TJPA - 0810062-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:05
Baixa Definitiva
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARDEN HENRIQUES DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPACHO SANEADOR.
HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- O presente Agravo Interno questiona a decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, por manifesta inadmissibilidade nos termos do inciso III, do art. 932 do CPC/2015. 2-Em seu Agravo de Instrumento, o Agravante insurge-se contra decisão de saneamento do processo, que reconhece a adequação da via processual eleita, ratificando a existência de interesse de agir, na ação popular.
Entretanto, tal hipótese não está prevista no CPC vigente, esbarrando no rol de limitação taxativa para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 3- Apesar da possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, decorrente do julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, em sede de recurso repetitivo pelo STJ (tema 988), a decisão saneadora em questão não se reveste de urgência que torne inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.
Precedentes. 4-Ressalta-se que em todas as decisões citadas pelo próprio Agravante em seu Agravo de Instrumento, a questão fora apreciada em sede de Apelação e/ou Remessa Necessária (Id 10312905 - Pág. 5/7). 5- Agravo de Interno conhecido e não provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 21ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 de junho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:20
Conhecido o recurso de HENRIQUE ANDRADE DA MOTA JUNIOR - CPF: *03.***.*84-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de carta
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06/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:09
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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31/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARDEN HENRIQUES DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HENRIQUE ANDRADE DA MOTA JUNIOR - CPF: *03.***.*84-04 (AGRAVANTE), MARDEN HENRIQUES DE LIMA - CPF: *34.***.*47-49 (AGRAVADO), NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 09.393.549/0001-6
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11/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2022 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2022 16:58
Conclusos ao relator
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19/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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