TJPA - 0801964-10.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 07:13
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0801964-10.2023.8.14.0006) Nome: KATRINE SODRE MOREIRA Endereço: Rua Tiradentes, 13, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-408 Advogado: PAULO VALE CARDOSO OAB: PA34321 Endereço: desconhecido Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: AFONSO PENA, 2440, SALA 62 - DT 25, VILA CIDADE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-934 Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: RUA DA HORA, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória para produção de prova oral.
Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, o que se analisa em relação a esta condição da ação é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a narrativa trazida pela autora na petição inicial e o correto direcionamento ao réu, independentemente da circunstância subsequente de que venha ou não a ser reconhecida.
Nesse sentido, está devidamente acostada nos autos a relação entre a autora e a requerida.
Passo a Análise do mérito.
A ação é improcedente.
Alega a parte autora que possui conta bancária perante a instituição requerida e em 07/12/2022, foi vítima “golpe da empresa falsa”, tendo ocorrido através de anuncio no ‘’INSTAGRAM’.
Diz que após efetuar o pagamento de R$ 704,90 (setecentos e quatro reais e noventa centavos), pensando estar adquirindo roupas em atacado para complementar suas vendas de Lingerie, percebeu que se tratava de um golpe, tendo buscado perante a requerida o estorno dos valores dispendido, mas não obteve êxito.
Pois bem.
Conforme o documento de ID 85911588, a autora promoveu o pagamento via PIX.
Da análise das provas trazidas aos autos e os argumentos lançados pelas partes, constata-se inexistir razão ao pleito da autora, não obstante a responsabilidade objetiva dos bancos réus, eis que se consubstancia a presente hipótese em fortuito externo.
Embora lamentavelmente tenha sido a autora vítima de golpe aplicado por terceiro estelionatário, não há nos autos sequer indícios de que a parte requerida tenha contribuído ou participado, de alguma forma, para a prática do ilícito.
O golpe experimentado pela autora decorreu da falta de cautela ao realizar negócio jurídico com terceiro em rede social que sequer destina-se a finalidade comercial, inexistindo nexo de causalidade que atrelasse o ilícito a conduta do banco requerido.
Tampouco cabe atribuir a culpa pelo fato de não haver estornado o valor da conta, sobretudo porque a transferência na modalidade “PIX” é imediata.
Destaco que o valor da transação financeira não foge a normalidade.
Ademais, a requerente falhou com seu dever de cautela ao realizar negócio jurídico atraída por anúncio em rede social (Instagram), sem promover a devida conferência da idoneidade da pessoa jurídica que acreditava está realizando a transação, a qual se desencadeou mediante conversa por aplicativo WhatsApp, tendo ainda transferido valores para destinatário diverso do constante no perfil da suposta loja anunciante do produto.
Nesses termos, não há como vincular o Banco requerido ao fato narrado na causa de pedir e, por conseguinte, não há como impor-lhe a responsabilidade reparatória visada, por transferência que a própria autora realizou e o banco meramente a executou A propósito, os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA DE CELULARES IPHONE EM APLICATIVO DE REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
NEGOCIAÇÃO POR WHATSAPP.
PAGAMENTO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA À CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE POR TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001758-23.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.03.2019) (TJ-PR - RI: 00017582320178160058 PR 0001758-23.2017.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2019).
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET ATRAVÉS DE ANÚNCIOS EM REDE SOCIAL.
PHISHING.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedente os pedidos da exordial.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente às matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Irresigna-se a parte autora quanto à compra fraudulenta que realizou por meio de perfil de rede social, e, ao descobrir que o a titular da conta bancária, a quem realizou o pix, não era de fato a titular, entendeu haver responsabilidade do banco acionado por autorizar abertura de contas bancárias por fraudadores.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº, 0035355-49.2019.8.05.0080, 0002459-27.2020.8.05.0141 e 0054058-03.2021.8.05.0001, entre outras.
Compulsando os autos, entendo que a improcedência deve ser mantida.
Isso porque a presente demanda trata-se de fraude perpetrada por terceiros.
Com efeito, infere-se dos documentos acostados pela parte autora que esta entrou em contato com a “jeansperfeitoatacado” por meio de anúncio no Instagram, tendo realizado toda a transação via aplicativo de mensagem do WhatsApp.
