TJPA - 0809499-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:33
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809499-71.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
AGRAVADO: FÁBIO COSTA RIBEIRO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra decisão nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA n. 0800938-28.2024.8.14.0107, proposta em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Na instância originária, instaurou-se Ação Ordinária por Fábio Costa Ribeiro, aqui denominado Agravado, participante do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), conforme regulamentado pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023.
A demanda proposta visa, essencialmente, à anulação do ato administrativo que o reputou inapto na etapa de avaliação psicológica.
Relata que após ser aprovado nas provas objetivas, o Agravado foi convocado, conforme disposto no Edital nº 8 – CFP/PMPA/2023, de 1º de fevereiro de 2024, para a avaliação psicológica.
No entanto, ele foi considerado inapto nesta etapa, uma vez que não apresentou as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo, especialmente por não ter obtido resultado igual a 1 em pelo menos quatro testes de personalidade e raciocínio (IFP II, BFP – Neuroticismo, BFP-Extroversão, BFP-Realização, WMT-2).
Destaca-se que ele obteve resultado igual a 1 em apenas dois testes de personalidade e raciocínio (BFP-Realização e WMT-2).
Assim, o Agravado foi considerado inapto nesta fase e, consequentemente, eliminado do concurso público, conforme estabelecido no subitem 10.19.3 do edital de abertura.
O Agravado pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência com o objetivo de permanecer no certame e realizar as demais etapas do concurso até que haja uma definição final sobre o resultado do exame psicológico.
O pedido de tutela de urgência foi deferido e cumprido pelo Cebraspe, conforme demonstrado na petição de ID 116613424 na origem, destacando-se os seguintes termos: “Posto isto, pelos fundamentos expostos, CONCEDO a tutela provisória, em parte, para determinar que o requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE realize nova avaliação psicológica no autor FABIO COSTA RIBEIRO, com banca composta por psicólogos (as) que não participaram das avaliações psicológicas anteriores do autor, no prazo máximo de 10 dias, observando as disposições do Edital regente e a Lei Estadual nº 6.626/2004, sob pena de multa diária caso informado o descumprimento desta decisão.” Alega o agravante que o edital é a lei do concurso, tanto a administração quanto os candidatos estão sujeitos as exigências nele estabelecidas.
Argumenta a legalidade da avaliação psicológica.
Aduz a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
Afirma a necessidade de aplicação do princípio da primazia do interesse público sobre o provado.
Ressalta-se a presença dos requisitos essenciais para a concessão da tutela recursal, uma vez que a atribuição de vantagens indevidas a certos candidatos compromete a integridade e a consistência do resultado final do concurso.
Tal prática interfere diretamente na ordem classificatória, prejudicando a nomeação dos candidatos que foram efetivamente aprovados no processo seletivo.
Ademais, enfatiza-se que a execução da decisão que concedeu a antecipação da tutela acarretará prejuízos ao erário público, considerando que o Agravado, já regularmente eliminado do concurso, seria admitido para participar do Curso de Formação Profissional.
Ao final, requereu: “(...) requer-se a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC, para suspender a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência do Agravado.
No mérito, requer-se a Vossas Excelências, que seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida, para que se reconheça que a pretensão do Agravado fere as regras editalícias previamente estabelecidas, devendo a decisão agravada ser revogada.” Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 20099517) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 21191086) É o relatório.
Decido.
De forma a proferir decisão definitiva neste recurso, diligenciei em analisar os autos de origem, e verifiquei que foi proferida Sentença extinguindo o feito, cujo dispositivo possui os seguintes termos (ID n. 122361624 – autos de origem): “(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual. (...)” Nessa esteira de raciocínio, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista o julgamento no processo-origem.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do presente decisum.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Arquive-se, DANDO-SE BAIXA IMEDIATA do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:47
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809499-71.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
AGRAVADO: FÁBIO COSTA RIBEIRO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra decisão nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA, proposta em face CEBRASPE.
Na instância originária, instaurou-se Ação Ordinária por Fábio Costa Ribeiro, aqui denominado Agravado, participante do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), conforme regulamentado pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023.
A demanda proposta visa, essencialmente, à anulação do ato administrativo que o reputou inapto na etapa de avaliação psicológica.
Relata que após ser aprovado nas provas objetivas, o Agravado foi convocado, conforme disposto no Edital nº 8 – CFP/PMPA/2023, de 1º de fevereiro de 2024, para a avaliação psicológica.
No entanto, ele foi considerado inapto nesta etapa, uma vez que não apresentou as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo, especialmente por não ter obtido resultado igual a 1 em pelo menos quatro testes de personalidade e raciocínio (IFP II, BFP – Neuroticismo, BFP-Extroversão, BFP-Realização, WMT-2).
