TJPA - 0801170-46.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801170-46.2024.8.14.0008 AUTOR: SAMUEL FELIPE MORAES CHAVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 (cinco) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ nº 26.***.***/0001-03 e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ n° 13.***.***/0001-42 Preposto: VINICIUS HENRIQUE DE MELO LAUREANO DE MORAIS, CPF n° *70.***.*92-70.
AUSENTES: Autor: SAMUEL FELIPE MORAES CHAVES, RG de nº 7233171; Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO, OAB/PA 36146-A; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, observou-se a ausência do requerente, o qual foi cientificado do ato, conforme registro no PJE.
Após, verificou-se a petição id. 125396545 nos autos, na qual o autor informa a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia, requerendo, ao final, a declaração de incompetência do juizado especial ou a extinção do feito sem resolução do mérito por desistência.
Dada a palavra ao preposto presente, o qual é representante das duas empresas requeridas, este em nada se opôs ao pedido do autor.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento do juizado especial, proposta por Samuel Felipe Moraes Chaves em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI NAO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicial acompanhada da documentação.
Após certa tramitação processual, foi atravessada petição, ID. 125396545, na qual a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento do feito pelo rito do Juizado Especial, haja vista a complexidade da causa e a necessidade de perícia.
Fundamento e DECIDO.
Após apreciada a petição id. 125396545, este juízo entende por acolher o pedido de desistência do autor e a extinção do processo.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
11/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 06:48
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SAMUEL FELIPE MORAES CHAVES em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801170-46.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: SAMUEL FELIPE MORAES CHAVES Endereço: RM Cupuaçu, 24, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Nome: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Endereço: IGUATEMI, ANDAR 19 PARTE, 151, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c /c pedido de danos morais, movida por SAMUEL FELIPE MORAES CHAVES, através de seu patrono, em desfavor de e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 05/09/2024, às 11:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFmOTU1YjItYjBlMC00NjY1LTljMjItM2JmY2E2OWYwMmZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.CITE-SE as partes rés para comparecerem à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 4.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 5.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 6.
Intime-se os advogados habilitados. 7.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
24/06/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:33
Juntada de Carta
-
24/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Carta
-
24/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894389-78.2022.8.14.0301
Quiteria Palheta Monteiro
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 20:37
Processo nº 0804134-16.2024.8.14.0039
Franciel Alves de Mesquita
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 16:50
Processo nº 0804338-80.2024.8.14.0000
Gislene Nascimento Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 21:43
Processo nº 0890621-47.2022.8.14.0301
Antonio Feliciano Santana Fiel
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Monica Silva da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0890621-47.2022.8.14.0301
Antonio Feliciano Santana Fiel
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Monica Silva da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 12:49