TJPA - 0806639-41.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806639-41.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ZIONALDO MACIEL RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento".
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Alvará
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09/09/2024 10:42
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:42
Desentranhado o documento
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27/08/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:32
Juntada de Informações
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27/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:39
Não recebido o recurso de BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECLAMADO).
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16/07/2024 18:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ZIONALDO MACIEL RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806639-41.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ZIONALDO MACIEL RIBEIRO RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuíza a presente ação em face do banco requerido, aduzindo, em síntese, que foi efetuado empréstimo indevido em seu nome e estão sendo cobradas parcelas que lhe prejudicam a subsistência.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regular contratação.
Defende o banco que se trata de empréstimo efetuado regular, mediante apresentação de documentos, porém não apresenta qualquer prova de contratação.
Pois bem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo contratado de forma virtual.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
No presente caso, não obstante tenha sido juntada foto enviada pela parte autora, não é possível confirmar-se nos autos se a foto correspondia a vontade deliberada da parte requerente em contrair empréstimo.
Diante das provas acostadas à inicial, somados à inversão, me convenço de que a autora foi vítima de algum tipo de golpista, que conseguiu efetuar empréstimo em seu nome, tendo a autora requerido o cancelamento, sem êxito.
Outrossim, entendo que o banco poderia ter resolvido administrativamente a situação, ou pelo menos apresentado o documento para que a parte autora efetuasse busca acerca dos valores, ou já apresentasse a contraprova por ocasião da inicial.
Face a todo o exposto, me convenço que a parte autora não recebeu os valores, que o empréstimo é irregular e acarretou danos à mesma.
Restou inegável a ilicitude da contratação.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado. “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, devendo a parte requerida cumprir a liminar, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato discriminado pela parte autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR A REQUERIDA, a título de danos materiais, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, conforme art. 42 do CDC, dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC da data dos efetivos descontos e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação conforme demonstrativo a ser apresentado por ocasião de cumprimento de sentença; d) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). e) REJEITAR a pretensão de compensação em razão do valor supostamente liberado pelo banco, julgando improcedente o pedido contraposto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/06/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/06/2024 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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