TJPA - 0838701-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:33
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 20:14
Decorrido prazo de RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:35
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:56
Decorrido prazo de RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 13:12
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0838701-63.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO RECLAMADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, N. 12901, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que a Reclamada ofereceu serviço de internet com valor promocional ao custo de 49,90 ao mês a partir da contratação, por 12 (doze) meses, com velocidade de 400 megas.
Porém, mesmo com a contratação dos serviços e as propagandas/folhetos virtuais, a Reclamada apresentou em 22 de março do corrente ano, uma cobrança ao custo de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) de mensalidade pelo serviço, contrariando promoção oferecida.
Razão pela qual, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o Reclamado emita boleto de mensalidades a partir de março/24, no valor promocional contratado de R$ 49,90(quarenta e nove reais e noventa centavos); Restabeleça o serviço de internet, bem como não negativar o nome da parte Autora nos Bancos de dados de inadimplentes, ou se já tiver inscrito, proceder a retirada.
Cita/Intimada para se manifestar previamente sobre o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte Autora, a parte Reclamada requereu o indeferimento da liminar por não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão. É o relatório.
Decido.
A documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações.
Assim, é evidente que a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, acarretam danos de difícil reparação, por impedir a obtenção de créditos ou de adquirir bens a crédito.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a legitimidade da dívida.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela não inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, o restabelecimento dos serviços, e emissão de boletos com valores promocionais, enquanto perdurar a lide.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar o valor contratado, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro, o pedido de tutela de urgência e determino que a Reclamada proceda a emissão de boleto de mensalidades a partir de março/24, no valor promocional contratado de R$ 49,90(quarenta e nove reais e noventa centavos), e restabeleça o serviço de internet, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de inserir o nome do(a) Autor(a) nos cadastros de inadimplentes em razão das cobranças referentes as questionadas em Juízo e, caso já o tenha incluído, que o RETIRE no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, também limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários) mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
26/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:23
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:23
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 20:43
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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