TJPA - 0809355-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:47
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WALDEIR DE SOUSA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809355-97.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE(S): WALDEIR DE SOUSA CRUZ.
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23473-A.
AGRAVADO(A)(S): BANCO RCI BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP 115665.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO CARTULAR.
NECESSIDADE DE ACOSTAR AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por WALDEIR DE SOUSA CRUZ em face de BANCO RCI BRASIL S.A. nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0869250-90.2023.8.14.0301), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: MARCA RENAULT , MODELO KWID ZEN , ANO/MODELO 2022 , COR BRANCO, PLACA RWW9B32, CHASSI 93YRBB004PJ213342, RENAVAM 001295509650 como descrito na petição inicial.
Nas razões do recurso (ID 19964973, fls. 1/9), o Agravante sustenta que há necessidade de apresentação da cédula bancária em formato cartular.
Afirma não haver mora constituída. Às fls.
ID Num. 20014728 – Pág. 1-3 concedi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 21065544 – Pág. 1-12. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, ao analisar os autos da ação principal, no tocante a questão da notificação extrajudicial, entendo que a mesmo se deu de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania.
Isto porque o C.
STJ, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS sobre o tema 1132, realizado em 09/08/2023, que decidiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Sobre o julgado supramencionado em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, AO ENDEREÇO DO CONTRATO, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Desta forma, a notificação extrajudicial realizada nos autos está de acordo com o entendimento do STJ.
Entretanto, constato que a cédula de crédito bancário não foi apresentada nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69 e Lei n. 10.931/2004 (ID 98806512), faltando, portanto, requisito essencial à formação válida do processo de execução.
No que tange a obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, não se aplicando apenas às cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica.
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, ante a ausência do depósito regular da cédula bancária nos moldes legais, mantendo a validade da notificação extrajudicial realizada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:50
Conhecido o recurso de WALDEIR DE SOUSA CRUZ - CPF: *24.***.*93-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 16:18
Conclusos ao relator
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10/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de WALDEIR DE SOUSA CRUZ em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809355-97.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/ PA AGRAVANTE(S): WALDEIR DE SOUSA CRUZ.
ADVOGADO(A)(S: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23473-A.
AGRAVADO(A)(S): BANCO RCI BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP 115665.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por WALDEIR DE SOUSA CRUZ em face de BANCO RCI BRASIL S.A. nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0869250-90.2023.8.14.0301), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: MARCA RENAULT , MODELO KWID ZEN , ANO/MODELO 2022 , COR BRANCO, PLACA RWW9B32, CHASSI 93YRBB004PJ213342, RENAVAM 001295509650 como descrito na petição inicial.
Nas razões do recurso (ID 19964973, fls. 1/9), o Agravante, preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta há necessidade de apresentação da cédula bancária em formato cartular.
Afirma não haver mora constituída. É o breve relatório.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo à análise do efeito suspensivo.
Procedem as razões do Agravante.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante à nível recursal, sem prejuízos da análise do juízo de piso no mérito da questão.
Verifico a existência de notificação extrajudicial com autenticação de recibo online enviado supostamente ao e-mail do Recorrente (ID 98806513).
Entendo pelo não cabimento da notificação acima pela ausência de garantia do recebimento de leitura, de acordo com precedente do STJ que transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2022425 RS 2022/0266963-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Visualizo também que a cédula de crédito bancário não foi apresentada nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69 e Lei n. 10.931/2004 (ID 98806512), faltando, portanto, requisito essencial à formação válida do processo de execução.
No que tange a obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, não se aplicando apenas às cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica.
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Isso posto, conclui-se que a mora não está perfeitamente demonstrada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ANTE A AUSÊNCIA DO DEPÓSITO REGULAR DA CÉDULA BANCÁRIA NOS MOLDES LEGAIS, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, suspendendo a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo monocrático.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 11 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/06/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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