Destaca-se que, de acordo com a conversa acostada aos autos (eventos 1.4 e 1.5), a autora somente se certificou da idoneidade da loja quando percebeu se tratar de golpe, visto que em 30/06/2021, após não mais ter suas mensagens respondidas, manda mensagem aos supostos vendedores, alegando que já identificou tudo sobre estes. À vista disso, conforme se extrai da Sentença, não há falar-se em responsabilidade do banco pelos eventos danosos.
Tampouco pode-se discutir a responsabilidade do réu por autorizar abertura de contas falsas em nome de terceiros, visto que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear direito alheio em nome próprio, que, no caso, é a real lesada pelo infortúnio, conforme apontado nos autos, a sra.
Ingrid Emanuelle Ribeiro Serafim Mendes.
Dessa forma, constata-se que os dados do PIX enviados à parte autora, via WhatsApp, e quitados pela requerente, decorrem de fraude perpetrada por terceiros, inexistindo, portanto, responsabilidade da parte ré, visto que não foi a emissora das citadas faturas, a remetente das mensagens ou responsável pela suposta venda de roupas por aplicativo de mensagem do Instagram.
In casu, vislumbra-se culpa exclusiva do consumidor que não adotou as cautelas necessárias à conclusão da compra em questão, pelo que excludente a responsabilidade da empresa ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE BILHETES DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
FRAUDE VIRTUAL.
SÍTIO ELETRÔNICO FALSO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
Restou assentado na sentença que o recorrente foi vítima de fraude virtual, na qual terceiro, se passando por funcionário da empresa recorrida, realizou pela internet, em site de rede social, a venda de bilhetes aéreos, cujo pagamento se deu mediante boleto bancário. 2.
Da análise do conjunto probatório, confirma-se que a autora foi vítima de fraude por meio da internet.
Todavia, diversos aspectos deveriam ter gerado na recorrente, ao menos, suspeita da ilegalidade perpetrada, pois toda a negociação foi realizada por troca de mensagens em rede social, fora do ambiente seguro do sítio eletrônico da recorrida (ID 14422701); não havia sinal visual de segurança, assegurando a autenticidade da página em nome da empresa de turismo; a compra foi realizada mediante boleto bancário, modalidade estranha a todas as opções de pagamento aceitas pela parte ré, consoante consta da sua página virtual. 3.
O infortúnio vivenciado pela recorrente não tem qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terem utilizado logotipo semelhante ao da parte ré, em rede social, para lograr êxito na fraude, razão pela qual a recorrida não pode arcar com dano ao qual não deu causa. 4.
Na forma do art. 14, § 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando há culpa exclusiva do consumidor, como na hipótese dos autos.
A responsabilidade civil da recorrida, por fraude de terceiro, demanda a demonstração de defeito no serviço, o que não ocorre no presente caso. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de justiça gratuita. 6. {...}.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50863345520218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-11-2022) Assim, ante a inocorrência de ato ilícito pela acionada, considero incabível sua condenação em danos morais, até porque ausente qualquer lesão subjetiva à honra ou à personalidade da parte autora.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00084812220228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
Sentença de improcedência.
Golpe aplicado por terceiro.
Autor que negociou compra de motocicleta elétrica anunciada em rede social, conversando com fraudador pela plataforma whatsapp.
Pagamento efetuado pela plataforma "Pagseguro".
Empresa "Pagseguro" que se configurou como mera intermediadora de pagamentos.
Corré que é apenas fabricante do produto e não teve qualquer participação na suposta venda do produto por terceiro.
Não se vislumbra qualquer indício de que as rés tenham colaborado com a ocorrência dos fatos ou ainda se omitido.
Caso de fortuito externo.
Culpa exclusiva da vítima e culpa do terceiro fraudador.
Precedentes jurisprudenciais deste Eg.
Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10117937220218260004 SP 1011793-72.2021.8.26.0004, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) Dessa forma, não podem ser a requerida responsabilizada pela desídia e descuido da autora, porquanto não demonstrada a ocorrência do ato ilícito cometido pela demandada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar -
13/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:02
Juntada de
-
01/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:19
Decorrido prazo de KATRINE SODRE MOREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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