Souza Lobato
Fazenda Nacional No Estado do para
Advogado: Thais Lohana Dias de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2021 11:02
Processo nº 0847837-84.2024.8.14.0301
Thomaz Xavier Carneiro
Ivete Gadelha Vaz
Advogado: Nelson da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2024 22:52
Processo nº 0808966-62.2023.8.14.0028
Fabio Barbosa de Jesus
Everton dos Santos de Alfredo Leite
Advogado: Marcia Nogueira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 08:44
Processo nº 0804362-62.2021.8.14.0017
Municipio de Conceicao do Araguaia
Eloisio Rodrigues Gomes
Advogado: Willian da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2021 14:41
Processo nº 0813855-28.2023.8.14.0006
Delegacia Especializada ao Atendimento A...
Flavio Roberto Santana Oliveira
Advogado: Arnaldo Campelo Lindoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2023 22:44