TJPA - 0800810-04.2021.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Nos termos do artigo 1º, §2º, inciso XXII do Provimento 006/2006 da CJRMB do TJE – PA, ratificado pelo Provimento 006/2009 da CJI, intimo as partes para ciência do retorno dos autos do 2º Grau; bem como para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com os requerimentos pertinentes, sob pena de extinção do processo e, consequentemente, arquivamento do feito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil.
Datado e assinado eletronicamente.
Assinado nos termos do art. 1º ou art. 1, § 3 0 do provimento no 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento 008/2014 -CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
NO 006/2009- CJCI. -
13/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800810-04.2021.8.14.0013 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0800810-04.2021.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/PE 55.000 E OAB/BA 16.330 APELANTE/APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A E PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ – OAB/MA 22.822 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisco Ferreira de Andrade contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário do autor, a título de seguro de vida, são indevidos por ausência de prova de contratação; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a contratação do seguro, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC, evidenciando falha na prestação de serviço e prática abusiva. 4.
A repetição do indébito em dobro está fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível mesmo sem a demonstração de má-fé, em razão da violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5.
O valor fixado para os danos morais em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, considerando o dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em verba alimentar, sem que o autor tenha demonstrado a necessidade de majoração do valor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos de apelação cível desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de seguro de vida autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado e proporcional na hipótese analisada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJPA, Apelação Cível nº 0020224-49.2016.8.14.0028, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 26/03/2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800810-04.2021.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/PE 55.000 E OAB/BA 16.330 APELANTE/APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A E PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ – OAB/MA 22.822 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A E FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE interpuseram Recursos de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/Pará, que julgou procedente a pretensão para: “a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, CONDENANDO o demandado ao pagamento, com REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, de todos os valores descontados indevidamente pagos pelo autor, corrigidos monetariamente desde a citação, e juros de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo e b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento.”( PJe ID 11492436, páginas 1-5).
Em razões recursais, BANCO BRADESCO S/A alude os seguintes argumentos: 1) Preliminares: prescrição trienal e decadência; 2) Seguro Vida e Previdência contratado; 3) Dano moral não configurado porque a cobrança indevida desagua no campo do mero aborrecimento ou, acaso existente, a sofrer redução; 4) Repetição de Indébito Indevido e 5) Impugnação da verba honorária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso interposto segundo as razões eleitas. ( PJe ID 211492442, páginas 1-18).
Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 11492454, páginas 1-6) Em razões recursais, FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE sustenta único argumento, qual seja: majoração do valor dos danos morais de R$ 3.000,00(três mil reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais).
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível nos termos avençados.( PJe ID 11492447, páginas 1-8).
Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 20374879, páginas 1-12) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0800810-04.2021.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/PE 55.000 E OAB/BA 16.330 APELANTE/APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A E PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ – OAB/MA 22.822 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebo ambos os Recursos de Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco.
Ao julgamento do Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A. Às preliminares. 1ª: Prescrição Trienal.
A legislação aplicada ao caso concreto é a Consumerista dado que o apontado prejuízo decorre de serviço prestado pela Instituição Bancária denominada como fornecedora de serviços, afastando o regramento da Legislação Comum. À vista disso, o prazo prescricional é de 05(cinco) anos imposto pelo artigo 27 do CDC e não de 03(três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso V do CC.
Nesse sentido, a 2º Turma de Direito Privado do TJPA decide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMUDOR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES.
FRAUDE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 373, II).
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0020224-49.2016.8.14.0028 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/03/2024).
Negritei. À vista disso, a preliminar suscitada merece rejeição dada a prescrição ser quinquenal. 2ª: Decadência Nos termos do art. 27 do CDC, o instituto a ser aplicado não é o decadencial mas o prazo prescricional quinquenal, segundo a redação acima delineada.
Nesse sentido, a 2º Turma de Direito Privado do TJPA decide: EMENTA.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE DECADENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
NO MÉRITO.
COBRANÇA DE EMPRESTIMOS FRAUDULENTOS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIO ECONOMICO NÃO DEMONSTRADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico – Preliminar de Ilegitimidade Rejeitada. 2.
Deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, cujo prazo prescricional é o quinquenal – Preliminar de Decadência Rejeitada. 3.
No Mérito.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de contrato de empréstimo e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na sua conta bancária, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 4.
A movimentação indevida na conta bancária da parte autora, com realização de empréstimos, transferência de valores e retirada de numerários, sem autorização, ultrapassa o mero dissabor, sendo cabível a indenização por danos morais 5.
O valor de R$ 4.000,00 fixados a título de dano moral, não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 6.
Recurso conhecido e não provido.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000794-31.2013.8.14.0024 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023 ) Preliminar rejeitada a não comportar maiores digressões ante a obviedade da matéria tratada. Às premissas recursais. 1º: Adesão ao Contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdência(não configurado) Nesse recorte, a narrativa de BANCO BRADESCO S/A gravita em torno da adesão ao contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, porém sem que tenha feito prova da pactuação deixando o argumento no campo apenas das ideias.
O extrato apresentado por FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE prova a cobrança do seguro Bradesco Vida e Previdência que adjetivada como indevida.( PJe ID 11492416, páginas 1-51).
