TJPA - 0809085-17.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809085-17.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DE SOUSA SILVA RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 4.316,46 (quatro mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
16/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809085-17.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DE SOUSA SILVA RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Intime-se o demandante para que informe se concorda expressamente com os valores depositados em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de aceite de cumprimento da obrigação e consequente extinção da obrigação.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:13
Juntada de petição
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24/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 01:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/05/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2024 00:41
Conclusos para decisão
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19/05/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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