TJPA - 0803638-64.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:12
Decorrido prazo de LEIDE DO SOCORRO SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:56
Decorrido prazo de LEIDE DO SOCORRO SILVA em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:14
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803638-64.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE RITA LOPES DE ARAUJO GOMES - PA13118-A Nome: LEIDE DO SOCORRO SILVA Endereço: Travessa Ricardo Ramos Lameira, 109, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-290 Advogado(s) do reclamante: MARCELLE RITA LOPES DE ARAUJO GOMES Advogado do(a) REQUERIDO: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de “Ação de cobrança” proposta por LEIDE DO SOCORRO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em que a autora alega, em síntese, ter sido servidora efetiva do município requerido, exercendo o cargo de Professora do Ensino Básico, do ano de 1995 até a sua aposentadoria, concedida em 03/11/2017.
Aduz que, pela legislação estadual, faria jus a Licença Especial a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, que teria sido gozada em 2 (dois) períodos, restando ainda 3 (três) quinquênios.
Aduz que fez o pedido de gozo ainda na atividade, o que lhe foi negado, e agora, na condição de aposentada, seria devida a conversão da licença em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, pelo que requer seu pagamento, com correção monetária e juros de mora.
Juntou documentos.
Em Despacho de ID. 30424905 foi concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 47974343, alegando, em suma, preliminar de prescrição do direito da autora, por ter ingressado com a ação após 3 (três) anos da concessão de sua aposentadoria, impugnação da justiça gratuita, e no mérito afirma que não há na legislação municipal previsão de conversão em pecúnia da licença especial, mas sim a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada sob o ID. 78220588.
Intimadas as partes quanto a especificação de provas que pretendem produzir, o município requerido fez juntada de novos documentos e pugnou pela produção de depoimento pessoal da autora, já a requerente impugnou a documentação posteriormente apresentada e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Em sede de contestação, o requerido alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal do direito autoral, com base na previsão do art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil.
Entretanto, o atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior de Justiça sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002, entendimento firmado no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Portanto, afastada a preliminar.
No mais, afasto a impugnação à gratuidade, uma vez que o réu não aportou nos autos elementos que pudessem desguarnecer a condição de hipossuficiência econômica da autora, aliás, conferida pelo juízo quando do deferimento do benefício legal, hipótese reforçada pela própria natureza da ação.
Não havendo mais preliminares nem prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
No pleito em análise, o cerne da questão cinge-se à verificação do pleito autoral quanto ao direito a Licença Especial não usufruída.
A lei municipal nº 003/99, que modificou a estrutura de cargos e remuneração, estatutos dos servidores púbicos, do magistério e o gerenciamento previdenciário do município de Castanhal, prevê este tipo de licença da seguinte maneira: SEÇÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL Art. 114 - Após cinco (5) anos de exercício ininterrupto e sem que aja sofrido qualquer penalidade administrativa, o servidor terá direito como prêmio de assiduidade e comportamento, a licença especial de noventa (90) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.
Parágrafo Único - Computar-se em dobro para efeito de aposentadoria o período ou parcela de licença especial não gozada.
Conforme relatado, a parte autora pretende a conversão em pecúnia e o pagamento da licença especial não gozada durante os quinquênios laborados entre 1999 e 2014, período em que estava no serviço ativo da Prefeitura Municipal de Castanhal.
Como a autora, quando em atividade, deixou de gozar dos períodos de licença a que tinha direito, e não foi demonstrada a sua conversão em tempo ficto para concessão da aposentadoria, lícita é pretensão de ser ressarcida pela importância em dinheiro correspondente àquelas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entendem ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Min.
Ericson Marinho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015.) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO PRECEDENTE.
O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE GOZO CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los.
Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (ARE 782370 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014) Ademais, nesta ordem de ideias, relevante delimitar que a falta de previsão legal que garanta a conversão da licença-prêmio em pecúnia não exime o Poder Público do dever de ressarcir o servidor público que deixar de usufruir do benefício.
Tal conclusão se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e é adotada pelos Tribunais Superiores, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1048100 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017).
Inclusive, o Tribunal de Justiça Estadual já decidiu neste sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II À unanimidade Apelação Cível conhecida e por maioria provida para julgar procedente o pedido do autor/apelante a conversão em pecúnia da licença-prêmio dos períodos de 1996/1999; 1999/2002; 2002/2005, bem como para inverter os honorários sucumbências condenando o Estado do Pará ao pagamento de R$-1.500,00(hum mil e quinhentos reais).
Vencida a relatora que negava provimento ao recurso de apelação. (TJPA.
Apelação Cível nº *01.***.*17-31-5.
Acórdão nº 121584, Relatora: Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho – Voto Vista Condutor: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 10.06.2013.
Publicado em 03.07.2013).
Logo, não prevalece o argumento de que a falta de previsão legal serve de óbice para o pagamento da indenização.
Portanto, como existe comprovação de que a servidora pública aposentada não usufruiu da licença Especial que lhe cabia, e nem houve utilização da contagem de tempo fictício para a concessão de sua aposentadoria, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito à conversão do benefício em pecúnia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido contido na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para condenar o MUNICÍPIO DE CASTANHAL a pagar a requerente as licenças especiais não gozadas, a serem convertidas em pecúnia, acrescidos de juros de mora, desde a citação, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.960/09 e mais correção monetária, devendo o débito ser corrigido pelo IPCA durante todo o período, que deve ser definido após liquidação de sentença.
Sem retenção do Imposto de Renda sobre os valores devidos a título de indenização.
Condeno, ainda o MUNICÍPIO DE CASTANHAL ao pagamento dos honorários advocatícios, obedecendo-se o estabelecido no § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC/2015, que deve ser definido após liquidação de sentença.
Sentença submetida à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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02/04/2022 03:23
Decorrido prazo de LEIDE DO SOCORRO SILVA em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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