TJPA - 0000516-91.2007.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:26
Decorrido prazo de LOURIVAL ROMANHA em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:10
Decorrido prazo de LOURIVAL ROMANHA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:21
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº. 0002226-83.2006.8.14.0201 e 0000516-91.2007.8.14.0201 S E N T E N Ç A LOURIVAL ROMANHA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de L.
GRAEFF sob o n.º 0002226-83.2006.8.14.0201.
Por sua vez, LEONIR GRAEFF e L.
GRAEFF ajuizaram ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de LOURIVAL ROMANHA, sob o n.º 0000516-91.2007.8.14.0201.
Em ambos os processos: A parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
As partes não produziram mais provas.
Os autos estão prontos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que há conexão entre as ações n.º 0002226-83.2006.8.14.0201 e 0000516-91.2007.8.14.0201, uma vez que há causa de pedir em comum, ambos tem por objeto o contrato de locação firmado em 02/01/2006.
Desta feita, com fulcro no art. 55, 3.º, do CPC, determino a reunião dos processos para julgamento em conjunto.
PROCESSO n.º 0000516-91.2007.8.14.0201 A parte autora (Leonir Graeff e L.
Graeff), em 24/11/2004, firmou contrato de compromisso de compra e venda com Lourival Romanha de um imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 11, II, terceira linha da coluna Pinheiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício de Belém, sob a matrícula n.º 436, fl. 436, do livro HT, situado na Rua Severa Romana, Alameda 7, n.º 100, no Park Amazônia III, Icoaraci.
O contrato de compromisso de compra e venda foi rescindido mediante ato de rescisão, acordado e firmado em 02/01/2006, o qual foi juntado nos autos em questão.
As partes também firmaram contrato de locação do mesmo imóvel em 02/01/2006.
A parte autora alega que foi coagida por Lourival Romanha para rescindir o contrato de promessa de compra e venda e assinar o contrato de locação e, por tal motivo, pede a anulação do contrato de locação de imóvel comercial e indenização por danos materiais e morais.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu, por entender preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Não é hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Considero prejudicada a preliminar de defeito na representação, já que a parte autora juntou procuração válida de advogado para representá-la no feito.
Indefiro a impugnação do valor da causa proposta pelo réu Lourival Romanha, uma vez que o valor indicado na inicial representa o proveito econômico imediatamente aferível com o julgamento da ação, e, por tal motivo, dentro dos parâmetros legais.
Não havendo mais preliminares na ação n.º 0000516-91.2007.8.14.0201, passo ao mérito.
A parte autora pleiteou que seja decretada a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de locação, garantindo que a pessoa jurídica L.
Graeff seja mantida na posse direta dos bens móveis e do imóvel objeto do contrato.
Para tanto, alega que a autora Leonir Graeff foi coagida a rescindir o contrato de promessa de compra e venda e a firmar contrato de locação.
Pede, ainda, caso não seja concedida a repristinação do contrato de promessa de compra e venda, a devolução dos valores outrora pagos ao réu e o adimplemento das demais obrigações por ele contraídas em decorrência do aludido contrato.
Analisando os autos n.º 0000516-91.2007.8.14.0201, vejo que a parte autora questionou a validade da rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de aluguel.
A parte autora alegou que houve ato ilícito por parte do réu, que a levou a assinatura a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de locação.
Entretanto, não foi apresentada prova de que houve ameaças e coação por parte do réu Lourival Romanha, apenas registro de boletim de ocorrência, que configura declaração unilateral; nem foram indicadas testemunhas para confirmar o fato alegado.
Por outro lado, ressalto que há indicativo nos autos de que a autora chegou, inclusive, a sublocar o imóvel a terceiro, aferindo a renda decorrente de tais aluguéis.
Não conseguiu, portanto, provar qualquer vício de consentimento na celebração dos contratos.
Por tal motivo, indefiro o pedido de nulidade da rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de locação e, portanto, declaro válida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e válido o contrato de aluguel firmado entre as partes.
Indefiro o pedido de devolução dos valores outrora pagos ao réu e o adimplemento das demais obrigações contraídas em decorrência do aludido contrato, uma vez que este Juízo não vislumbra ato ilícito que motive a condenação do réu nesse sentido.
Nessa esteira, indefiro também o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não foi comprovado pela parte autora ato ilícito que ensejasse dano moral e material.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido das autoras LEONIR GRAEFF e L.
GRAEFF.
PROCESSO n.º 0002226-83.2006.8.14.0201 Passo ao julgamento da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, n.º 0002226-83.2006.8.14.0201, em face da ré L.
GRAEFF.
