TJPA - 0890621-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO SANTANA FIEL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO SANTANA FIEL em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:21
Processo Reativado
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22/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/11/2024 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO SANTANA FIEL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO SANTANA FIEL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:17
Juntada de Alvará
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21/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0890621-47.2022.8.14.0301 Nome: ANTONIO FELICIANO SANTANA FIEL Endereço: Rua Bariloche, 81, Praia Grande, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-050 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de ação já julgada, em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença, bem como se manifestar sobre os cálculos apresentados – id 121544196, o réu concordou com o valor principal pretendido pela parte autora.
No entanto, alegou excesso de execução ao valor atribuído como honorários de sucumbência, por entender que o valor correto deve incidir sobre o crédito executado e não sobre o valor o valor atribuído como teto dos Juizados Especiais.
Na fase de cumprimento de sentença, o valor exequendo deve ser considerado tão somente para classificação do requisitório, se precatório ou se requisição de pequeno valor.
No presente caso, a parte executada impugnou tão somente os valores indicados na sucumbência, conforme o exposto acima.
Intimada, a parte autora refutou a impugnação.
Vale ressaltar que a parte autora requereu o pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor atribuído como teto dos juizados e não sobre o valor da condenação. É sabido, que em segundo grau, o vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da “condenação”, ou seja, sobre o débito principal, e não sobre o valor que o autor pretende receber por meio de ofício requisitório, tudo em conformidade com os termos do §13, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Como visto, o valor corrigido da condenação da presente demanda, conforme planilha acostada pela parte autora, ultrapassou o teto do Juizado, motivo pelo qual, o autor renunciou o excedente.
No caso, os valores dos honorários de sucumbência foram extraídos dos valores atribuídos como teto do juizado.
Nesse sentido, o art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, cita: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Logo, haja vista que o juizado aplica de forma subsidiária o CPC, não há dúvida de que os valores sucumbenciais homologados urgem de conformidade com o montante da condenação.
Diante do exposto, entendo como “declaração de vontade da parte autora” receber os honorários sucumbenciais sobre os valores atribuídos como teto do juizado, razão pela qual, julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Público do Município de Belém e homologo os cálculos constantes no demonstrativo registrado no id. 121357978 – pág. 3, para declarar como devida a importância principal de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), bem como a importância de R$8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), a título de honorários de sucumbência.
Assim, DETERMINO que se expeçam 02 (duas) RPVs, da seguinte forma: A primeira para pagamento da importância total de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), sendo R$29.562,00 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais), em favor da parte autora e R$12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais), em favor da advogada, a títulos de honorários contratuais, no prazo de 60 dias.
A segunda para pagamento da importância total de R$8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), em favor da advogada, a título de honorários de sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Não consta nos autos as informações bancárias.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários.
Após, expeça-se os ofícios requisitórios, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém, 16 de outubro de 2024.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:20
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO SANTANA FIEL em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO SANTANA FIEL em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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