TJPA - 0809509-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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04/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:53
Baixa Definitiva
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809509-18.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTIS-SANEATINS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB/SP 172.953), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB/SP 173.375) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA.
VIA INAPROPRIADA.
DECISO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, quais sejam, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
II- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido e que "se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados" AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.362 - BA (2011/0272725-7).
III- Nesse contexto, como já destacado na decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, não obstante as considerações da agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não surge inconteste a probabilidade de deferimento futuro da pretensão da agravante, haja vista que a questão demanda dilação probatória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de 1º grau mantida.
RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTIS-SANEATINS contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da Vara Única de Eldorado dos Carajás, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc.nº.0800330-76.2023.8.14.0103), tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) 3-No que toca ao argumento de que os débitos são relativos a filiais da executada (estabelecimentos diversos), este argumento não merece prosperar.
Não obstante a pluralidade de CNPJs, trata-se da mesma pessoa jurídica.
O estabelecimento não possui personalidade jurídica própria. (...) 4-No que se refere aos pleitos relativos a depósitos judiciais em outros processos em trâmite em outra comarca, nota-se claramente que se trata de matéria que demanda dilação probatória, incabível, portanto. 4.1-No mesmo sentido é a análise de débitos em duplicidade, uma vez que a “Primo ictu oculi” não se verifica duplicidade ou o pagamento.
O número do Termo de inscrição das citadas CDAs em duplicidade são diferentes.
Deste modo, a verificação ou não da duplicidade e o pagamento, de fato, demanda dilação probatória, o que é vedada na estreita via da exceção de pré-executividade. (...) 5-Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. (...)” Inconformada, a empresa/excipiente interpôs o presente recurso (Id.20025167).
Em suas razões, aduz que a alegação de pagamento é fundamento clássico da exceção de pré-executividade e que no presente caso não só há deposito judicial da maioria dos débitos cobrados, como também existe decisão judicial favorável à agravante em torno dos mesmos débitos, com efeito suspensivo concedido nos autos do agravo de instrumento nº 0811198-39.2020.8.14.0000.
Argui que há ilegitimidade passiva em relação aos débitos exequendos, bem como ausência de interesse processual, dada a nulidade das certidões de dívida ativa, uma vez que lhes falta o atributo da exigibilidade dos créditos.
Assevera que há prova pré-constituída que atesta que os débitos exigidos tiveram seus valores depositados judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo que a suspensão de sua exigibilidade decorre de lei, a teor do que prescreve o artigo 151, inciso II, do CTN.
Afirma que além dos depósitos judiciais que eliminam o requisito indispensável da exigibilidade dos débitos, é certo que tais depósitos foram realizados nos Mandados de Segurança nº 0802578- 97.2020.8.14.0045 e 0806777-19.2020.8.14.0028.
Nesses processos, foram proferidas decisões vigentes e eficazes que determinaram expressamente a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos – os mesmos débitos que são objeto da execução fiscal.
Aponta ausência de interesse de agir, ante a inexigibilidade de débitos depositados ou pagos anteriormente à inscrição em dívida ativa.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender o curso do processo de execução fiscal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (Id.20220261), indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
Em suas contrarrazões (Id.21194650) o Estado do Pará refuta a tese da agravante.
Instada, a Procuradoria de Justiça se absteve de exarar parecer ante a falta de interesse público (Id.21235968). É o essencial a relatar.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Não havendo questões preliminares, passo a análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, por entender que o título executivo fiscal é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastados por prova inequívoca a cargo do interessado e que as questões levantadas na espécie dependem de dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
Pois bem.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, quais sejam, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.625/SP, sob o rito do art. 543-C, CPC, assim entendeu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, v.u., j. 22.04.2009, DJe de 4-5-2009).
Acerca da matéria destaco o ensinamento de Teori Albino Zavaschi, segundo o qual "Mesmo no âmbito estrito da ação executiva, cuja finalidade específica não é a de julgar o direito, mas de torná-lo realidade, defronta-se o juiz continuamente com questões e incidentes que demandam julgamento.
O controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo são alguns dos temas afetos a controle judicial e infestável na ação de execução.
A respeito deles e de tantos outros que o juiz pode e deve conhecer de ofício admite-se que a própria parte interessada os traga a lume, independentemente de embargos.
A essa iniciativa costuma-se denominar exceção de pré-executividade, cuja abrangência temática pode avançar sobre a própria nulidade do título executivo, quando evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória" (in Comentários ao CPC, vol. 8; Do Processo de Execução; 2ª ed; Ed.
RT; 2003; pág. 288).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM.
NO CABIMENTO DA EXCEÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestígio ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4.
A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira Turma.
Julgado em 16/04/2013.
DJe 19/04/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUMULA 393 DO STJ. 1.
A admissibilidade da exceção depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo deste incidente.
Tal entendimento restou consagrado na Súmula 393 do STJ. 2.
A matéria ventilada pela parte executada demanda dilação probatória, a qual é inviável nesta estreita via. \n\n (TRF-4 - AG: 50228660620164040000 5022866-06.2016.404.0000, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 12/07/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/07/2016) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇO DE PREEXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
MULTA.
AFERIÇO DE CRITÉRIOS PARA APLICAÇO.
NECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA.
TAXA SELIC.
CORREÇO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEGALIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇES DA AÇO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HIPÓTESES NO CONFIGURADAS.
DECISO MANTIDA. 1 - A Exceção de Pé executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ); 2 - A matéria relativa às multas demanda necessária aferição acerca dos critérios utilizados para aplicação de determinado percentual nos autos de infração, assim como para o enquadramento legal em determinada hipótese de descumprimento de obrigação fiscal; 3 - A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não se enquadra nas hipóteses passíveis de serem analisadas em exceção de pré-executividade, quais sejam, pressupostos processuais, condições da ação e nulidade do título executivo. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada. (TJPA.
AI 2015.01630138-47, 146.010, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11.05.2015, Publicado em 15.05.2015).
Resta claro, portanto, que qualquer matéria veiculada mediante exceção de pré-executividade não poderá provocar dilação probatória por ser incabível na espécie.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido e que "se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados" AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.362 - BA (2011/0272725-7).
No caso dos autos, foi proposta ação de execução fiscal fundada em diversas CDAS, onde a Agravante sustenta, em síntese, que: I) diversas CDAs referem-se a estabelecimento contribuinte distinto do estabelecimento executado, II) que outras CDAs se referem a débitos que foram integralmente depositados em juízo antes da inscrição na dívida ativa, III) e que algumas CDAs se referem a débitos inscritos em duplicidade. É cediço que a CDA goza de presunção legal de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da LEF).
Todavia, ao apreciar a medida, o juízo de origem fundamentou sua decisão no fato da matéria suscitada demandar dilação probatória, o que é vedado na estreita via da exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, não restou demonstrado a probabilidade de deferimento da pretensão da agravante, pois, a admissibilidade da exceção depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo deste incidente, haja vista que a questão demandaria dilação probatória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS-SANEATINS, mantendo a decisão de 1º grau inalterada, conforme a presente fundamentação. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - CNPJ: 25.***.***/0002-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 19:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809509-18.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Eldorado do Carajás, nos autos da Execução Fiscal (Proc. n. 0800330-76.2023.8.14.0103), tendo como agravado o ESTADO DO PARÁ.
Historiando os fatos, a empresa agravada relata que a execução fiscal de origem objetiva a cobrança de 88 (oitenta e oito) certidões de dividas ativas, todas referentes à exigência de supostos débitos de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
Aduz que apresentou exceção de pré-executividade demonstrando que algumas CDAs referem-se a débitos que foram integralmente depositados em juízo antes de sua inscrição na divida ativa; que outros foram pagos pela agravante e que algumas CDAs referem-se a débitos inscritos em duplicidade, todavia, o juízo a quo rejeitou a exceção sob o fundamento de que a análise da alegação de pagamento ou depósito dos valores em juízo demandaria dilação probatória.
