TJPA - 0809347-23.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ORTOMEDICA DISTIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HOSPITALMED PRODUTOS HOSPITALARES, MEDICOS, LABORATORIAIS E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO Nº 0809347-23.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: ORTOMÉDICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ E HOSPITALMED PRODUTOS HOSPITALARES, MÉDICOS, LABORATORIAIS E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ORTOMÉDICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que determinou a retificação do valor da causa, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0804691-36.2024.814.0028) impetrado em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ e da empresa HOSPITALMED PRODUTOS HOSPITALARES, MÉDICOS, LABORATORIAIS E SERVIÇOS LTDA.
Inicialmente, o juízo monocrático proferiu a seguinte decisão: “(...) O autor pretende questionar a validade de um ato administrativo que o tornaria vencedor de um contrato licitado pelo Impetrado.
Então, em meio a isso o valor da causa é o proveito econômico que o autor obteria com tal anulação, que seria o próprio valor do contrato.
Em sendo assim, determino a emenda a inicial pelo autor, para que retifique o valor da causa para o valor real e que complemente o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento das custas, nos termos do art. 290, do CPC.” A Empresa Autora apresentou pedido de reconsideração aduzindo que inexiste proveito econômico para a impetrante, defendendo a possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa, como realizado nos autos.
Em nova decisão, o juízo a quo proferiu o decisum que originou o presente recurso, nos seguintes termos: “Vistos os autos.
Não é plausível que um processo licitatório de contrato de valor superior a 22 milhões de reais seja discutido em juízo com valor de causa equivalente a R$ 1412,00.
Assim, reconheço a praxe da jurisprudência citada pela parte, entretanto, relevo também que o valor da causa do mandado de segurança não pode ser irrisório.
Assim, diante da imprecisão no proveito econômico nesta causa, avalio que um valor razoável e proporcional para estimar-se à causa, neste caso, seria o equivalente a um duodécimo do valor do contrato.
Seria um valor que representa importância da causa para o autor, mas não é irrisório.
Em sendo assim, reconsidero a decisão anterior em parte, razão pela qual intimo o autor para complementar o valor das custas processuais tomando por base os parâmetros indicados acima.” Ainda inconformada, a empresa impetrante interpôs o presente recurso.
Em suas razões, a agravante afirma que participou de processo licitatório promovido pela Comissão Especial de Licitação – CEL do Município de Marabá no Estado do Pará, na modalidade Pregão Eletrônico nº 119/2023- CEL/SEVOP/PMM, visando a contratação de produtos hospitalares, com valor estimado de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).
Informa que foi desclassificada do certame, motivo pelo qual impetrou o mandamus objetivando a anulação do ato que a desclassificou, atribuindo à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) para efeitos meramente fiscais.
Afirma que o juízo monocrático proferiu decisão determinando que o valor da causa fosse corrigido para um duodécimo do valor do contrato, isto é, o valor de R$ 1.833.333,33 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Argumenta que a decisão merece ser reformada, pois além da lei que disciplina o Mandado de Segurança não impor a fixação de valor da causa elevado, o agravante não obteve nenhum lucro ou proveito econômico, pois o mandamus foi impetrado com o objetivo de assegurar o interesse público e o direito de participar do processo licitatório de forma regular.
Desse modo, requer a suspensão da decisão que determinou a atualização do valor da causa e a complementação das custas processuais.
Em decisão monocrática de id. 20094560, deferi o efeito suspensivo.
A empresa Hospitalmed Produtos Hospitalares apresentou contrarrazões no id. 20675043.
O Município de Marabá também apresentou contrarrazões (id. 21013156).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se absteve de exarar parecer (id. 21124739). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento monocraticamente, considerando que as alegações deduzidas pela recorrente estão de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial com a correção do valor da causa e complemento do pagamento das custas processuais.
Como já relatado, a empresa agravante sustenta que o objetivo da ação mandamental é a preservação da legalidade do procedimento licitatório, tendo como objeto a anulação do ato administrativo que julgou procedente o recurso administrativo apresentado pela empresa Hospitalmed Produtos Hospitalares e declarou-a como vencedora do certame.
Aduz que a anulação do ato administrativo questionado não significa que a agravante terá qualquer proveito econômico, uma vez que no decorrer do certame, todos os licitantes foram desclassificados, o que levaria ao fracasso/insucesso do processo licitatório.
Argumenta que os pedidos e fundamentos contidos no mandado de segurança em nada se relacionam com o valor a ser eventualmente pago ao vencedor da licitação, não podendo, portanto, servir como parâmetro para atribuição do valor da causa.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que o mandado de segurança impetrado na origem objetiva combater ilegalidades apontadas na decisão administrativa que julgou procedente o recurso administrativo apresentado pela segunda impetrada, declarando-a como vencedora do processo licitatório instaurado pelo Município de Marabá para registro de preços, na modalidade pregão eletrônico, para futura ou eventual aquisição de material hospitalar.
