TJPA - 0800355-31.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:07
Processo Reativado
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11/07/2025 14:34
Decorrido prazo de ANA VITORIA ZANARDINI DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:34
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ROGERIO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/06/2025 08:50
Apensado ao processo 0800633-95.2025.8.14.0111
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05/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ROGERIO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 10:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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21/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ROGERIO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA VITORIA ZANARDINI DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 13:24
Juntada de Ofício
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26/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 10:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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20/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo: 0800355-31.2024.8.14.0111 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto Exoneração (5787) DEMANDANTE: RICARDO MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, união estável, professor, portador do RG nº 2850296 PC/PA, inscrito no CPF sob o n.º 565.034.154- 00, residente e domiciliado na Travessa Florêncio Ferreira Lima, nº 60, Bairro: Berro D’água, CEP: 68637-000, Ipixuna do Pará/PA DEMANDADO(A): ANA VITORIA ZANARDINI DOS SANTOS, brasileira, solteira, maior, servidora pública/técnica em enfermagem, nascida em 09/05/2004, residente e domiciliada na Rua Projetada Santa Maria II, nº 18, Bairro João II (Próximo ao Bairro Paraoba), CEP: 68637-000, Ipixuna do Pará - PA DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, no qual a parte autora alega a emancipação legal da parte alimentanda, face a maioridade.
Aduz que cumpre sua obrigação alimentar nos termos da sentença proferida nos autos do processo 0003031-67.2014.8.14.0111, transitado em julgado.
Alega que a parte requerida/alimentanda, já foi atingida pela emancipação por ter completado 19 (dezenove) anos de idade e por exercer atividade remunerada mediante contrato temporário junto a Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará, exercendo suas atividades como técnica em enfermagem no Hospital Municipal de Ipixuna, com os proventos no valor de R$ 2.289,76 (Dois mil e duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Assevera que cumpriu com seu dever de sustento, colaborando com o crescimento e desenvolvimento da parte Requerida, que se tornou, uma jovem adulta saudável e inteligente, devendo administrar suas próprias despesas e sua vida.
Acrescenta que contraiu novo matrimônio, e que da referida união, adveio o menor RAVI RAEL MOURA DOS SANTOS, filho do requerente, nascido aos dias 23/01/2023, com apenas 01 (um) ano e 01 (mês) de idade, havendo assim redução da sua capacidade financeiro, devido o dever de alimentar e prover a subsistência da sua família e do infante. É o relatório.
DECIDO.
I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 98, do CPC, e recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Pugnou a parte requerente, pela exoneração liminar de verba alimentar devida à sua filha, sem a oitiva da parte contrária, sustentando, em síntese apertadíssima, que esta alcançou a maioridade civil e que está exercendo atividade remunerada.
Há nos autos pedido da parte autora de antecipação de tutela para a cessação do desconto da pensão alimentícia.
Pelo que se extrai dos autos, o pedido formulado pela parte autora se enquadra na modalidade em que requer urgência do provimento judicial, pois que relata a existência do perigo na demora da solução do litígio e na probabilidade do direito alegado.
No caso concreto a parte demandante funda o seu argumento de urgência, na maioridade civil da alimentada, e na informação de que ela se encontra trabalhando formalmente.
Dispõe o artigo 1699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Por conseguinte, entendo que a parte autora fez prova, de plano, da maioridade civil da alimentada e da capacidade de promover a própria subsistência através do documento de ID 111968182, do portal da transparência de Ipixuna-PA, inexistindo informações de que necessita da continuidade da pensão alimentícia.
Por todo o exposto, entendo como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA com a finalidade de suspensão do pagamento de pensão alimentícia, e DETERMINO que seja oficiado a fonte pagadora da parte autora, informando sobre a presente decisão para que suspenda o desconto até ulterior determinação.
III- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 06/08/2024, às 10h30, a qual será SEMIPRESENCIAL, PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA e por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital Microsoft Teams, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; O acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM3MGVlZGYtMGY0MS00Yjc3LWI1MDItOTJkZWRkNzYwNWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Caso as partes estejam representadas por advogado, estas deverão ser intimadas através destes (via SISTEMA) para participarem da audiência.
As partes, assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por Oficial de Justiça a comparecer, no dia e hora da audiência.
Caso as partes não compareçam à audiência, este Juiz poderá fixar multa de até 2% sobre o valor da causa.
EXPEÇA-SE ofício à fonte pagadora, para suspender os descontos da parte alimentante / autora.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Ciência à Defensoria Pública / Advogado(a), conforme o caso, e ao Ministério Público, quando houver interesse de menor.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
18/06/2024 13:15
Juntada de Ofício
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18/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 21:32
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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