Por outro lado, em momento algum da resistida, BANCO BRADESCO S/A junta a avença comprovando a adesão correspondente, cuja falha, que observada pelo magistrado, merece gravação no voto, in verbis: Todavia, o réu não logrou êxito diante do ônus da prova.
Senão vejamos.
Não há no caderno probatório o contrato de seguro, essencial para fundamentar a legalidade dos descontos tarifários de forma que não se observa lastro probatório mínimo capaz de desconstituir os fatos alegados na exordial, porquanto as provas documentais demonstram que houve descontos de tarifas no benefício previdenciário do autor em decorrência de pretenso negócio jurídico firmado com o banco réu (ID 26458074).( PJe ID 11492436, página 3).
Dessarte, inexiste prova da adesão ao seguro versado cuja cobrança, sem sombra de pálida dúvida, é irregular e ilícita a ensejar a repetição dobrada do indébito e danos morais correspondentes.
Premissa rejeitada, então. 2º: Repetição Dobrada do Indébito Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que a devolução dos valores pagos indevidamente independe da perquirição da intenção de seu credor, sendo bastante a conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva.
Eis a tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). À vista disso, a restituição do valor descontado indevidamente é medida a ser imposta e na sua forma dobrada, ante a qualidade da cobrança do seguro não pactuado.
Logo, deduzir o pagamento de seguro não contratado nos ganhos de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE fere o princípio da boa-fé objetiva a ensejar, por via de consequência, a devolução dobrada do indébito. 3ª: Dano Moral Indenizável e Redução R$ 3.000,00(três mil reais) foi o valor arbitrado a título de danos morais, que entendo acertado porque razoável e não incentiva ao enriquecimento ilícito.
Importe que se aproxima dos danos morais fixados por esta Relatora em demandas outras julgadas: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA.
A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, Camila Soares da Silva Souza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem a devida contratação de empréstimo consignado; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral, conforme precedentes do TJPA. 4.
Contudo, o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 6.000,00, foi considerado elevado, justificando a redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. "Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma proporcional, evitando enriquecimento sem causa." "Dispositivos relevantes citados" Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Código Civil, art. 398. "Jurisprudência relevante citada" TJPA, Apelação Cível nº 0811027-60.2019.8.14.0051, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804049-39.2019.8.14.0028 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/11/2024) Outro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA OU SIMPLES ABORRECIMENTO AFASTADOS.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE NECESSÁRIA E COIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800158-98.2020.8.14.0052 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024 ) Negritei.
Dano moral mantido e firmado no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) eis ser razoável e atender ao critério da vedação a enriquecimento ilícito, com correção monetária incidente desde a data do arbitramento(Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% contados do evento danoso(súmula 54 STJ) segundo enunciados sumulares.
Ao julgamento da Apelação Cível de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE.
O propósito recursal visa a majoração dos danos morais de R$ 3.000,00(três mil reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais) por entender justa ao abalo sofrido.
Saliento a redação do artigo 944 do CC, in verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Nessa expectativa, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, citando Maria Helena Diniz, afirma que a indenização “deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651).”[i] Dessarte, preciso é separar o dano enquanto fato em si que aduz prejuízo in re ipsa, de sua extensão, a qual demanda prova correspondente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ENVIO DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DE SCORE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO.
I - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal para ambas as partes.
II - O interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor em demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia.
III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
V - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição ou manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido.
VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
VII - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que for fixado em quantia insuficiente para amenizar os efeitos dos danos causa dos à parte autora.
VIII - Inexistindo demonstração do alegado decréscimo na pontuação do score, é indevido o envio de Ofício aos Órgãos para restabelecimento de nota anterior, porque ausente produção de prova nesse sentido, além de ser o score arbitrado por meio de cálculo matemático que considera diversas variáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255621-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)Negritado.
Pois bem.
O valor de R$ 3.000,00(três mil reais) estaciona no dano moral in re ipsa sendo adequado aos critérios acima apontados.
Todavia, FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE não se empenhou em fazer prova da extensão dado que almejou o julgamento antecipado da lide.( PJe ID 11492435, página 5).
Logo, não há falar em majoração do dano moral ante a extensão não restar configurada eis a inobservância probatória aos termos do artigo 373, I, do CPC.
Portanto, quanto ao Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, conheço e nego provimento conforme fundamentos acima que aplicam os termos sumulares n. 54 do STJ, que conta os juros de mora de 1% contados de cada evento danoso.
Quanto ao Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE, conheço e nego provimento mantendo a condenação dos danos morais na ordem de R$ 3.000,00(três mil reais) segundo as bases do voto proferido.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no Sistema PJe.
DESMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [i] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A.
Código civil: comentado e anotado. 3. ed.
Barueri: Manole, 2022.
E-book. p.534.
ISBN 9786555768183.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768183/.
Acesso em: 08 jan. 2025.
Belém, 12/02/2025 -
12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:56
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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12/02/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/9045/)
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800810-04.2021.8.14.0013 APELANTE/APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Tratam-se de Recursos de APELAÇÃO a primeira interposta por Banco Bradesco S.A (PJe ID nº 11492438) e a segunda por Francisco Ferreira de Andrade (PJe ID nº 11492447), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA que julgou parcialmente procedente, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência.
O primeiro recurso foi contrarrazoado (PJe ID nº 11492454). É o relatório do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo os recursos de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 06 de junho de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relator -
06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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15/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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26/10/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 13:50
Declarada incompetência
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20/10/2022 12:37
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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