TJPA - 0800202-02.2021.8.14.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 23:59
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:11
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO N.º: 0800202-02.2021.8.14.0079 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE-PA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO – PROMOTORA DE JUSTIÇA RECORRIDO: RONALD COSTA MAGALHÃES DEFENSORIA PÚBLICA: LUNA GARCIA LIMA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Recurso em que o Ministério Público postula a reforma da decisão que rejeitou a denúncia proposta pelo Ministério Público, e extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 395, III, do CPP. 2.
In casu, conforme se depreende dos autos, restou bastante claro e evidente, no discorrer do inquérito policial e da denúncia, que não foram observados os requisitos mínimos supracitados para justificar a abordagem do acusado, uma vez que essa se deu exclusivamente em razão de denúncia anônima. 3. É inconcebível que se conclua outra coisa senão, há nulidade das provas, por falta de mandado policial para busca e apreensão, bem como, fundadas razões e elementos objetivo ou racional que caracterizasse “ex ante” uma situação de flagrância, restando as provas ilícitas e promovendo a falta de justa causa para seguir com a marcha processual, devendo ser mantida a decisão ora atacada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:52
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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