TJPA - 0804679-91.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804679-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTORES: Z.
G.
G.
A.
B. e I.
G.
A.
B.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, em sessão de mediação/ conciliação (CEJUSC), as partes estabeleceram acordo, conforme termo de audiência de id 124469870.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos para homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Dê-se ciência ao MPPA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Homologada a Transação
-
28/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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28/08/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/08/2024 10:31
Juntada de Informações
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26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:59
Recebidos os autos.
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20/08/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:43
Decorrido prazo de ZAION GAEL GLEYDSON AGUIAR BARROS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ITALO GLEYDSON AGUIAR BARROS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:09
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ITALO GLEYDSON AGUIAR BARROS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ZAION GAEL GLEYDSON AGUIAR BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804679-91.2024.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS Endereço: Rua Raimundo Moreira, 1420, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-724 Nome: I.
G.
A.
B.
Endereço: Rua Raimundo Moreira, 1420, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-724 Nome: Z.
G.
G.
A.
B.
Endereço: Rua Raimundo Moreira, 1420, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-724 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 3.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 4.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247 e 249, todos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 5.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 5.2.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/06/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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25/06/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 10:00 1º CEJUSC de Altamira.
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25/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:34
Recebidos os autos.
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25/06/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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25/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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22/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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