TJPA - 0838334-49.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
11/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:36
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 04/06/2024 09:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ALBERTO JACOB SERRUYA em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/06/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ALBERTO JACOB SERRUYA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:59
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 23:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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07/11/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
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04/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO JACOB SERRUYA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 05:53
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Analisando os autos, depreende-se que os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: “ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DUPLA GARANTIA.
VALOR EXORBITANTE DA NOTA DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PELA CONTRATANTE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS ABUSIVOS.
ILEGALIDADE PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CREDOR COMO PROCURADOR DA DEVEDORA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA HIPOSSUFICIENCIA DO CONSUMIDOR.
PLANILHA DE CÁLCULO SENDO PROVA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” Inicialmente cumpre-nos esclarecer que as matérias que cercam a exceção de pré-executividade são de ordem pública, logo, não sofrem com a preclusão, podendo ser argüidas a qualquer tempo, ou grau de jurisdição.
No entanto, analisando a presente exceção, observamos que não foram suscitadas matérias passíveis de apreciação ex ofício ou capazes de ensejar a nulidade do título, mas sim, em verdade, pretende o Excipiente discutir matérias que deveriam ser arguidas por meio dos competentes Embargos à execução, dento do prazo disposto no art.915 do CPC.
Frise-se que em nenhum momento a parte Excipiente negou haver firmado com o Embargado-Exequente a cédula de crédito bancária ora exequenda, cumprindo-nos destacar que o STJ já pacificou o entendimento de que a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo.
Assim é que rejeito a Exceção de pré-Executividade oposta nos autos, por não ser o meio processual adequado para se discutir o débito ou as cláusulas contratuais e determino o regular prosseguimento da Ação Expropriativa, devendo a parte Exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Intime-se.
Belém, 6 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 09:24
Juntada de Mandado
-
20/01/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em razão das atribuições a mim conferidas por lei e à vista do que dita o art. 1º, §2º, I e XI do Provimento nº 006/2006 da CGJRMB: 1 – INTIMO o Autor, por seu advogado, para, querendo, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar quanto ao teor da certidão de oficial de justiça (ID 22405380); 2 - INTIMO igualmente o Autor para que, em 05 (cinco) dias úteis, caso informe novo endereço para diligência e pleiteie renovação de intimação, desde logo recolha custas complementares de expedição de mandado E diligência de oficial de justiça em número correspondente à quantidade de Requeridos, bem como junte ao requerimento o comprovante de pagamento e relatório de custas correlatos. Estando consignado, assino. Belém (PA), 14 de janeiro de 2021. SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário – Secretaria da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém - TJPA -
14/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 19:15
Juntada de Mandado
-
03/12/2020 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 18:29
Juntada de Mandado
-
11/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:18
Juntada de Carta
-
05/08/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 12:29
Juntada de Mandado
-
19/10/2018 13:19
Movimento Processual Retificado
-
26/09/2018 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO JACOB SERRUYA em 13/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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