TJPA - 0800202-02.2021.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Juntada de despacho
-
12/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800202-02.2021.8.14.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RONALD COSTA MAGALHÃES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Ronald Costa Magalhães, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da a Lei 11.343/2006), pelos seguintes fatos: “Foi apurado e constatado durante as investigações, conforme exposto no relatório conclusivo do IPL (ID:35347803 PG12 e 35347806.), que no dia 15.09.2021, por volta das 22h, a polícia realizou a prisão em flagrante de RONALD COSTA MAGALHÃES, na posse da droga do tipo "OXI", conforme Auto de Prisão em Flagrante ID:34835059 e Laudo de Constatação da droga ID:35347800 PG.14.
Segundo consta, a polícia recebeu ligações que relataram que RONALD COSTA MAGALHÃES, iria entregar drogas no final da Rua da Bandeira, em Bagre-PA.
Prontamente, a polícia se dirigiu para o local e quando o denunciado chegou ao local na garupa de um mototaxista, os policias logo o abordaram e realizaram a busca pessoal no denunciado, encontrando com ele 03 (três) porções de OXI, mais R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em notas trocadas.
Após ser questionado, RONALD assumiu que a droga era dele e ainda mostrou aos policias que tinha mais drogas em sua residência, sendo encontradas mais 21 (vinte e uma) porções da droga do tipo OXI, escondidas dentro de tijolos na residência do denunciado.
Em sede policial e perante a Delegada, o denunciado exerceu o direito de ficar em silêncio.
Conforme ID:34835059 PG.8.
Após a minuciosa apuração dos fatos, a Autoridade Policial Indiciou RONALD COSTA MAGALHÃES, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no caput do art. 33 da lei n° 11.343/2006.”.
Não obstante, entendo que igualmente a ilegalidade das provas angariadas por aquele ato írrito macularam todo o procedimento, inviabilizando o recebimento da delatória ofertada pelo “Parquet”.
No caso vertente, reputo presente ilegalidade na ação policial, em ordem a macular a validade de prisão ora comunicada.
Com efeito, segundo narrativa unânime (ipsis litteris), “segundo consta, a polícia recebeu ligações que relataram que RONALD COSTA MAGALHÃES, iria entregar drogas no final da Rua da Bandeira, em Bagre-PA.
Prontamente, a polícia se dirigiu para o local e quando o denunciado chegou ao local na garupa de um mototaxista, os policiais logo o abordaram e realizaram a busca pessoal no denunciado, encontrando com ele 03 (três) porções de OXI, mais R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em notas trocadas”.
Desse modo, verifico a ilicitude da prova material do crime imputado, uma vez que as substâncias entorpecentes foram encontradas com o acusado e apreendida mediante busca pessoal ilegal, pois foram fundadas apenas por denúncias anônimas.
Assim, não houve a fundada suspeita exigida pelos artigos 240, § 2°, e 244 do Código de Processo Penal, que constitui pressuposto da ação policial em tais situações.
A situação identificada pelos policiais como bastante para a abordagem ao denunciado não constitui a fundada suspeita da prática de crime que autoriza a revista individual (artigos 240, § 2º, e 244 do CPP), pois, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, apenas denúncias anônimas não podem, por si só, justificar procedimentos de revista pessoal.
Assim, está claro que os policiais não tinham uma circunstância concreta que justificasse a busca.
Nesse sentido, a irregularidade na ação policial não foi convalidada pela apreensão da droga em situação de flagrante delito.
A questão não é, todavia, dessa singeleza.
Ressalto, que intervenções de agentes da persecução penal devem ser justificadas.
No âmbito do trabalho policial, essa justificação se torna mais importante ainda em virtude de a natureza coercitiva dos atos de repressão criminal tender inevitavelmente à afetação de garantias fundamentais.
Por isso a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal deve preceder a ação policial – constitui, nesse sentido, seu pressuposto legal – sob pena de se conferir à polícia uma irrestrita discricionariedade na definição de quem será e de quem não será submetido à busca pessoal.
Haveria nisso uma total falta de limites, e, portanto, também de controle, em relação às escolhas policiais, criando-se uma situação de potenciais abusos e violações de liberdades individuais.
