TJPA - 0803002-82.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803002-82.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA DE NAZARE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MACILENE SOUSA DA SILVA, VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, ADAM DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de demanda em que se discute se os empréstimos pessoais feitos pelo autor, com desconto acima da margem de 30% na conta corrente do autor.
Este Juízo, por obrigação legal, não pode se afastar do entendimento do STJ sobre a matéria, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 – SP: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobre-endividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobre endividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Nesse passo, como incontroversa está a pactuação, a confissão da dívida, bem como o acordo homologado por este juízo em outro processo, além da existência de conta corrente, a principal questão controvertida consiste em saber se o banco pode descontar as prestações dos empréstimos contratados pelo autor na mesma conta corrente em que o cliente recebe seus proventos - não se tratando aqui de conta salário exclusiva e se é possível o estabelecimento da mesma limitação referente a consignações em folha de pagamento.
Cumpre observar que o contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
Na esteira do que entende o STJ, tendo a parte autora livremente pactuado empréstimos, não pode tentar agora5 limitar o valor das parcelas ao valor de 30%, sob pena de eternizar a situação de superendividamento com a existência de um débito eterno com a instituição financeira.
Outrossim, a limitação de 30% é apenas para crédito consignados.
Não havendo qualquer vicio no consentimento ao aderir aos empréstimos, outro caminho outro caminho não resta a este magistrado, que tem por dever manter a ordem e a justiça, senão a total improcedência da presente ação.
Em verdade, o ordenamento jurídico, atual prevê outra solução, na esteira da prevenção ao superendividamento, não obstante não permita a limitação individual de empréstimo a 30%, motivo da atual improcedência, mas estatui a possibilidade de audiência de conciliação e posterior homologação compulsória de proposta de pagamento nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, sendo obrigatório o chamamento de todos os credores e demonstração de requisitos específicos, em especial a incapacidade de pagamento de suas dívidas, sem preservação do mínimo existencial.
Ante o exposto, pelas razões de fato e direito expostas, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, declaro o processo extinto, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:08
Audiência Una realizada para 25/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:30
Audiência Una designada para 25/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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