A empresa impetrante, ora agravante, relata que no decorrer do Processo Licitatório nº 33.278/2023-PMM, Pregão Eletrônico nº 119/2023-CEL/SEVOP/PMM, durante a sessão, todos os licitantes foram desclassificados por não satisfazerem as condições estipuladas pelo Termo de Referência do Instrumento Convocatório, no que tange às especificidades dos exames e dos equipamentos.
Contudo, empresa HOSPITALMED PRODUTOS HOSPITALARES recorreu de sua desclassificação, alegando que foi indevida e que os equipamentos e exames foram apresentados adequadamente, inclusive sendo superiores aos estipulados no Termo de Referência e Edital.
Os argumentos recursais foram aceitos pelo Pregoeiro e procedeu na análise das Documentações de Habilitação, as quais foram aceitas e declararam a licitante como vencedora do certame.
Da inicial do mandamus, extrai-se que os pedidos foram formulados no sentido de ordenar a imediata suspensão do ato ilegal de habilitação da empresa impetrada, determinando que a autoridade coatora retorne a empresa como inabilitada no processo em tela, bem como determinar a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos pertinentes ao certame em epígrafe, bem como a suspenção da execução dos contratos pertinentes, uma vez que o objeto da licitação já foi adjudicado e homologado em 08 de março de 2024.
Desta forma, constata-se que a pretensão da impetrante é, em verdade, o reconhecimento de irregularidade/ilegalidade dita existente no processo licitatório.
O proveito econômico da causa não possui relação com o valor do contrato administrativo que eventualmente venha a ser celebrado, pois mesmo que eventualmente seja concedida a segurança no sentido de inabilitar a segunda impetrada, isto, de forma alguma, ensejaria que a impetrante/agravante fosse, automaticamente, declarada vencedora do certame.
No caso dos autos, resta evidente a impossibilidade de se mensurar o benefício econômico da agravante/impetrante para fins de atribuição do valor da causa, razão pela qual não há qualquer ilegalidade em ser atribuído o valor de alçada.
Assim, não há razões para que o valor da causa tenha correspondência com o valor do contrato do processo licitatório.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria e deste E.
Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DE ALÇADA.
POSSIBILIDADE.
O MANDADO DE SEGURANÇA TEM POR OBJETO IMEDIATO ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO E NÃO SUA EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA.
A PRETENSÃO DA IMPETRANTE É, EM VERDADE, O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE DITA EXISTENTE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
MESMO QUE EVENTUALMENTE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA NO SENTIDO DE SER AUTORIZADO À IMPETRANTE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, ISTO, DE FORMA ALGUMA, ENSEJARIA AUTOMATICAMENTE QUE ESTA FOSSE A VENCEDORA DO CERTAME.
ASSIM, EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA IMPETRANTE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA.
DESTA FORMA, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE EM SER ATRIBUÍDO O VALOR DE ALÇADA À CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51885366520218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31-01-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO QUE SE CINGE À INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE EM CERTAME.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
CORRETA A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA.
Descabe se falar em existência de prejuízo econômico imediato diante do fato de a empresa impetrante pretender a modificação de decisão administrativa que a inabilitou para permanência no certame, uma vez que, acaso novamente habilitada na Concorrência Pública, tal não ensejaria, de forma automática, sagrar-se vencedora.
Correta a atribuição de valor de alçada ao mandado de segurança.
Precedentes desta Corte de Justiça.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-50 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 30/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA À PROPOSTA DE PREÇO APRESENTADA À COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
A CONCESSÃO DA ORDEM NA AÇÃO MANDAMENTAL ACARRETARIA NO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME ENTRE A AGRAVANTE E DEMAIS LICITANTES E NÃO NO AUTOMÁTICO PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial com a correção do valor da causa e complemento do pagamento das custas processuais. 2.
O proveito econômico da causa não possui relação com a proposta de preço apresentada pela Agravante à comissão ou com o valor do contrato administrativo que eventualmente venha a ser celebrado, pois com o acolhimento da pretensão, o certame prosseguirá com a Recorrente e os demais participantes até que se chegue ao vencedor final. 3.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que determinou a emenda a petição inicial e complemento das custas. (TJ-PA - AI: 08057741620208140000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO É OBJETO DA AÇÃO O CONTEÚDO DO CONTRATO, MAS SIM A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO PRATICADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a irresignação recursal quanto a decisão de fls. 27/28, que, alterou de ofício, com base na regra do § 3º, do art. 292, do CPC, o valor da causa, para o montante de R$ 11.088.260,48 (onze milhões, oitenta e oito mil e duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
II - Tratando-se de ação que visa anular processo licitatório, não há como atribuir à causa o valor do contrato que foi firmado entre a Administração e o vencedor do certame. É que, em situações que tais, o que se discute não é o valor do contrato firmado, mas a própria legalidade do certame e do ato administrativo que adjudicou o contrato ao proclamado vencedor.