A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) 3-No que toca ao argumento de que os débitos são relativos a filiais da executada (estabelecimentos diversos), este argumento não merece prosperar.
Não obstante a pluralidade de CNPJs, trata-se da mesma pessoa jurídica.
O estabelecimento não possui personalidade jurídica própria. (...) 4-No que se refere aos pleitos relativos a depósitos judiciais em outros processos em trâmite em outra comarca, nota-se claramente que se trata de matéria que demanda dilação probatória, incabível, portanto. 4.1-No mesmo sentido é a análise de débitos em duplicidade, uma vez que a “Primo ictu oculi” não se verifica duplicidade ou o pagamento.
O número do Termo de inscrição das citadas CDAs em duplicidade são diferentes.
Deste modo, a verificação ou não da duplicidade e o pagamento, de fato, demanda dilação probatória, o que é vedada na estreita via da exceção de pré-executividade. (...) 5-Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. (...)” Em suas razões, aduz que a alegação de pagamento é fundamento clássico da exceção de pré-executividade e que no presente caso não só há deposito judicial da maioria dos débitos cobrados, como também existe decisão judicial favorável à agravante em torno dos mesmos débitos, com efeito suspensivo concedido nos autos do agravo de instrumento nº 0811198-39.2020.8.14.0000.
Argui que há ilegitimidade passiva em relação aos débitos exequendos, bem como ausência de interesse processual, dada a nulidade das certidões de dívida ativa, uma vez que lhes falta o atributo da exigibilidade dos créditos.
Assevera que há prova pré-constituída que atesta que os débitos exigidos tiveram seus valores depositados judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo que a suspensão de sua exigibilidade decorre de lei, a teor do que prescreve o artigo 151, inciso II, do CTN.
Afirma que além dos depósitos judiciais que eliminam o requisito indispensável da exigibilidade dos débitos, é certo que tais depósitos foram realizados nos Mandados de Segurança nº 0802578-97.2020.8.14.0045 e 0806777-19.2020.8.14.0028.
Nesses processos, foram proferidas decisões vigentes e eficazes que determinaram expressamente a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos – os mesmos débitos que são objeto da execução fiscal.
Aponta ausência de interesse de agir, ante a inexigibilidade de débitos depositados ou pagos anteriormente à inscrição em dívida ativa.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender o curso do processo de execução fiscal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo da agravante com a decisão a quo que rejeitou a exceção de pré executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo.
No incidente apresentado, a agravante sustenta, em síntese, que: I) diversas CDAs referem-se a estabelecimento contribuinte distinto do estabelecimento executado, II) que outras CDAs se referem a débitos que foram integralmente depositados em juízo antes da inscrição na divida ativa, III) e que algumas CDAs referem-se a débitos inscritos em duplicidade.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais.
Resta claro, portanto, que qualquer matéria veiculada mediante exceção de pré-executividade não poderá provocar dilação probatória, por ser incabível na espécie.
No caso em tela, foi proposta ação de execução fiscal fundada em diversas CDAs. É cediço que a CDA goza de presunção legal de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca (art. 3º, paragrafo único, da LEF).
Ao apreciar a medida, o juízo de origem fundamentou sua decisão no fato da matéria suscitada demandar dilação probatória, o que é vedado na estreita via da exceção de pré-executividade.
Em exame perfunctório da matéria, entendo acertada a decisão a quo.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não surge inconteste a probabilidade de deferimento futuro da pretensão da agravante, haja vista que a questão demanda dilação probatória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Dessa forma, fundamental que a parte executada se valha de embargos à execução fiscal, garantindo o juízo executivo, a gerar um processo adequado para as discussões destacadas, sob pena de banalizar o incidente da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 19 de junho de 2024.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
20/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 08:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2024
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