TJPA - 0800515-59.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 11:59
Homologada a Transação
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09/08/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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09/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:46
Decorrido prazo de RITA TERESINHA RONCATO WALTER em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de RITA TERESINHA RONCATO WALTER em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800515-59.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: RITA TERESINHA RONCATO WALTER Endereço: AVENIDA DAS ARARAS, 73, FLORESTA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 DECISÃO RECEBO a inicial, pois preenchem os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99).
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante de não ter realizado o consumo de energia no débito apontado pela requerida, uma vez que, em tese, passou a residir no referido imóvel após o período das cobranças.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como que suspensa a fatura referente a Conta Contrato 3028564103, fatura mês 12/2023, no valor de R$ 4.530,91(quatro mil e quinhentos e trinta reais e noventa e um centavo), até a resolução da presente demanda, anoto que os efeitos da liminar recaem especificadamente em relação ao débito anteriormente mencionado, para fins de resguardar o fornecimento de energia elétrica e proibição da anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Em eventual hipótese do fornecimento de energia já encontrar suspenso, em razão do débito apontado, proceda-se a imediata religação nos termos supramencionados.
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 09.08.2024 às 10hrs30min, a ser realizada de forma híbrida.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida oferecer contestação.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
18/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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18/06/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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