Vejo que o autor Lourival Romanha cedeu seu imóvel em locação para a ré, por meio de contrato, conforme comprovado nos autos, com o valor estipulado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O autor alegou que a requerida deve o pagamento de 04 (quatro) aluguéis, de julho de 2006 a outubro de 2006, e dos acessórios decorrentes do contrato de locação.
O autor requereu o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos.
Não há nos autos informação de que o imóvel foi desocupado pela ré L.
Graeff nem de entrega das chaves.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, alegada pelo ré L.
Graeff, na ação de despejo, quanto a irregularidade da emenda da inicial, posto que ela foi apresentada nos termos do art. 329, I do CPC.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
A ré L.
Graeff comprovou o pagamento do aluguel do mês de julho de 2006, entretanto, não trouxe comprovantes dos demais meses cobrados pelo autor.
Assim, considero que os débitos são devidos a partir de agosto/2006 até a data da efetiva desocupação do imóvel (parcelas vencidas e vincendas).
Considero devidos, também, os impostos e as taxas que incidiram sobre o imóvel referentes ao período do contrato de locação (até a desocupação), já que tais acessórios estiveram previstos em contrato como sendo de responsabilidade da locatária.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e assim: 1) Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; 2) Defiro o despejo do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 11, II, terceira linha da coluna Pinheiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, situado na Rua Severa Romana, Alameda 7, n.º 100, no Park Amazônia III, Icoaraci.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso o imóvel ainda não tenha sido desocupado, autorizo a expedição do mandado de despejo, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária.
Caso não seja atendido, autorizo também a utilização de reforço policial. 3) Condeno a ré L.
Graeff a pagar ao autor Lourival Romanha os valores devidos pelos aluguéis dos meses de agosto/2006 até a data da entrega das chaves ou do cumprimento do despejo, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) cada, que deve ser acrescido de multa de 2%; corrigido pelo INPC desde a data do vencimento de cada aluguel e juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente; 4) Condeno a ré L.
Graeff a pagar ao autor os valores correspondentes às taxas e impostos que incidiram sobre o imóvel, correspondentes ao período da locação, até a data da entrega das chaves ou do cumprimento do despejo.
Caso o autor Lourival Romanha efetue os pagamentos, autorizo a execução dos valores pagos com a aplicação de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo pagamento.
Extingo ambos os processos com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte L.
Graeff a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao advogado de Lourival Romanha, os quais arbitro em 20% do valor da presente condenação, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil.
Como a mesma sentença será cadastrada nos dois processos, determino que eventual pedido de cumprimento de sentença ou eventual interposição de recurso sejam feitos apenas no processo n. 0002226-83.2006.8.14.0201 (processo mais antigo), sendo que os dois devem permanecer apensados no PJe.
Assim, autorizo o arquivamento imediato do segundo processo 0000516-91.2007.8.14.0201, para efeito de baixa processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci (Belém)/PA, data registrada no sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:17
Apensado ao processo 0002226-83.2006.8.14.0201
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16/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 23:01
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 22:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005163120078140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 4703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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17/05/2022 22:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
17/05/2022 22:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 09:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2020 09:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
07/08/2020 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2020 10:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/08/2020 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/08/2020 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2019 10:01
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/08/2019 09:55
CONCLUSOS
-
29/07/2019 12:23
CONCLUSOS
-
30/04/2019 10:03
CONCLUSOS
-
25/04/2019 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 09:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/04/2019 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2018 13:06
CONCLUSOS
-
08/10/2018 11:09
CONCLUSOS
-
01/10/2018 08:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2018 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 08:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2018 11:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/07/2018 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2018 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2018 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2018 10:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/07/2018 10:52
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/07/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 13:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/05/2018 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2018 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2018 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 13:44
Mero expediente - Mero expediente
-
09/06/2017 09:19
CONCLUSOS
-
07/06/2017 14:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/05/2017 14:24
OUTROS
-
26/04/2017 10:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/04/2017 16:42
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2017 14:25
AGUARDANDO PRAZO
-
23/03/2017 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8115-93
-
22/03/2017 10:59
Remessa
-
22/03/2017 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2017 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 15:57
OUTROS
-
21/03/2017 15:46
OUTROS
-
21/03/2017 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2017 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 10:49
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2016 09:44
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 13:45
CONCLUSOS
-
01/04/2016 13:43
CONCLUSOS
-
04/12/2015 15:51
CONCLUSOS
-
23/09/2015 09:12
CONCLUSOS
-
18/09/2015 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2015 11:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/09/2015 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 12:45
CONCLUSOS URGENTES
-
28/07/2015 11:53
APENSAR PROCESSO
-
16/07/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2015 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2015 07:44
OUTROS
-
11/06/2015 09:35
Remessa
-
11/06/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2014 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2014 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2014 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2013 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2013 10:08
CONCLUSOS URGENTES
-
13/06/2013 10:15
CONCLUSOS URGENTES
-
13/06/2013 08:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR (52719), que representa a parte LOURIVAL ROMANHA (3919585) no processo 00005163120078140201.