Ademais desse aspecto, não se pode pretender que a obtenção da evidência de um fato criminoso tenha o condão de afastar a ilegalidade de uma prova à qual se teve acesso irregularmente, pelo único motivo de se haver configurado situação de flagrante delito.
Fosse assim, teríamos que admitir como válidas confissões obtidas sob tortura quando o agente é colhido em estado de flagrante pela polícia.
Uma possibilidade, como se sabe, inaceitável na ordem jurídico-constitucional brasileira.
Aliás, a jurisprudência tem reconhecido que a validade da prova alcançada mediante busca pessoal depende da constatação de indícios que autorizem o procedimento.
Não são legítimas, segundo a lei processual penal brasileira, revistas individuais realizadas sem justificativa idônea.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA ILÍCITA.
REVISTA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, com base nos elementos probatórios remanescentes. (HC 625.819/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT SUBSITITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE AFERÍVEL DE OFÍCIO.
PROVAS ILÍCITAS.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Segundo a pacífica orientação desta Corte, a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida (REsp n. 1.871.856/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020).
O mesmo entendimento aplica-se à hipótese de busca pessoal, uma vez que o art. 240, § 2º, também exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório seja autorizado e, portanto, válido. 2.
Na hipótese, não há qualquer referência a investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância.
Há apenas menção à delação anônima como suporte para a violação ao direito do réu à preservação de sua intimidade (art. 5º, X, da CF). 3.
Não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio da revista pessoal do réu, bem como as dela derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (HC 638.591/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Assim, a substância entorpecente apreendida após a busca pessoal realizada no denunciado constitui prova material ilícita, por violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e não pode, portanto, ser admitida no processo (art. 5º, LVI, CF).
A consequência do reconhecimento da ilicitude da prova é a sua imprestabilidade para formação do convencimento do juiz sobre a imputação, conduzindo o processo a desfecho absolutório.
Dessarte, considerando que os elementos probatórios obtidos mediante ação viciada dos agentes da segurança pública, tornando ilícita a prova assim obtida, e à míngua de qualquer outro elemento probante adicional, parece não haver justa causa para o recebimento da delatória e consequente submissão do denunciado a gravoso processo penal, com todas as suas vicissitudes, ônus e encargos, como a exposição perante a comunidade, o custeio de defesa e demais compromissos e injunções e que a condição de réu criminal impõe.
Obviamente que a fase de recebimento não é o momento processual para se avançar sobre questões meritórias, contudo, isso de modo algum desobriga o magistrado de incursionar sobre elementos mínimos que justifiquem a submissão do cidadão ao império do Estado-Juiz, máxime no caso vertente, quando desde logo o signatário fez ver as irregularidades no procedimento policial em que angariada a prova indiciária, cuja ilegalidade acarreta lacuna sensível, não colmatada até sua conclusão, nem mesmo joeirada pelo crivo do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.
Abstraída, nestes termos, a prova ilicitamente obtida, não remanescem, portanto, indícios coerentes da autoria criminosa atribuída ao imputado, por isso que outro caminho não há, senão a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 385, inciso III, do CPP: ‘’Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.’’ Ante todo o exposto, ausente requisitos mínimos de admissibilidade, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, REJEITO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de RONALD COSTA MAGALHÃES, a propósito do suposto crime de tráfico de drogas apurado nos autos, bem como DECLARO ILÍCITA a prova obtida em 15/09/2021.
Em consequência, chamo o feito a ordem e torno sem efeito os despachos de IDs. 98073956 e 108763122.
Revogo eventuais medidas cautelares impostas.
Servirá a cópia desta decisão como mandado/ofício (Provimento n.º 003/2009 CJCI).
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Arquive-se, após as cautelas legais.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
17/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:42
Arquivamento
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17/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 19:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de RONALD COSTA MAGALHÃES em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 01:21
Decorrido prazo de WILKER RAMON SALOMAO FERNANDES em 05/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 04:51
Decorrido prazo de WILKER RAMON SALOMAO FERNANDES em 01/08/2022 23:59.
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09/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2021 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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27/09/2021 19:06
Juntada de Petição de denúncia
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23/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:28
Concedida a Liberdade provisória de RONALD COSTA MAGALHÃES (FLAGRANTEADO).
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17/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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