TJPA - 0800937-54.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:57
Baixa Definitiva
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14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:10
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
EXAME DE OFÍCIO.
NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO.
INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO FEITO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DO DIA 16/08/21.
DECISÃO UNÂNIME.
EXAME DE OFÍCIO.
DA NULIDADE DO FEITO.
Examinando os autos, constatou - se a inviabilidade de juntada das mídias contendo a audiência de instrução e julgamento do dia 16/08/2021, na qual constavam os depoimentos das testemunhas, da vítima, o interrogatório do réu e as alegações finais de ambas as partes.
Foi esclarecido pela secretaria do juízo a quo que as mídias contendo as gravações não estavam mais salvas no sistema Teams, tornando completamente impossível a sua juntada nos autos eletrônicos.
Dessa forma, a ausência dos depoimentos colhidos na audiência e a impossibilidade de se recuperar os respectivos arquivos impede a análise das teses sustentadas nas razões recursais, privando o recorrente do acesso ao duplo grau de jurisdição.
Por este motivo, o processo deve ser anulado, a partir da audiência do dia 16/08/2021, cuja mídia está ausente, reabrindo-se a instrução criminal, sob pena de cerceamento de defesa.
Sendo a apelação um recurso de devolutividade ampla, mostra-se inviável o julgamento sem que se tenha conhecimento total da prova e das circunstâncias em que o crime foi praticado.
Não olvidamos que nenhuma nulidade pode ser declarada sem comprovação do prejuízo.
Todavia, no caso vertente, o prejuízo à defesa resta evidente, uma vez que todos os elementos de convicção produzidos em juízo não possuem possibilidade de recuperação.
Uma vez reconhecida a nulidade do feito, resta prejudicado o exame do apelo defensivo, diante da consequente repetição das provas produzidas e da nova sentença a ser proferida pelo juízo a quo.
Precedentes.
Recurso conhecido e, de ofício, declarada a nulidade do feito, a partir da audiência de instrução e julgamento do dia 16/08/2021.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do apelo e, de ofício, declarar a nulidade do feito, a partir da audiência do dia 16/08/2021, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:27
Conhecido o recurso de JEFFERSON MARINHO VASCONCELOS - CPF: *28.***.*99-58 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:16
Recebidos os autos
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03/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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