-
13/06/2013 08:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LOURIVAL ROMANHA no processo 00005163120078140201.
-
13/06/2013 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2013 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2013 12:18
Remessa
-
03/06/2013 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2013 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2013 12:23
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2013 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2013 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 10:34
Mero expediente - Mero expediente
-
03/05/2013 09:24
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
03/05/2013 09:24
CONCLUSOS URGENTES
-
30/04/2013 10:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/04/2013 10:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/04/2013 13:04
CONCLUSOS URGENTES
-
01/04/2013 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS
-
01/04/2013 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/03/2013 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2013 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SWAMI ASSIS DE ABREU ALVES (7378307), que representa a parte LEONIR GRAEF (520708) no processo 00005163120078140201.
-
22/03/2013 08:34
OUTROS
-
21/03/2013 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2013 12:56
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2013 10:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/03/2013 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2013 12:18
Citação CITACAO
-
12/03/2013 11:43
Remessa
-
12/03/2013 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2013 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2013 09:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/03/2013 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2013 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2013 13:27
Mero expediente - Mero expediente
-
16/01/2013 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2013 12:57
OUTROS
-
08/01/2013 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2013 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2013 12:10
OUTROS
-
07/01/2013 11:25
Remessa
-
07/01/2013 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2013 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2012 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2012 08:20
OUTROS
-
03/12/2012 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2012 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2012 10:20
Mero expediente - Mero expediente
-
23/07/2012 10:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/07/2012 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2012 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2012 12:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/04/2012 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NESTOR FERREIRA FILHO (51710), que representa a parte LOURIVAL ROMANHA (3919585) no processo 00005163120078140201.
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06/02/2012 13:26
CONCLUSOS URGENTES
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26/01/2012 14:03
VISTAS AO ADVOGADO - proc.Nº. 2007.1000407-5 com105 laudas e 5 apensos 20061.057925-1 com 143laudas,2007.1.002116-0 com 08 laudas,*00.***.*00-67-7 86 laudas, 2005.1057634-9 com 98 laudas, 2006.103.3167-7 com77 laudas retirados pelo sr. CASSIO DE SOUZA LOPES.
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26/01/2012 13:55
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte L. GRAEFF (511269) do processo 00005163120078140201.
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26/01/2012 13:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO DE SOUZA LOPES (49565), que representa a parte LEONIR GRAEF (520708) no processo 00005163120078140201.
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26/01/2012 13:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO DE SOUZA LOPES (49565), que representa a parte L. GRAEFF (511269) no processo 00005163120078140201.
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26/01/2012 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/01/2012 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/01/2012 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/01/2012 13:34
Remessa
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26/01/2012 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/01/2012 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/04/2011 14:09
CONCLUSOS URGENTES
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24/03/2011 11:29
CONCLUSOS URGENTES
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18/02/2011 09:51
CONCLUSOS URGENTES
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08/09/2010 13:46
OUTROS
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29/07/2010 21:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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03/05/2010 09:56
PROVIDENCIAR OFICIO - ANANDA.
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30/04/2010 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/04/2010 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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23/04/2010 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/04/2010 11:56
Despacho
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20/04/2010 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/04/2010 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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02/03/2010 09:46
CONCLUSOS URGENTES - LOTE 02
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23/02/2010 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/02/2010 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ORLANDO RUY LOBO SARAIVA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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23/02/2010 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/02/2010 11:23
Despacho
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14/01/2010 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/12/2009 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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25/06/2009 14:23
PROCESSO PARA APENSAR
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20/06/2009 10:30
CONCLUSO EM SECRETARIA
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07/05/2009 11:49
MIGRACAO - JUNIOR
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07/05/2009 11:49
MIGRACAO - JUNIOR
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06/05/2009 12:59
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - 2692063- Alteração da Vara do Processo - Valor Antigo :1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI - Justificativa : RESOLUÇÃO 23/07
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14/05/2008 12:13
VINCULAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO
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13/05/2008 09:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-32
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15/01/2008 14:32
AGUARDANDO CONCLUSAO
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26/06/2007 09:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
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05/06/2007 12:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
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11/04/2007 07:30
AGUARDANDO PRAZO
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11/04/2007 07:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/03/2007 14:35
AGUARDANDO PRAZO
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22/03/2007 09:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/02/2007 19:45
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/02/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL DE ICOARACI.
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27/02/2007 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/02/2007 12:41
Citação
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27/02/2007 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/02/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JULIANA LEAL DE MACEDO - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
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15/02/2007 10:54
AUTUAÇÃO
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12/02/2007 13:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 90002 - 1ª VARA CIVEL DE ICOARACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2007
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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