TJPA - 0801145-10.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:40
Juntada de decisão
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07/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 09:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801145-10.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO protocolado no ID 119355259, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801145-10.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): AUTOR: RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO Ré(u): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou que, na qualidade de servidor(a) público(a), foi inscrito(a) no fundo PIS/PASEP com número de inscrição 1.702.588.462-4, com termo inicial no ano de 1978 e termo final em 2018, quando houve sua passagem para a reserva remunerada.
Narrou o(a) autor(a) que era servidor(a) público(a), inscrito(a) no PASEP sob o n° 1.010.508.403-1, desde 1978.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PIS/PASEP, sendo que o valor apresentado pelo(a) reclamado(a) encontrava- se muito aquém do que o(a) autor(a) faria jus.
Requereu a condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de indenização de R$ 14.009,72 (quatorze mil, nove reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando ser parte legitima à União e o pedido ser de competência da Justiça Federal, pois é mero depositário dos valores do PIS/PASEP, destacando a aplicação por analogia da Sumula 77 do STJ.
Alternativamente, requereu a inclusão da União Federal no polo passivo e por conseguinte o reconhecimento da competência da Justiça Federal, reconhecendo-se a incompetência territorial com remessa à Justiça Federal.
O Requerido alegou que a pretensão da autora é especulativa, não demonstrando interesse processual, especialmente no tocante ao direcionamento, devendo ser reconhecida carência do pedido.
Indicou o prazo prescricional quinquenal para revisão de índices de atualização do fundo PIS/PASEP (art. 1º do Decreto Lei nº 20.912/32).
No mérito, aduziu, em suma, não possuir qualquer ingerência sobre os valores depositados na conta, apenas acatando o quanto determinado pela administração do fundo.
O período para distribuição de cotas para as contas individuais do fundo PIS/PASEP compreende apenas o período entre a inscrição dos trabalhadores e a promulgação da Constituição Federal de 1988. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em litígio, haja vista, o PIS/PASEP constituir programa social do Estado, também não se podendo falar em inversão do ônus da prova.
Impugnou os cálculos do autor, os quais prescindem de perícia técnica contábil adequada e ressaltou que o alegado valor irrisório em conta consiste pelo fato de não mais haver ocorrido depósitos a partir de 1988, bem como, a ocorrência de saques pelo recebimento de rendimentos anuais e a incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Impugnou a alegação de utilização indevida do fundo PIS/PASEP, não podendo ser admitido o Relatório da Controladoria Geral da União como prova nos autos, o qual apontou supostas "fragilidades" sobre o fundo em si, mas não sobre a conta PIS/PASEP do(a) autor(a) ou suas cotas.
Além da inexistência de ato ilícito e de nexo causal, a pretensão a título de dano moral decai diante da inexistência de comprovação de qualquer dano sofrido pela parte.
Requereu o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito e, em caso de rejeição, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera.
Acerca das provas, o(a) autor(a) nada manifestou e o requerido postulou o julgamento antecipado.
Após, foi proferido despacho em audiência determinando a conclusão dos autos para sentença em gabinete.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Este benefício, garantido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à Justiça aos que não dispõem de recursos financeiros suficientes.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em respeito ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e com o propósito de garantir maior eficácia na gestão do acervo processual desta serventia.
Matéria predominantemente de direito e, com relação ao mais, o feito já está instruído de maneira suficiente com a prova documental, única pertinente para o deslinde da demanda, superada a fase para a sua produção (petição inicial e contestação), ausente alegação de impossibilidade, operada, assim, a preclusão e, ainda, sem relevo provas outras, como a oral para o deslinde da demanda, o julgamento imediato é de rigor.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo(a) Requerido(a).
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da aplicação do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".
Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, “a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-lei 4.597/1942 beneficia, como se viu, a Fazenda Pública, conceito que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Não estão contempladas pelas regras contidas nos referidos diplomas legais as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65).
Dessa forma, em relação à matéria em questão, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, especificamente seu art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) No caso em exame, a autora tomou conhecimento da violação ao seu direito quando recebeu as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 06/07/2022.
Foi este o momento em que a autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.
Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco, na qualidade de gestor do programa PASEP, é responsável pelos depósitos feitos na instituição requerida, em conta individual da autora referente ao programa, cabendo, pois, ao réu, a guarda dos numerários e remuneração da conta, nos termos legais.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ (10 ANOS).
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a parte, apesar de não ter rebatido um a um os fundamentos da sentença, apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas no decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal e de competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora foi praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União Federal, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Uma vez afastado o litisconsórcio necessário com a União Federal, alegado pelo Banco do Brasil, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado n.º 508, da Súmula do STF. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP.
Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta. 6.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07148003820198070007 DF 0714800-38.2019.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, sobre a questão ora discutida, de rigor a observação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
HermanBenjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150)." Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada No mérito o pedido é IMPROCEDENTE.
Embora a relação de direito material havida entre as partes se afigure de consumo, isso não autoriza a automática inversão do ônus probatório, o que depende da verossimilhança das alegações do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora deduz pedido de indenização por danos materiais em que assevera ter havido desvio de valores em sua conta PIS/PASEP, alegando que o saldo acumulado em sua conta até o ano de 1988 não foi preservado após a promulgação da Constituição Federal, imputando ao banco réu conduta ilícita a ensejar o dever de reparar.
Especifica que houve desfalque, eis que o saldo atualizado exibido no laudo pericial contábil que a autora apresentou, concluiria o valor da causa em seu favor.
Ocorre que o extrato de Id. 106537845 - Pág. 2, demonstra a existência do saldo de NCz$ 781,51 para 25/09/1989, considerando-se a já vigente MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, que instituiu a nova unidade do sistema monetário nacional e alterou os valores existentes em contas bancárias.
Assim, tem-se que a autora alega desvio de numerário considerando a redução dos valores nominais, mas desconsiderando a conversão de moeda no período, de cruzado para cruzado novo, que operou recuo de três casas decimais, consoante artigo 1°, §1° da Lei 7.730/1989.
Desse modo, pelos elementos probatórios contidos nos autos, não se evidencia o desvio de valores por parte do banco requerido, carecendo de verossimilhança as alegações da parte autora, o que desautoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.
Ademais, a metodologia do laudo pericial contábil trazido aos autos pela autora demanda a demonstração pericial, por contraprova, acerca da regularidade da conta que concluiu a eventual diferença, mesmo após a ocorrência dos pagamentos, conforme sustenta o requerido.
Nesse contexto, não há comprovação de efetivo prejuízo ou dano patrimonial sofrido.
Em outros termos, caberia à autora, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovar que não recebeu em folha de pagamento e em conta corrente os valores debitados de sua conta PIS/PASEP nos períodos identificados sob as rubricas em questão, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC.
Tal fato, contudo, não ocorreu. É seguro afirmar, portanto, que o alegado desfalque havido em decorrência de falha na prestação dos serviços pelo banco réu não restou devidamente configurado nos autos, razão pela qual a improcedência das pretensões deduzidas na inicial é medida que se impõe.
Ora, inexistindo conduta ilícita perpetrada pelo requerido, não há se cogitar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Destarte, não resta alternativa senão a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015). 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
11/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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28/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/11/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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