TJPA - 0848244-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0848244-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 123090457).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:37
Audiência Una cancelada para 02/10/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2024 12:04
Homologada a Transação
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16/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:16
Decorrido prazo de TIM S.A em 26/06/2024 23:14.
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27/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0848244-90.2024.8.14.0301 Nome: ANA LUCIA OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Vinte e Oito, 08, conjunto Panorama XXI, quadra vinte e oito, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-215 Nome: TIM S A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, LOJA 1004 PARK SHOPPING, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 02/10/2024 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação da tutela visando a autora que a ré suspenda cobrança de fatura e abstenha-se de inserir seu o nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma a autora que se dirigiu à uma das lojas da requerida para adquirir um aparelho celular, mas a compra não se concretizou.
Segue, afirmando que recebeu uma fatura de cobrança no valor de R$ 7.184,67 (sete mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) relativa a essa transação, que considera indevida. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o(a) autor(a) junta aos autos a cobrança impugnada.
Nesse sentido, entendo que em decorrência do impasse criado, durante a tramitação da ação não está a parte autora obrigada a aceitar e pagar a dívida tida aqui como indevida, não sendo possível, por consequência, ante a controvérsia existente, apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito, travestidos como meios de cobrança da fatura em discussão, fazendo-se necessário, nesse caso, o deferimento da liminar vindicada.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e a negativação são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era lícita a cobrança, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida ABSTENHA-SE, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ou RETIRE-O, se houver incluído, no mesmo prazo, no que se refere ao débito objeto desta demanda, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Por conseguinte, determino que a Ré SUSPENDA a cobrança de valores referentes ao débito discutido nestes autos, até o julgamento do feito.
Em caso de cobranças do débito, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/06/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:02
Audiência Una designada para 02/10/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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