Destaca-se que ele obteve resultado igual a 1 em apenas dois testes de personalidade e raciocínio (BFP-Realização e WMT-2).
Assim, o Agravado foi considerado inapto nesta fase e, consequentemente, eliminado do concurso público, conforme estabelecido no subitem 10.19.3 do edital de abertura.
O Agravado pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência com o objetivo de permanecer no certame e realizar as demais etapas do concurso até que haja uma definição final sobre o resultado do exame psicológico.
O pedido de tutela de urgência foi deferido e cumprido pelo Cebraspe, conforme demonstrado na petição de ID 116613424 na origem, destacando-se os seguintes termos: “Posto isto, pelos fundamentos expostos, CONCEDO a tutela provisória, em parte, para determinar que o requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE realize nova avaliação psicológica no autor FABIO COSTA RIBEIRO, com banca composta por psicólogos (as) que não participaram das avaliações psicológicas anteriores do autor, no prazo máximo de 10 dias, observando as disposições do Edital regente e a Lei Estadual nº 6.626/2004, sob pena de multa diária caso informado o descumprimento desta decisão.” Alega o agravante que o edital é a lei do concurso, tanto a administração quanto os candidatos estão sujeitos as exigências nele estabelecidas.
Argumenta a legalidade da avaliação psicológica.
Aduz a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
Afirma a necessidade de aplicação do princípio da primazia do interesse público sobre o provado.
Ressalta-se a presença dos requisitos essenciais para a concessão da tutela recursal, uma vez que a atribuição de vantagens indevidas a certos candidatos compromete a integridade e a consistência do resultado final do concurso.
Tal prática interfere diretamente na ordem classificatória, prejudicando a nomeação dos candidatos que foram efetivamente aprovados no processo seletivo.
Ademais, enfatiza-se que a execução da decisão que concedeu a antecipação da tutela acarretará prejuízos ao erário público, considerando que o Agravado, já regularmente eliminado do concurso, seria admitido para participar do Curso de Formação Profissional.
Ao final, requereu: “(...) requer-se a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC, para suspender a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência do Agravado.
No mérito, requer-se a Vossas Excelências, que seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida, para que se reconheça que a pretensão do Agravado fere as regras editalícias previamente estabelecidas, devendo a decisão agravada ser revogada.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Conforme preconiza o artigo supracitado, a concessão de tutela antecipada recursal exige que o relator, ao avaliar o pedido, verifique a probabilidade de provimento do recurso ou, caso a fundamentação seja relevante, avalie a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste contexto, a análise cuidadosa dos requisitos é indispensável.
Na apreciação detalhada do caso corrente, destaco que o requisito processual do Periculum in mora, essencial para a concessão de tutela recursal, não se encontra devidamente caracterizado.
Conforme informado pelo Agravado, a decisão objeto do agravo já foi implementada, o que, a princípio, sugere a ausência de risco iminente atribuível à demora processual.
Entretanto, é importante salientar que, embora a decisão já tenha sido cumprida, a sua manutenção até o desfecho final da ação não aparenta ser capaz de provocar danos irreparáveis ao Agravante.
Por outro lado, há que se considerar a situação do Agravado, que, em caso de suspensão da decisão, será afastado do concurso e, consequentemente, impedido de prosseguir nas fases subsequentes enquanto perdurar a tramitação do processo.
Esse fato constitui um prejuízo potencial significativo para o Agravado, que vê sua participação no certame e possíveis progressões futuras condicionadas ao prolongado andamento processual.
Portanto, a análise da aplicabilidade do Periculum in mora requer uma avaliação cuidadosa dos impactos diretos sobre o Agravado, devendo-se ponderar o equilíbrio entre o direito de continuidade no certame e as implicações de uma decisão judicial transitória.
Ademais, ressalta-se que o pedido de liminar, objeto desta análise, parece exaurir o mérito do feito, circunstância que, segundo o ordenamento jurídico vigente, não é considerada cabível em fase liminar.
Esse aspecto evidencia a possibilidade de uma antecipação de julgamento, o que é contrário aos princípios processuais que governam a concessão de medidas liminares.
Portanto, diante do exposto e da necessidade de uma instrução processual mais aprofundada, entendo pela importância da formação completa do contraditório.
Isso permitirá uma análise mais detalhada e fundamentada das circunstâncias do caso, garantindo a correta aplicação da justiça e evitando decisões precipitadas que poderiam comprometer a integridade do processo judicial.
Assim, concluo pela negativa do pedido liminar recursal, recomendando a continuidade do trâmite processual ordinário.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida neste momento a decisão recorrida.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
14/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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