TJPA - 0805810-40.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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25/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 01:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805810-40.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 01435-001.
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO – OAB/SP nº 328.945 REQUERIDA: MARIA HELENA SOUZA DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, Alameda 3, casa 28, 1800, Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67030-000.
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Defensor Público Rodrigo Vicente Maia Mendes) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA HELENA SOUZA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 102675000418117 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 39.604,47 (trinta e nove mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e sucessivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Ford New EcoSport, ano 2014, de cor preta, placa OTV0607, Chassi 9BFZB55H4F8987893.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da parcela vencida em 29/3/2018, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 69.151,30 (sessenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Indeferido o pedido liminar, foi determinada a apresentação da via original do contrato, bem como a comprovação da pessoal constituição em mora (ID 19839707).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação (ID 41726078) impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Pugnou pela extinção do processo por ausência de notificação pessoal para constituição em mora e da via original da cédula de crédito bancário.
Requereu, ao fim, a denunciação à lide em relação ao seu sobrinho que teria adquirido o veículo.
Indeferido o pedido de denunciação à lide (ID 62187366).
Réplica apresentada em ID 68994193, impugnando os termos da defesa.
Certificado o depósito da via original do contrato em cartório (ID 69865774).
Após, a parte autora reiterou o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 79347744). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Destaco que resta prejudicada a análise da alegação quanto à ausência de pressuposto processual pela falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, haja vista que referido documento foi depositado em juízo, conforme certificado em ID 69865774, suprindo qualquer vício de constituição processual neste aspecto, notadamente considerando que, por não alterar o pedido e/ou a causa de pedir, pode ser regularizado no curso da ação, conforme entendimento hasteado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801508-15.2022.8.14.0000 (2ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, publicado em 29/8/2022). 2.1.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Preliminarmente, pugna a parte ré pela retificação do valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao saldo devedor total indicado pela parte autora.
A esse propósito, o Código de Processo Civil estabelece que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação” (art. 292, inciso I), sendo certo que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerar-se-á o valor de umas e de outras” (§1º).
Desta forma, nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, isto é, o valor da dívida, que equivale às prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas até o ajuizamento da ação, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência pátria, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0007885-88.2017.8.14.0136 (2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, julgado em 20/7/2021).
Convém registrar que alterações no saldo devedor, posteriores ao ajuizamento da ação, não tem o condão de alterar o valor da causa, notadamente considerando ser um requisito aferido inicialmente, visando, inclusive, permitir o cálculo escorreito das custas judiciais, sem interferências fáticas subsequentes.
No caso em apreço, verifico que a parte autora apontou como valor da causa a quantia de R$ 1.220,58 (mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), montante divergente do valor indicado como devido na inicial (R$ 69.151,30) e do apontado na planilha de cálculo do saldo devedor apresentada em ID 18940314, devendo ser corrigido para ser equivalente ao débito calculado neste documento.
Assim, acolho parcialmente a preliminar e determino, de ofício, a correção do valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido, passando a corresponder a R$ 69.151,30 (sessenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. 2.2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 18940317 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (Tema 1132 – publicado em 20/10/2023).
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Nesse contexto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No ponto, verifica-se que legislação de regência indica que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, ressalta a Corte Superior que “ao dispensar a interpelação do devedor para a constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso”.
Nessa ordem de ideias, salienta que “se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”, nos termos consignados pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha.
Por conseguinte, complementa que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”, conforme salientado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Relatoria.
Importante registrar que, nada obstante o entendimento acima esposado tenha sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça após o ajuizamento da ação e publicado recentemente, é pacífico que, diante de sua força vinculante, possui aplicação imediata (art. 1.040 do Código de Processo Civil), sendo certo que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial 1.993.702/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 5/9/2022), orientação também adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.007.733/RS (2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 31/10/2017).
Assim, a despeito de a comprovação da mora ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância estará comprovada, a priori, por meio da apresentação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, podendo ser elidida pela parte que demonstrar a quitação do débito apontado.
Assentadas tais premissas, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.644.890/GO, sedimentou entendimento no sentido de que “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento” (4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 15/9/2020).
No caso em apreço, constato que a parte autora encaminhou carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos ao endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 18940318), tendo sido recebida por terceira pessoa, estando satisfeito o requisito legal para o manejo da presente ação, nos moldes do novo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora da devedora.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta a impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre o saldo devedor, diante da ausência de válida constituição em mora.
Na espécie, conforme exposto alhures, houve escorreita notificação extrajudicial com a constituição em mora da parte devedora, devendo ser afastado referido pleito da parte ré.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA HELENA SOUZA DA SILVA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DETERMINAR a busca e apreensão do veículo Ford New EcoSport, ano 2014, de cor preta, placa OTV0607, Chassi 9BFZB55H4F8987893 e, após o cumprimento da medida, com a reintegração da autora na posse do bem, CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito acima, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Retifique-se o valor da causa, nos termos indicados no item 2.1 da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
18/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2020 13:29
Conclusos para decisão
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22/10/2020 00:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2020 23:59.
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05/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
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27/08/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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