TJPA - 0800292-22.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:30
Decorrido prazo de JEFFERSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*41-91 (REQUERENTE) em 06/02/2025.
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14/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800292-22.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JEFFERSON FREITAS DOS SANTOS Endereço: FAZENDA RANCHO, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO A parte autora apresentou petição inicial com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No entanto, após análise acurada dos autos, verifico que não houve efetiva demonstração da alegada hipossuficiência.
Em tempo, é importante consignar que a declaração de hipossuficiência não é absoluta e, nos casos como o dos autos, pode ser ilidida pelo contexto da lide e informações extraídas dos próprios autos.
ANTE O EXPOSTO: 01.
INDEFIRO A GRATUIDADE judiciária; 02.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição; 03.
Após comprovação de recolhimento, retornem os autos concluso.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu - Portaria 5556/2024-GP -
28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800292-22.2024.8.14.0138 REQUERENTE: JEFFERSON FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO 01.
Considerando o decurso de três meses após o pleito de dilação de ID 118394643, sem que a parte juntasse ao feito a documentação, defiro o prazo extra e improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte interessada comprove a alegada insuficiência nos moldes da decisão de ID 116206283, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
12/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800292-22.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JEFFERSON FREITAS DOS SANTOS Endereço: FAZENDA RANCHO, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO A Parte autora apresentou petição inicial em que requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade judiciária.
No entanto, após análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a alegada hipossuficiência não restou devidamente comprovada.
ANTE O EXPOSTO: 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, em EMENDA À INICIAL, comprovar a alegada hipossuficiência financeira através da juntada da última declaração de imposto de renda, de outro comprovante de rendimentos, bem como quaisquer outros documentos que entender relevante, sob pena de imediato indeferimento da gratuidade requerida, ou, alternativamente proceder ao pagamento direto ou por parcelamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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