III - A agravante, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, de forma que não lhe será adjudicado o contrato.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2018.02907638-64, 193.605, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20) (grifo nosso).
Nessa esteira, em que pese o respeitável entendimento da autoridade de 1º grau, constata-se que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado pela agravante, de forma a ensejar o reparo necessário no decisum monocrático.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Ortomédica Distribuidora de Produtos Ortopédicos e Hospitalares, reformando a decisão de 1º grau em relação a alteração do valor da causa, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, conforme a presente fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
17/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:21
Conhecido o recurso de HOSPITALMED PRODUTOS HOSPITALARES, MEDICOS, LABORATORIAIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-94 (INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE MARABÁ (AGRAVADO) e ORTOM
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16/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ORTOMEDICA DISTIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ORTOMÉDICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que determinou a retificação do valor da causa, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0804691-36.2024.814.0028) impetrado em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ.
O juízo monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente recurso: “(...) O autor pretende questionar a validade de um ato administrativo que o tornaria vencedor de um contrato licitado pelo Impetrado.
Então, em meio a isso o valor da causa é o proveito econômico que o autor obteria com tal anulação, que seria o próprio valor do contrato.
Em sendo assim, determino a emenda a inicial pelo autor, para que retifique o valor da causa para o valor real e que complemente o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento das custas, nos termos do art. 290, do CPC.” Em suas razões, o agravante afirma que participou de processo licitatório promovido pela Comissão Especial de Licitação – CEL do Município de Marabá no Estado do Pará, na modalidade Pregão Eletrônico nº 119/2023- CEL/SEVOP/PMM, visando a contratação de produtos hospitalares, com valor estimado de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).
Informa que foi desclassificada do certame, motivo pelo qual impetrou o mandamus objetivando a anulação do ato que a desclassificou, atribuindo à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) para efeitos meramente fiscais.
Afirma que o juízo monocrático proferiu decisão determinando que o valor da causa fosse corrigido para um duodécimo do valor do contrato, isto é, o valor de R$ 1.833.333,33 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Argumenta que a decisão merece ser reformada, pois além da Lei que disciplina o Mandado de Segurança não impor a fixação de valor da causa elevado, o agravante não obteve nenhum lucro, pois o mandamus foi impetrado com o objetivo de assegurar o interesse público e o direito de participar do processo licitatório de forma regular.
Desse modo, requer a suspensão da decisão que determinou a atualização do valor da causa e a complementação das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a emenda à petição inicial com a correção do valor da causa e complemento do pagamento das custas processuais.
O mandado de segurança impetrado na origem pelo Recorrente objetiva combater ilegalidades apontadas na habilitação da empresa Hospitalmed Produros Hospitalares, Médicos, Laboratoriais e Serviços Ltda, pleiteando a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos pertinentes ao certame, bem como a suspensão da execução dos contratos pertinentes, visto que o objeto da licitação foi adjudicado e homologado.
Diante deste cenário, prima facie, constata-se que o proveito econômico da causa não possui relação com a proposta de preço apresentada pela Agravante à comissão ou com o valor do contrato administrativo que eventualmente venha a ser celebrado, pois com o acolhimento da pretensão, o certame prosseguirá com a Recorrente e os demais participantes até que se chegue ao vencedor final.
Assim, não há razões para que o valor da causa tenha correspondência com a proposta apresentada pela Agravante no certame.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria e deste E.
Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO QUE SE CINGE À INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE EM CERTAME.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
CORRETA A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA.
Descabe se falar em existência de prejuízo econômico imediato diante do fato de a empresa impetrante pretender a modificação de decisão administrativa que a inabilitou para permanência no certame, uma vez que, acaso novamente habilitada na Concorrência Pública, tal não ensejaria, de forma automática, sagrar-se vencedora.
Correta a atribuição de valor de alçada ao mandado de segurança.
Precedentes desta Corte de Justiça.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-50 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 30/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO É OBJETO DA AÇÃO O CONTEÚDO DO CONTRATO, MAS SIM A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO PRATICADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a irresignação recursal quanto a decisão de fls. 27/28, que, alterou de ofício, com base na regra do §3º, do art. 292, do CPC, o valor da causa, para o montante de R$ 11.088.260,48 (onze milhões, oitenta e oito mil e duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
II - Tratando-se de ação que visa anular processo licitatório, não há como atribuir à causa o valor do contrato que foi firmado entre a Administração e o vencedor do certame. É que, em situações que tais, o que se discute não é o valor do contrato firmado, mas a própria legalidade do certame e do ato administrativo que adjudicou o contrato ao proclamado vencedor.
III - A agravante, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, de forma que não lhe será adjudicado o contrato.
IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2018.02907638-64, 193.605, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20) (grifo nosso).
Desta forma, resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso no tocante ao valor atribuído à causa, bem como o risco de dano grave, consubstanciado na extinção prematura da demanda, sem a análise da pretensão deduzida pelo agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 14 de junho de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/06/2024 06:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Fundacao Habitacional do Exercito
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 10:02