TJPA - 0800626-49.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:32
Apensado ao processo 0801839-51.2025.8.14.0045
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18/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL- UNAJ CERTIFICO que há custas processuais pendentes de recolhimento neste processo, contudo, como o trânsito em julgado se deu a partir de 08/03/2021, aquelas serão objeto de cobrança administrativa por esta unidade de arrecadação, conforme §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
CERTIFICO, portanto, que este processo judicial deverá ser arquivado em definitivo no PJE para ulterior instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme art. 7º c/c art. 24, ambos da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Nada mais.
Todo o referido é verdade, dou fé.
REDENÇÃO/PA, 23 de outubro de 2024 JOSÉ FERREIRA BARROS NETO Chefe de Arrecadação Regional - UNAJ-RE Mat.149993 -
23/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/10/2024 08:05
Juntada de Certidão de custas
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22/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2024 17:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de PATRICIA TRINDADE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800626-49.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 01435-001.
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO – OAB/SP nº 328.945 REQUERIDA: PATRÍCIA TRINDADE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de PATRÍCIA TRINDADE LIMA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 83165946), a medida liminar restou frustrada, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 98858178).
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 116527357). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação” (art. 292, inciso I), sendo certo que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerar-se-á o valor de umas e de outras” (§1º).
Desta forma, nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, isto é, o valor da dívida, que equivale às prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas até o ajuizamento da ação, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência pátria, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0007885-88.2017.8.14.0136 (2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, julgado em 20/7/2021).
Convém registrar que alterações no saldo devedor, posteriores ao ajuizamento da ação, não tem o condão de alterar o valor da causa, notadamente considerando ser um requisito aferido inicialmente, visando, inclusive, permitir o cálculo escorreito das custas judiciais, sem interferências fáticas subsequentes.
No caso em apreço, verifico que a parte autora apontou como valor da causa a quantia de R$ 530,71 (quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos), montante divergente do valor indicado como devido na inicial (R$ 11.956,74), devendo ser corrigido.
Assim, determino, de ofício, a correção do valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido, passando a corresponder a R$ 11.956,74 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
20/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:24
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 00:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2023 22:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 22:23
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2021 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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